Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.205/2024

Renova a concessão outorgada à Fundação Lumen para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Curitiba, Estado do Paraná.

DECRETO Nº 12.205, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Renova a concessão outorgada à Fundação Lumen para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Curitiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795 , de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e

§ 2º, do Decreto-Lei nº 236 , de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.007781/2015-71 do Ministério das Comunicações, DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33,

§ 3º, da Lei nº 4.117 , de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 31 de julho de 2015, a concessão outorgada à Fundação Lumen, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 77.372.209/0001-00, conforme o disposto no Decreto de 6 de julho de 1998, que outorga concessão à anteriormente denominada Fundação Champagnat, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 138 , de 28 de junho de 2000, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 17, com fins exclusivamente educativos, no Município de Curitiba, Estado do Paraná.

Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117 , de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223,

§ 3º, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2024

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