Decreto nº 1.214/1994
Autoriza a utilização, no comércio interno, de container estrangeiro e seus acessórios, pelo prazo de doze meses.
DECRETO Nº 1.214, DE 8 DE AGOSTO DE 1994
(Revogado pelo Decreto nº 2227 /1997)
(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 1938 /1996)
(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 1571 /1995)
Autoriza a utilização, no comércio interno, de container estrangeiro e seus acessórios, pelo prazo de doze meses.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 6.288 , de 11 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, no comércio interno, de container estrangeiro e seus acessórios, pelo prazo de doze meses, a contar da publicação deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 09/08/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 9/8/1994, Página 11965 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3384 Vol. 9 (Publicação Original)