Decreto nº 1.218/1994
Atribui ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal competência para praticar os atos que menciona.
DECRETO Nº 1.218, DE 15 DE AGOSTO DE 1994
Atribui ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal competência para praticar os atos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV, VI e parágrafo único, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, criado pelo art. 36 da Lei nº 5.197 , de 3 de janeiro de 1967, integrante da estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, nos termos do Decreto nº 97.633 , de 10 de abril de 1989, terá sua composição, atribuição e funcionamento estabelecidos mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/08/1994
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/8/1994, Página 12338 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3388 Vol. 9 (Publicação Original)