Decreto nº 122/1991
Dá nova redação ao art. 41 do Decreto nº 99.274, de 06 junho de 1990.
DECRETO Nº 122, DE 17 DE MAIO DE 1991
Dá nova redação ao art. 41 do Decreto nº 99.274 , de 06 junho de 1990.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O art. 41 do Decreto nº 99.274 , de 6 de junho de 1990, que "Regulamenta a Lei nº 6.902 , de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 20/05/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 20/5/1991, Página 9441 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1238 Vol. 3 (Publicação Original)