Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.162/2024

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de irrigação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 12.162, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de irrigação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,

§ 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 306 , de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de irrigação:

I - Etapas 3 e 4 do Perímetro de Irrigação Jaíba, localizado no Estado de Minas Gerais;

II - Projeto de Irrigação da Zona de Influência do Canal Adutor do Sertão Alagoano, localizado no Estado de Alagoas;

III - Mancha 20 do Projeto Pontal Norte, localizado no Estado de Pernambuco; e

III - Mancha 20 e Mancha 23 do Projeto Pontal Norte, localizado no Estado de Pernambuco; e (Redação dada pelo Decreto nº 12986 /2026)

IV - Perímetro de Irrigação Santa Brígida, localizado no Estado da Bahia.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2024.

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