Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.200/2024

Dispõe sobre os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput, inciso VI, alíneas "h", "i", "j", "l" e "m", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 12.200, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput, inciso VI, alíneas "h", "i", "j", "l" e "m", da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º,

§ 2º, da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, DECRETA:

Art. 1º Os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput, inciso VI, alíneas " h", " i", " j", " l" e " m", da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X a este Decreto.

Art. 2º Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de previsão em legislação especial sobre jornada menor para categoria específica.

Parágrafo único. A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.

Art. 3º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.748 , de 16 de junho de 2003:

a) o parágrafo único do art. 8º; e

b) o Anexo;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.479 , de 11 de junho de 2008:

a) os art. 1º a art. 3º; e

b) os Anexos I, II e III;

III - o Decreto nº 7.227 , de 1º de julho de 2010; e

IV - o Decreto nº 7.395 , de 22 de dezembro de 2010.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2024.

Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Cristina Kiomi Mori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2024

ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " H", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 Atividades Remuneração Mensal (R$)

Atividades Técnicas de Formação Específica - nível intermediário 1.853,00

Atividades de Apoio à Tecnologia da Informação 2.452,50

Atividades Técnicas de Suporte - nível superior 4.142,00

Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual 6.681,70

Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior 9.047,00

ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " H", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 Atividades Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026

Atividades Técnicas de Formação Específica - nível intermediário 2.019,77 2.120,75

Atividades de Apoio à Tecnologia da Informação 2.673,22 2.806,88

Atividades Técnicas de Suporte - nível superior 4.514,78 4.740,51

Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual 7.283,05 7.647,20

Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior 9.861,23 10.354,29

(Redação dada pelo Decreto nº 12570 /2025)

ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEAS " I" E " J", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

a) atividades técnicas e de gestão em organizações públicas em geral: Atividades Remuneração Mensal (R$)

Atividades de apoio operacional 1.853,00

Atividades de apoio à tecnologia da informação 2.452,50

Atividades técnicas de suporte - nível superior 4.142,00

Atividades técnicas de complexidade intelectual 6.681,70

Atividades técnicas de complexidade gerencial, de tecnologia da informação e de engenharia sênior 9.047,00

b) atividades especializadas em organizações hospitalares: Atividade Remuneração Mensal (R$)

Atividades de gestão e manutenção hospitalar - nível superior 3.649,32

Atividades de suporte em gestão e manutenção hospitalar - nível intermediário 2.265,02

Atividades de enfermagem e outras atividades hospitalares especializadas - nível superior 4.750,00

Atividades de enfermagem e de suporte ao diagnóstico - nível intermediário 3.325,00

Atividades médicas especializadas - nível superior 5.286,50

Atividades médicas especializadas (profissionais com titulação em nível de pós-graduação ou, no mínimo, dez anos de experiência) 8.262,20

ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEAS " I" E " J", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

a) atividades técnicas e de gestão em organizações públicas em geral: Atividades Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026

Atividades de Apoio Operacional 2.019,77 2.120,75

Atividades de Apoio à Tecnologia da Informação 2.673,22 2.806,88

Atividades Técnicas de Suporte - nível superior 4.514,78 4.740,51

Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual 7.283,05 7.647,20

Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior 9.861,23 10.354,29

b) atividades especializadas em organizações hospitalares: Atividade Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026

Atividades de Gestão e Manutenção Hospitalar - nível superior 3.977,75 4.176,63

Atividades de Suporte em Gestão e Manutenção Hospitalar - nível intermediário 2.468,87 2.592,31

Atividades de Enfermagem e outras Atividades Hospitalares Especializadas - nível superior 5.177,50 5.436,37

Atividades de Enfermagem e de Suporte ao Diagnóstico - nível intermediário 3.624,25 3.805,46

Atividades Médicas Especializadas - nível superior 5.762,28 6.050,39

Atividades Médicas Especializadas (profissionais com titulação em nível de pós-graduação ou pelo menos dez anos de experiência) 9.005,79 9.456,07

(Redação dada pelo Decreto nº 12570 /2025)

ANEXO III

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " L", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 Atividade Remuneração Mensal (R$)

Planejamento e desenvolvimento de atividades didático-pedagógicas em escola de governo 5.450,00

ANEXO III

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " L", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 Atividade Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026

Planejamento e Desenvolvimento de Atividades Didático-Pedagógicas em Escola de Governo 5.940,50 6.237,52

(Redação dada pelo Decreto nº 12570 /2025)

ANEXO IV

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " M", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas: Atividades Remuneração Mensal (R$)

Atividades de apoio operacional 1.853,00

Atividades técnicas de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas - nível intermediário 2.452,50

Atividades técnicas de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas - nível superior 6.681,70

ANEXO IV

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " M", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas: Atividades Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026

Atividades de Apoio Operacional 2.019,77 2.120,75

Atividades técnicas de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas - nível intermediário 2.673,22 2.806,88

Atividades técnicas de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas - nível superior 7.283,05 7.647,20

(Redação dada pelo Decreto nº 12570 /2025)

ANEXO V

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " M", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível superior de medicina: UF Remuneração Mensal (R$)

Acre 13.080,00

Amapá 13.080,00

Amazonas 13.080,00

Maranhão 13.080,00

Mato Grosso 13.080,00

Pará 13.080,00

Rondônia 13.080,00

Roraima 13.080,00

Tocantins 13.080,00

Goiás 10.900,00

Mato Grosso do Sul 10.900,00

Minas Gerais 10.900,00

Alagoas 8.720,00

Bahia 8.720,00

Ceará 8.720,00

Distrito Federal 8.720,00

Paraíba 8.720,00

Pernambuco 8.720,00

Piauí 8.720,00

Rio Grande do Norte 8.720,00

Sergipe 8.720,00

Espírito Santo 8.720,00

Rio de Janeiro 8.720,00

São Paulo 8.720,00

Paraná 8.720,00

Rio Grande do Sul 8.720,00

Santa Catarina 8.720,00

ANEXO V

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " M", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível superior de medicina: UF Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026

Acre 14.257,20 14.970,06

Amapá 14.257,20 14.970,06

Amazonas 14.257,20 14.970,06

Maranhão 14.257,20 14.970,06

Mato Grosso 14.257,20 14.970,06

Pará 14.257,20 14.970,06

Rondônia 14.257,20 14.970,06

Roraima 14.257,20 14.970,06

Tocantins 14.257,20 14.970,06

Goiás 11.881,00 12.475,05

Mato Grosso do Sul 11.881,00 12.475,05

Minas Gerais 11.881,00 12.475,05

Alagoas 9.504,80 9.980,04

Bahia 9.504,80 9.980,04

Ceará 9.504,80 9.980,04

Distrito Federal 9.504,80 9.980,04

Paraíba 9.504,80 9.980,04

Pernambuco 9.504,80 9.980,04

Piauí 9.504,80 9.980,04

Rio Grande do Norte 9.504,80 9.980,04

Sergipe 9.504,80 9.980,04

Espírito Santo 9.504,80 9.980,04

Rio de Janeiro 9.504,80 9.980,04

São Paulo 9.504,80 9.980,04

Paraná 9.504,80 9.980,04

Rio Grande do Sul 9.504,80 9.980,04

Santa Catarina 9.504,80 9.980,04

(Redação dada pelo Decreto nº 12570 /2025)

ANEXO VI

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " M", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúde coletiva, saneamento básico e ambiental, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária: UF Remuneração Mensal (R$)

Acre 7.630,00

Amapá 7.630,00

Amazonas 7.630,00

Maranhão 7.630,00

Mato Grosso 7.630,00

Pará 7.630,00

Rondônia 7.630,00

Roraima 7.630,00

Tocantins 7.630,00

Goiás 6.104,00

Mato Grosso do Sul 6.104,00

Minas Gerais 6.104,00

Alagoas 4.578,00

Bahia 4.578,00

Ceará 4.578,00

Distrito Federal 4.578,00

Paraíba 4.578,00

Pernambuco 4.578,00

Piauí 4.578,00

Rio Grande do Norte 4.578,00

Sergipe 4.578,00

Espírito Santo 4.578,00

Rio de Janeiro 4.578,00

São Paulo 4.578,00

Paraná 4.578,00

Rio Grande do Sul 4.578,00

Santa Catarina 4.578,00

ANEXO VI

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " M", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúde coletiva, saneamento básico e ambiental, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária: UF Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026

Acre 8.316,70 8.732,53

Amapá 8.316,70 8.732,53

Amazonas 8.316,70 8.732,53

Maranhão 8.316,70 8.732,53

Mato Grosso 8.316,70 8.732,53

Pará 8.316,70 8.732,53

Rondônia 8.316,70 8.732,53

Roraima 8.316,70 8.732,53

Tocantins 8.316,70 8.732,53

Goiás 6.653,36 6.986,02

Mato Grosso do Sul 6.653,36 6.986,02

Minas Gerais 6.653,36 6.986,02

Alagoas 4.990,02 5.239,52

Bahia 4.990,02 5.239,52

Ceará 4.990,02 5.239,52

Distrito Federal 4.990,02 5.239,52

Paraíba 4.990,02 5.239,52

Pernambuco 4.990,02 5.239,52

Piauí 4.990,02 5.239,52

Rio Grande do Norte 4.990,02 5.239,52

Sergipe 4.990,02 5.239,52

Espírito Santo 4.990,02 5.239,52

Rio de Janeiro 4.990,02 5.239,52

São Paulo 4.990,02 5.239,52

Paraná 4.990,02 5.239,52

Rio Grande do Sul 4.990,02 5.239,52

Santa Catarina 4.990,02 5.239,52

(Redação dada pelo Decreto nº 12570 /2025)

ANEXO VII

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " M", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível superior da área de enfermagem: Atividade Remuneração Mensal (R$)

Enfermagem 4.750,00

ANEXO VII

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " M", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível superior da área de enfermagem: Atividade Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026

Enfermagem 5.177,50 5.436,37

(Redação dada pelo Decreto nº 12570 /2025)

ANEXO VIII

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " M", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível médio da área de técnico em enfermagem: Atividade Remuneração Mensal (R$)

Técnico em enfermagem 3.325,00

ANEXO VIII

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " M", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível médio da área de Técnico em Enfermagem: Atividade Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026

Técnico em Enfermagem 3.624,25 3.805,46

(Redação dada pelo Decreto nº 12570 /2025)

ANEXO IX

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " M", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Atividades de assistência à saúde para povos indígenas para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas às áreas técnicas de laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental: UF Remuneração Mensal (R$)

Acre 2.507,00

Amapá 2.507,00

Amazonas 2.507,00

Maranhão 2.507,00

Mato Grosso 2.507,00

Pará 2.507,00

Rondônia 2.507,00

Roraima 2.507,00

Tocantins 2.507,00

Goiás 2.398,00

Mato Grosso do Sul 2.398,00

Minas Gerais 2.398,00

Alagoas 2.398,00

Bahia 2.398,00

Ceará 2.398,00

Distrito Federal 2.398,00

Paraíba 2.289,00

Pernambuco 2.289,00

Piauí 2.289,00

Rio Grande do Norte 2.289,00

Sergipe 2.289,00

Espírito Santo 2.289,00

Rio de Janeiro 2.289,00

São Paulo 2.289,00

Paraná 2.289,00

Rio Grande do Sul 2.289,00

Santa Catarina 2.289,00

ANEXO IX

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " M", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Atividades de assistência à saúde para povos indígenas para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas às áreas técnicas de laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental: UF Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026

Acre 2.732,63 2.869,26

Amapá 2.732,63 2.869,26

Amazonas 2.732,63 2.869,26

Maranhão 2.732,63 2.869,26

Mato Grosso 2.732,63 2.869,26

Pará 2.732,63 2.869,26

Rondônia 2.732,63 2.869,26

Roraima 2.732,63 2.869,26

Tocantins 2.732,63 2.869,26

Goiás 2.613,82 2.744,51

Mato Grosso do Sul 2.613,82 2.744,51

Minas Gerais 2.613,82 2.744,51

Alagoas 2.613,82 2.744,51

Bahia 2.613,82 2.744,51

Ceará 2.613,82 2.744,51

Distrito Federal 2.613,82 2.744,51

Paraíba 2.495,01 2.619,76

Pernambuco 2.495,01 2.619,76

Piauí 2.495,01 2.619,76

Rio Grande do Norte 2.495,01 2.619,76

Sergipe 2.495,01 2.619,76

Espírito Santo 2.495,01 2.619,76

Rio de Janeiro 2.495,01 2.619,76

São Paulo 2.495,01 2.619,76

Paraná 2.495,01 2.619,76

Rio Grande do Sul 2.495,01 2.619,76

Santa Catarina 2.495,01 2.619,76

(Redação dada pelo Decreto nº 12570 /2025)

ANEXO X

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " M", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Atividades de assistência à saúde para povos indígenas para as atividades de nível auxiliar de agente de saúde e de agente de saneamento: UF Remuneração Mensal (R$)

Acre 1.661,08

Amapá 1.661,08

Amazonas 1.661,08

Maranhão 1.661,08

Mato Grosso 1.661,08

Pará 1.661,08

Rondônia 1.661,08

Roraima 1.661,08

Tocantins 1.661,08

Goiás 1.661,08

Mato Grosso do Sul 1.661,08

Minas Gerais 1.661,08

Alagoas 1.661,08

Bahia 1.661,08

Ceará 1.661,08

Distrito Federal 1.661,08

Paraíba 1.661,08

Pernambuco 1.661,08

Piauí 1.661,08

Rio Grande do Norte 1.661,08

Sergipe 1.661,08

Espírito Santo 1.661,08

Rio de Janeiro 1.661,08

São Paulo 1.661,08

Paraná 1.661,08

Rio Grande do Sul 1.661,08

Santa Catarina 1.661,08

*

ANEXO X

TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA " M", DA LEI Nº 8.745 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível auxiliar de: Atividade Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026

Agente de saúde e agente de saneamento 1.810,57 1.901,09

(Redação dada pelo Decreto nº 12570 /2025)