Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.160/2024

Altera o Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 12.160, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.203 , de 21 de setembro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Fundação Cultural Palmares - FCP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 2.10;

b) um CCE 3.10;

c) quatro CCE 3.07;

d) um CCE 3.05;

e) três FCE 1.07;

f) duas FCE 2.01;

g) oito FCE 3.10;

h) duas FCE 3.05;

i) uma FCE 3.04;

j) uma FCE 4.04; e

k) uma FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a FCP:

a) sete CCE 1.10;

b) nove CCE 1.07;

c) um CCE 1.05;

d) doze FCE 1.10;

e) três FCE 3.07;

f) uma FCE 4.10; e

g) seis FCE 4.05.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.203 , de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668 , de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

...........

§ 1º..

§ 2º A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade." (NR)

"Art. 2º..

...........

III - ....

...........

c) Ouvidoria;

d) Corregedoria;

e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e

f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;

IV - ....

...........

c) Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e

.... " (NR)

"Art. 13-A. À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492 , de 5 de setembro de 2018;

II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito da FCP;

III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços." (NR)

"Art. 13-B. À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;

II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;

VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e

IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005." (NR)

"Art. 16. ...

...........

VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887 , de 20 de novembro de 2003; e

X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro." (NR)

"Art. 17-A. Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira compete:

I - coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;

II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira;

III - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e

IV - propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP." (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.203 , de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA FCP PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 2.10 2,12 1 2,12

CCE 3.10 2,12 1 2,12

CCE 3.07 1,39 4 5,56

CCE 3.05 1,00 1 1,00

SUBTOTAL 1 7 10,80

FCE 1.07 0,83 3 2,49

FCE 2.01 0,12 2 0,24

FCE 3.10 1,27 8 10,16

FCE 3.05 0,60 2 0,60 1 0,60

FCE-4 0,44 2 0,88 - - - 2 - 0,88

FCE-1 0,12 3 0,36 - - - 3 - 0,36

TOTAL 11 23,23 15 23,23 4 0,00

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.203 , de 21 de setembro de 2022)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Presidente CCE 1.17

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador - Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10

AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.10

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.10

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10

Divisão 5 Chefe CCE 1.07

Divisão 3 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe CCE 1.05

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO 1 Diretor CCE 1.15

2 Coordenador de Projeto CCE 3.10

2 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

2 Chefe de Projeto II FCE 3.07

DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA 1 Diretor CCE 1.15

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

3 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

CENTRO DE INFORMAÇÃO E ACERVO DA MEMÓRIA E DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

2 Coordenador de Projeto FCE 3.10

2 Chefe de Projeto II CCE 3.07

1 Chefe de Projeto II FCE 3.07

REPRESENTAÇÕES REGIONAIS 4 Chefe CCE 1.10

2 Chefe FCE 1.10

6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27

CCE 1.15 5,04 2 10,08 2 10,08

CCE 1.13 3,84 3 11,52 3 11,52

CCE 1.10 2,12 - - 7 14,84

CCE 1.07 1,39 - - 9 12,51

CCE 1.05 1,00 - - 1 1,00

CCE 2.10 2,12 1 2,12 - -

CCE 3.10 2,12 5 10,60 4 8,48

CCE 3.07 1,39 8 11,12 4 5,56

CCE 3.05 1,00 1 1,00 - -

SUBTOTAL 1 21 52,71 31 70,26

FCE 1.13 2,30 3 6,90 3 6,90

FCE 1.10 1,27 - - 12 15,24

FCE 1.07 0,83 6 4,98 3 2,49

FCE 2.01 0,12 2 0,24 - -

FCE 3.10 1,27 15 19,05 7 8,89

FCE 3.07 0,83 - - 3 2,49

FCE 3.05 0,60 2 1,20 - -

FCE 3.04 0,44 1 0,44 - -

FCE 4.10 1,27 1 1,27 2 2,54

FCE 4.05 0,60 - - 6 3,60

FCE 4.04 0,44 1 0,44 - -

FCE 4.01 0,12 1 0,12 - -

SUBTOTAL 2 32 34,64 36 42,15

TOTAL 53 87,35 67 112,41

"(NR)

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