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Decreto nº 12.282/2024

Dispõe sobre as competências, no âmbito da administração pública federal, relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência, e dá outras providências.

DECRETO Nº 12.282, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as competências, no âmbito da administração pública federal, relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência, e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997, e na Lei nº 14.600 , de 19 de junho de 2023, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as competências, no âmbito da administração pública federal, relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência, e dá outras providências.

Art. 2º O Ministério das Comunicações definirá as diretrizes e as estratégias para a execução de políticas públicas de telecomunicações, de radiodifusão, de conectividade e de inclusão digital, no âmbito da administração pública federal, inclusive aquelas relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência.

Parágrafo único. As diretrizes e as estratégias de que trata o caput se destinam a orientar as medidas a serem adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações:

I - definir e disciplinar as atribuições e a estrutura de governança aplicáveis aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos pelas vencedoras de leilões de autorização para o uso de radiofrequências; e

II - estabelecer as diretrizes para o remanejamento e a destinação do saldo de recursos remanescentes referentes aos compromissos de que trata o art. 1º

Art. 4º Nas hipóteses de aplicação de sanção de obrigação de fazer pela Anatel, a definição das ações a serem executadas pelos agentes regulados deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. Quando necessário, o Ministério das Comunicações poderá definir as ações a serem executadas para o cumprimento das obrigações de fazer de que trata o caput.

Art. 5º As disposições previstas neste Decreto aplicam-se inclusive aos leilões de autorização para o uso de radiofrequências já realizados.

Parágrafo único. Este Decreto não altera os direitos e as obrigações das vencedoras dos leilões de que trata o caput.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2024

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