Federal

Decreto nº 1.214/1994

Autoriza a utilização, no comércio interno, de container estrangeiro e seus acessórios, pelo prazo de doze meses.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.214, DE 8 DE AGOSTO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 2227 /1997)

(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 1938 /1996)

(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 1571 /1995)

Autoriza a utilização, no comércio interno, de container estrangeiro e seus acessórios, pelo prazo de doze meses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 6.288 , de 11 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a utilização, no comércio interno, de container estrangeiro e seus acessórios, pelo prazo de doze meses, a contar da publicação deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/08/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/8/1994, Página 11965 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3384 Vol. 9 (Publicação Original)