Decreto nº 12.158/2024
Altera o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.158, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.204 , de 21 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.15; e
b) uma FCE 1.09; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Inep:
a) quatro FCE 1.15;
b) seis FCE 1.13;
c) dez FCE 1.10;
d) uma FCE 1.05;
e) uma FCE 2.05;
f) três FCE 3.13; e
g) uma FCE 3.10.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.204 , de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..
...........
II - ....
...........
c) Corregedoria;
d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e
e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados;
III - ....
...........
f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e
.... " (NR)
"Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores.
Parágrafo único. O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação." (NR)
"Art. 13-A. Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete:
I - desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;
II - gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional;
III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;
IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e
V - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp." (NR)
"Art. 14. ...
...........
V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais;
VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e
VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias." (NR)
"Art. 16. ...
...........
IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais;
V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e
VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior." (NR)
"Art. 17. ...
...........
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica;
V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e
VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica." (NR)
"Art. 17-A. À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;
II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;
III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e
IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica." (NR)
"Art. 22. ...
I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores;
.... " (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.204 , de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12794 /2025)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.204 , de 21 de setembro de 2022:
I - a alínea " e" do inciso III do caput do art. 2º; e
II - o art. 18.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2024.
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO INEP PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.15 5,04 3 15,12
SUBTOTAL 1 3 15,12
FCE 1.09 1,00 1 1,00
SUBTOTAL 2 1 1,00
TOTAL 4 16,12
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O INEP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O INEP
QTD. VALOR TOTAL
FCE 1.15 3,03 4 12,12
FCE 1.13 2,30 6 13,80
FCE 1.10 1,27 10 12,70
FCE 1.05 0,60 1 0,60
FCE 2.05 0,60 1 0,60
FCE 3.13 2,30 3 6,90
FCE 3.10 1,27 1 1,27
TOTAL 26 47,99
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-15 5,04 3 15,12 - - - 3 - 15,12
FCE-15 3,03 - - 4 12,12 4 12,12
FCE-13 2,30 1 2,30 1 2,30
FCE-10 1,27 3 3,81 3 3,81
FCE-9 1,00 1 1,00 - - - 1 - 1,00
FCE-7 0,83 4 3,32 - - - 4 - 3,32
FCE-5 0,60 - - 2 1,20 2 1,20
TOTAL 8 19,44 10 19,43 2 - 0,01
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.204 , de 21 de setembro de 2022)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
1 Presidente CCE 1.17
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13
Núcleo 2 Chefe FCE 1.01
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Seção 2 chefe fce 1.04
procuradoria Federal 1 procurador-chefe fce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
1 assistente Técnico fce 2.05
setor 1 chefe fce 1.02
núcleo 4 chefe fce 1.01
auditoria Interna 1 auditor Interno fce 1.13
1 assistente fce 2.07
corregedoria 1 corregedor fce 1.13
1 assistente Técnico fce 2.04
diretoria de Gestão e Planejamento 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 5 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 11 coordenador fce 1.10
divisão 8 chefe fce 1.07
1 assistente fce 2.07
serviço 3 chefe fce 1.05
seção 1 chefe fce 1.04
setor 1 chefe fce 1.02
núcleo 1 chefe fce 1.01
centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados 1 chefe de Centro fce 1.15
coordenação-geral 5 coordenador-geral fce 1.13
1 coordenador de Projeto fce 3.10
divisão 6 chefe fce 1.07
serviço 2 chefe fce 1.05
diretoria de Estudos Educacionais 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 2 coordenador fce 1.10
divisão 1 chefe fce 1.09
divisão 5 chefe fce 1.07
serviço 2 chefe fce 1.05
núcleo 1 chefe fce 1.01
diretoria de Estatísticas Educacionais 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
1 gerente de Projeto fce 3.13
coordenação 9 coordenador fce 1.10
divisão 1 chefe fce 1.07
1 assistente fce 2.07
2 assistente Técnico fce 2.05
5 assistente Técnico fce 2.02
diretoria de Avaliação da Educação Superior 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 4 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 11 coordenador fce 1.10
2 assistente fce 2.07
2 assistente Técnico fce 2.05
1 assistente Técnico fce 2.02
1 assistente Técnico fce 2.01
diretoria de Avaliação da Educação Básica 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
1 gerente de Projeto fce 3.13
coordenação 6 coordenador fce 1.10
divisão 5 chefe fce 1.07
serviço 2 chefe fce 1.05
2 assistente Técnico fce 2.05
1 assistente Técnico fce 2.03
diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 6 coordenador fce 1.10
b) Quadro Resumo de Custos Dos Cargos em Comissão e Das Funções de Confiança do Inep: código cce-unitário situação Atual situação Nova
qtd. valor Total qtd. valor Total
cce 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27
cce 1.15 5,04 3 15,12 - -
cce 1.13 3,84 4 15,36 4 15,36
subtotal 1 8 36,75 5 21,63
fce 1.15 3,03 3 9,09 7 21,21
fce 1.13 2,30 25 57,50 31 71,30
fce 1.10 1,27 38 48,26 48 60,96
fce 1.09 1,00 2 2,00 1 1,00
fce 1.07 0,83 26 21,58 26 21,58
fce 1.05 0,60 10 6,00 11 6,60
fce 1.04 0,44 3 1,32 3 1,32
fce 1.02 0,21 2 0,42 2 0,42
fce 1.01 0,12 8 0,96 8 0,96
fce 2.07 0,83 5 4,15 5 4,15
fce 2.05 0,60 6 3,60 7 4,20
fce 2.04 0,44 1 0,44 1 0,44
fce 2.03 0,37 1 0,37 1 0,37
fce 2.02 0,21 6 1,26 6 1,26
fce 2.01 0,12 1 0,12 1 0,12
fce 3.13 2,30 - - 3 6,90
fce 3.10 1,27 - - 1 1,27
subtotal 2 137 157,07 162 204,06
total 145 193,82 167 225,69
"(nr) (revogado pelo Decreto nº 12794 /2025)
*