Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.171/2024

Altera o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 12.171, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.232 , de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.13;

b) dois CCE 1.07;

c) nove CCE 1.05;

d) um CCE 2.13;

e) vinte e quatro CCE 2.05;

f) um CCE 3.15;

g) setenta e quatro FCE 1.05; e

h) cinquenta e oito FCE 1.02; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o INCRA:

a) um CCE 1.15;

b) quatro CCE 2.10;

c) dois CCE 2.09;

d) dezesseis CCE 2.07;

e) duas FCE 1.15;

f) doze FCE 1.13;

g) duas FCE 1.10;

h) cinquenta e uma FCE 1.07;

i) trinta FCE 1.06;

j) uma FCE 2.13;

k) duas FCE 2.12;

l) sete FCE 2.10;

m) duas FCE 2.07;

n) oitenta e uma FCE 2.05;

o) oito FCE 2.04;

p) trinta FCE 2.03; e

q) trinta FCE 2.02.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.232 , de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110 , de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional.

Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à:

I - realização do ordenamento territorial;

II - regularização da estrutura fundiária;

III - promoção e execução da reforma agrária e da colonização; e

IV - regularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas." (NR)

"Art. 2º..

I - ....

...........

b) Câmara Nacional de Conciliação Agrária;

c) Diretoria de Gestão Estratégica; e

d) Diretoria de Programas e Projetos Especiais;

II - ....

a) Diretoria de Gestão Administrativa;

...........

c) Auditoria Interna;

d) Corregedoria-Geral; e

e) Ouvidoria;

III - ....

a) Diretoria de Governança da Terra;

b) Diretoria de Desenvolvimento Sustentável;

c) Diretoria de Obtenção de Terras; e

d) Diretoria de Territórios Quilombolas;

.... " (NR)

"Art. 7º..

...........

II - pelos diretores:

...........

b) Diretor de Programas e Projetos Especiais;

c) Diretor de Gestão Administrativa;

d) Diretor de Governança da Terra;

e) Diretor de Desenvolvimento Sustentável;

f) Diretor de Obtenção de Terras; e

g) Diretor de Territórios Quilombolas.

.... " (NR)

"Art. 9º..

...........

V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e

VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social.

.... " (NR)

"Art. 10. À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete:

...........

Parágrafo único. A Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição." (NR)

"Art. 11. ...

...........

VIII - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;

IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do INCRA; e

X - identificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações." (NR)

"Art. 11-A. À Diretoria de Programas e Projetos Especiais compete:

I - assessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;

II - realizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;

III - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA;

IV - subsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia; e

V - propor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida." (NR)

"Art. 12. À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

...........

IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e

V - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA.

.... " (NR)

"Art. 15-A. À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do INCRA;

IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018;

V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VI - representar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492 , de 5 de setembro de 2018." (NR)

"Art. 16. À Diretoria de Governança da Terra compete:

...........

IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

X - apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;

...........

XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso;

...........

XXI - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e

.... " (NR)

"Art. 17. À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável compete:

I - coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda, cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - gerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que fazem jus;

III - anuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras, sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura;

IV - coordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;

V - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;

VI - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;

VII - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos;

VIII - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;

IX - promover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas;

X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e

XI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.

.... " (NR)

"Art. 17-A. À Diretoria de Obtenção de Terras compete:

I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:

a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993;

b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto nº 433 , de 24 de janeiro de 1992;

c) destinação de terras públicas; e

d) outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto nº 11.995 , de 15 de abril de 2024;

II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;

III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257 , de 26 de novembro de 1991;

IV - desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;

V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;

VI - identificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei nº 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993;

VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;

VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964;

IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;

X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;

XI - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;

XII - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e

XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação." (NR)

"Art. 17-B. À Diretoria de Territórios Quilombolas compete:

I - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;

II - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;

III - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;

IV - promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;

V - promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;

VI - encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e

VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação." (NR)

"Art. 24. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Câmara Nacional de Conciliação Agrária, da Ouvidoria, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna." (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.232 , de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12792 /2025)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.232 , de 10 de outubro de 2022:

I - os incisos VII e VIII do caput do art. 9º;

II - os incisos VI e VII do caput do art. 12;

III - os incisos VI a VIII do caput do art. 16; e

IV - do caput do art. 17:

a) as alíneas " a" a " c" do inciso I; e

b) os incisos XII a XIX.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DOMINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO INCRA PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.13 3,84 1 3,84

CCE 1.07 1,39 2 2,78

CCE 1.05 1,00 9 9,00

CCE 2.13 3,84 1 3,84

CCE 2.05 1,00 24 24,00

CCE 3.15 5,04 1 5,04

SUBTOTAL 1 38 48,50

FCE 1.05 0,60 74 44,40

FCE 1.02 0,21 58 12,18

SUBTOTAL 2 132 56,58

TOTAL 170 105,08

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O INCRA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O INCRA

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.15 5,04 1 5,04

CCE 2.10 2,12 4 8,48

CCE 2.09 1,67 2 3,34

CCE 2.07 1,39 16 22,24

SUBTOTAL 1 23 39,10

FCE 1.15 3,03 2 6,06

FCE 1.13 2,30 12 27,60

FCE 1.10 1,27 2 2,54

FCE 1.07 0,83 51 42,33

FCE 1.06 0,70 30 21,00

FCE 2.13 2,30 1 2,30

FCE 2.12 1,86 2 3,72

FCE 2.10 1,27 7 8,89

FCE 2.07 0,83 2 1,66

FCE 2.05 0,60 81 48,60

FCE 2.04 0,44 8 3,52

FCE 2.03 0,37 30 11,10

FCE 2.02 0,21 30 6,30

SUBTOTAL 2 258 185,62

TOTAL 281 224,72

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-15 5,04 2 10,08 - - - 2 - 10,08

CCE-13 3,84 10 38,40 - - - 10 - 38,40

CCE-10 2,12 4 8,48 - - - 4 - 8,48

CCE-9 1,67 - - 2 3,34 2 3,34

CCE-7 1,39 - - 12 16,68 12 16,68

CCE-5 1,00 36 36,00 - - - 36 - 36,00

FCE-15 3,03 3 9,09 - - - 3 - 9,09

FCE-13 2,30 - - 2 4,60 2 4,60

FCE-12 1,86 - - 2 3,72 2 3,72

FCE-10 1,27 1 1,27 - - - 1 - 1,27

FCE-7 0,83 - - 52 43,16 52 43,16

FCE-6 0,70 - - 30 21,00 30 21,00

FCE-5 0,60 - - 3 1,80 3 1,80

FCE-4 0,44 - - 8 3,52 8 3,52

FCE-3 0,37 - - 30 11,10 30 11,10

FCE-2 0,21 28 5,88 - - - 28 - 5,88

TOTAL 84 109,20 141 108,92 57 - 0,28

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.232 , de 10 de outubro de 2022)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

PRESIDÊNCIA 1 Presidente CCE 1.17

2 Assessor CCE 2.13

2 Assessor FCE 2.13

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente FCE 2.07

2 Assistente Técnico FCE 2.05

GABINETE 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

1 Assistente CCE 2.07

2 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico CCE 2.05

Assessoria de Comunicação Social e Eventos 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13

1 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

Assessoria Parlamentar 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

CÂMARA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO AGRÁRIA 1 Diretor CCE 1.15

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico CCE 2.05

1 Assistente Técnico FCE 2.05

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13

2 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 13 Chefe FCE 1.07

1 Assistente FCE 2.07

4 Assistente Técnico CCE 2.05

3 Assistente Técnico FCE 2.05

DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

2 Assessor Técnico FCE 2.12

1 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assessor Técnico FCE 2.10

DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 6 Chefe CCE 1.07

Divisão 9 Chefe FCE 1.07

3 Assistente CCE 2.07

2 Assistente FCE 2.07

4 Assistente Técnico CCE 2.05

6 Assistente Técnico FCE 2.05

Serviço 1 Chefe CCE 1.05

Serviço 13 Chefe FCE 1.05

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.15

1 Subprocurador-Chefe FCE 1.13

Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13

2 Assistente CCE 2.09

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

6 Assistente FCE 2.07

Serviço 30 Chefe FCE 1.06

6 Assistente Técnico CCE 2.05

15 Assistente Técnico FCE 2.05

8 Assistente Técnico FCE 2.04

AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13

1 Assistente FCE 2.07

2 Assistente Técnico FCE 2.05

CORREGEDORIA-GERAL 1 Corregedor-Geral FCE 1.13

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

1 Assistente FCE 2.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.13

1 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

DIRETORIA DE GOVERNANÇA DA TERRA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

Divisão 11 Chefe FCE 1.07

1 Assistente FCE 2.07

6 Assistente Técnico FCE 2.05

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

Divisão 10 Chefe FCE 1.07

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente Técnico CCE 2.05

5 Assistente Técnico FCE 2.05

DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Divisão 6 Chefe FCE 1.07

1 Assistente FCE 2.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

1 Assistente Técnico CCE 2.05

2 Assistente Técnico FCE 2.05

DIRETORIA DE TERRITÓRIOS ?UILOMBOLAS 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 4 Chefe FCE 1.07

4 Assistente FCE 2.07

3 Assistente Técnico FCE 2.05

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 22 Superintendente Regional CCE 1.13

8 Superintendente Regional FCE 1.13

Divisão 145 Chefe FCE 1.07

20 Assistente Técnico CCE 2.07

10 Assistente Técnico FCE 2.07

Serviço 2 Chefe FCE 1.05

157 Assistente Técnico FCE 2.05

30 Assistente Técnico FCE 2.03

30 Assistente Técnico FCE 2.02

UNIDADES AVANÇADAS 3 Chefe CCE 1.05

42 Chefe FCE 1.05

UNIDADES AVANÇADAS ESPECIAIS 2 Coordenador FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

2 Assistente Técnico FCE 2.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INCRA: CÓDIGO CCE - UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27

CCE 1.15 5,04 4 20,16 5 25,20

CCE 1.13 3,84 27 103,68 26 99,84

CCE 1.07 1,39 10 13,90 8 11,12

CCE 1.05 1,00 13 13,00 4 4,00

CCE 2.13 3,84 3 11,52 2 7,68

CCE 2.10 2,12 - - 4 8,48

CCE 2.09 1,67 - - 2 3,34

CCE 2.07 1,39 12 16,68 28 38,92

CCE 2.05 1,00 42 42,00 18 18,00

CCE 3.15 5,04 1 5,04 - -

SUBTOTAL 2 113 232,25 98 222,85

FCE 1.15 3,03 2 6,06 4 12,12

FCE 1.13 2,30 27 62,10 39 89,70

FCE 1.10 1,27 1 1,27 3 3,81

FCE 1.07 0,83 153 126,99 204 169,32

FCE 1.06 0,70 - - 30 21,00

FCE 1.05 0,60 133 79,80 59 35,40

FCE 1.02 0,21 58 12,18 - -

FCE 2.13 2,30 1 2,30 2 4,60

FCE 2.12 1,86 - - 2 3,72

FCE 2.10 1,27 - - 7 8,89

FCE 2.07 0,83 31 25,73 33 27,39

FCE 2.05 0,60 126 75,60 207 124,20

FCE 2.04 0,44 - - 8 3,52

FCE 2.03 0,37 - - 30 11,10

FCE 2.02 0,21 - - 30 6,30

SUBTOTAL 3 532 392,03 658 521,07

TOTAL 645 624,28 756 743,92

"(NR) (Revogado pelo Decreto nº 12792 /2025)

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