Decreto nº 1.217/1994
Exclui da relação constante do Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos que especifica.
DECRETO Nº 1.217, DE 11 DE AGOSTO DE 1994
Exclui da relação constante do Anexo III à Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, os produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo III à Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, os produtos classificados nos códigos 3301.90.03,3303,3304,3305,3306 e 3307, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410 , de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 12/08/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 12/8/1994, Página 12136 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3387 Vol. 9 (Publicação Original)