Decreto nº 1.230/1994
Dá nova redação ao art. 71 de Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
DECRETO Nº 1.230, DE 24 DE AGOSTO DE 1994
(Revogado pelo Decreto nº 2314 /1997)
Dá nova redação ao art. 71 de Decreto nº 73.267 , de 6 de dezembro de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.823 , de 14 de novembro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O art. 71 do Decreto nº 73.267 , de 6 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 71. A cerveja será obrigatoriamente pasteurizada ou submetida a processo tecnológico que, sem prejuízo da qualidade, substitua a pasteurização, excetuados o chope vendido em barril e a cerveja de alta fermentação.
Parágrafo único. Quando o tratamento a que se refere o caput deste artigo não for o da pasteurização, será obrigatória a indicação do processo utilizado, na rotulagem do produto."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 25/08/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 25/8/1994, Página 12786 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3400 Vol. 9 (Publicação Original)