Decreto nº 1.227/1994
Dá nova redação ao art. 32 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994.
DECRETO Nº 1.227, DE 22 DE AGOSTO DE 1994
(Revogado pelo Decreto nº 2594 /1998)
Dá nova redação ao art. 32 do Decreto nº 1.204 , de 29 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Art. 1º O art. 32 do Decreto nº 1.204 , de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. O preço mínimo de alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das respectivas empresas."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 23/08/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/8/1994, Página 12646 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3398 Vol. 9 (Publicação Original)