Federal

Decreto nº 1.227/1994

Dá nova redação ao art. 32 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.227, DE 22 DE AGOSTO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 2594 /1998)

Dá nova redação ao art. 32 do Decreto nº 1.204 , de 29 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º O art. 32 do Decreto nº 1.204 , de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. O preço mínimo de alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das respectivas empresas."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Beni Veras

Rubens Ricupero

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/08/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/8/1994, Página 12646 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3398 Vol. 9 (Publicação Original)