Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.300/2024

Altera o Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 12.300, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 10.369 , de 22 de maio de 2020, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.11;

b) dois CCE 2.13;

c) uma FCE 2.13;

d) uma FCE 2.12;

e) duas FCE 2.11;

f) três FCE 2.10;

g) uma FCE 2.08;

h) uma FCE 2.07; e

i) uma FCE 2.04; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Enap:

a) dois CCE 1.13;

b) um CCE 2.11;

c) duas FCE 1.13;

d) uma FCE 1.12;

e) duas FCE 1.11;

f) cinco FCE 1.10;

g) uma FCE 1.08;

h) uma FCE 1.07; e

i) uma FCE 1.04.

Art. 2º Ficam transformadas FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 10.369 , de 22 de maio de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12925 /2026)

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 10.369 , de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma prevista na Lei nº 6.871 , de 3 de dezembro de 1980, e com denominação estabelecida pela Lei nº 8.140 , de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

.... " (NR)

"Art. 3º..

...........

II - ....

...........

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Diretoria de Gestão Corporativa;

.... " (NR)

"Art. 4º..

§ 1º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

...........

§ 5º O Corregedor terá a sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 8º,

§ 1º, do Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005.

§ 6º A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Ouvidor será submetida pelo Presidente da Enap à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 11,

§ 1º, do Decreto nº 9.492 , de 5 de setembro de 2018." (NR)

"Art. 9º..

I - prestar assessoramento estratégico à Presidência; e

II - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de:

a) elaboração, revisão, comunicação e implementação da estratégia institucional;

b) elaboração, revisão, comunicação e implementação da política de governança institucional;

c) articulação institucional, interna e externa, em âmbito nacional e internacional;

d) fortalecimento da imagem e do posicionamento institucional, incluída a gestão de eventos; e

e) comunicação institucional.

.... " (NR)

"Art. 11. À Auditoria Interna compete:

I - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas, de acordo com o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna aprovado;

II - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;

III - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança;

IV - prestar consultoria em temas estratégicos da gestão relacionados à governança, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos;

V - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Enap e sobre as tomadas de contas especiais;

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e

VIII - apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais." (NR)

"Art. 11-A. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Enap;

II - instaurar, de ofício ou por determinação do Presidente da Enap ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais contra agentes públicos ou entes privados em sua relação com a administração pública;

III - propor e firmar Termo de Ajustamento de Conduta;

IV - encaminhar ao Presidente da Enap, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005." (NR)

"Art. 11-B. À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:

I - executar as atividades de ouvidoria nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, e as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;

II - informar o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria;

III - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e

IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011." (NR)

"Art. 12. À Diretoria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de:

...........

II - gestão de pessoas e de contratos;

...........

VI - secretaria escolar; e

.... " (NR)

"Art. 13. ...

...........

II - disseminação de conhecimento destinada ao desenvolvimento profissional no setor público nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

III - atendimento das necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 9.991 , de 28 de agosto de 2019;

IV - coordenação do Programa Enap em Rede; e (Revogado pelo Decreto nº 12925 /2026)

V - coordenação do Programa Enap Aqui." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12925 /2026)

"Art. 14. À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar seminários, cursos e programas educacionais de:

I - aperfeiçoamento de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal em temas estratégicos e setoriais, incluída a obtenção de requisitos para a promoção;

II - certificações avançadas intensivas e bootcamps para atender à demanda de licença para capacitação;

III - desenvolvimento de competências de liderança para servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal equivalentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior;

...........

V - formação inicial de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal como etapa de concurso público; e

VI - programa de desenvolvimento inicial para servidores públicos federais como requisito para aprovação em estágio probatório." (NR)

"Art. 15. À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração, gestão pública e políticas públicas e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação e realização de ações de:

I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão;

...........

III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de:

a) avaliações de políticas públicas;

b) análise de impacto regulatório; e

c) avaliação de resultado regulatório;

IV - produção e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública;

V - incentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública;

VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e

VII - promoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública." (NR)

"Art. 16. ...

I - ....

a) a inovação na administração pública e na gestão e na implementação de políticas públicas;

b) as ações para a criação de ambientes que promovam a inovação; e

c) a cooperação entre entes públicos, privados e centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a execução de programas e projetos de inovação em governo;

II - prospectar, produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento e as boas práticas de inovação no setor público;

III - apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de projetos e programas de inovação; e

IV - assessorar as atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para os cargos e as funções da administração pública federal.

.... " (NR)

"Art. 19. ...

I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

.... " (NR)

"Art. 20. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor." (NR)

Art. 5º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.369 , 22 de maio de 2020:

a) as alíneas " b", " c" e " d" do inciso I do caput do art. 3º;

b) o

§ 4º do art. 4º;

c) os art. 6º, art. 7º e art. 8º;

d) os incisos III, IV e V do caput do art. 9º; e

e) os incisos V e VI do caput do art. 16; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.094 , de 13 de junho de 2022:

a) o art. 7º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.369 , de 22 de maio de 2020:

1. o art. 4º;

2. os art. 8º e art. 9º;

3. o art. 11;

4. do caput do art. 14:

4.1. o inciso I;

4.2. o inciso III; e

4.3. os incisos V e VI;

5. do art. 15:

5.1. o caput;

5.2. o inciso I do caput; e

5.3. os incisos III a VI do caput; e

6. o art. 16;

b) o art. 8º; e

c) o Anexo II.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2024

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ENAP PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.11 2,47 1 2,47

CCE 2.13 3,84 2 7,68

FCE 2.13 2,30 1 2,30

FCE 2.12 1,86 1 1,86

FCE 2.11 1,48 2 2,96

FCE 2.10 1,27 3 3,81

FCE 2.08 0,96 1 0,96

FCE 2.07 0,83 1 0,83

FCE 2.04 0,44 1 0,44

TOTAL 13 23,31

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A Enap: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A ENAP

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.13 3,84 2 7,68

CCE 2.11 2,47 1 2,47

FCE 1.13 2,30 2 4,60

FCE 1.12 1,86 1 1,86

FCE 1.11 1,48 2 2,96

FCE 1.10 1,27 5 6,35

FCE 1.08 0,96 1 0,96

FCE 1.07 0,83 1 0,83

FCE 1.04 0,44 1 0,44

TOTAL 16 28,15

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

FCE 13 2,30 - - 1 2,30 1 2,30

FCE 10 1,27 - - 2 2,54 2 2,54

FCE 7 0,83 3 2,49 - - - 3 - 2,49

FCE 5 0,60 4 2,40 - - - 4 - 2,40

TOTAL 7 4,89 3 4,84 - 4 - 0,05

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 10.369 , de 22 de maio de 2020)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP: UNIDADE CARGO /FUNÇÃO /Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Presidente CCE 1.17

1 Assessor FCE 2.13

GABINETE 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

2 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor FCE 2.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11

4 Assessor Técnico CCE 2.11

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assessor Técnico FCE 2.10

2 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.06

1 Assistente Técnico FCE 2.04

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13

1 Assistente FCE 2.07

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13

1 Assistente Técnico FCE 2.06

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.04

OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.13

DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 10 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.08

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

Serviço 4 Chefe FCE 1.06

1 Assistente Técnico FCE 2.06

1 Assistente Técnico FCE 2.05

10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03

11 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11

Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

5 Assistente FCE 2.07

4 Assistente Técnico FCE 2.06

2 Assistente Técnico FCE 2.05

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EXECUTIVA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

3 Assessor Técnico FCE 2.10

2 Assistente FCE 2.09

3 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.04

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

DIRETORIA DE ALTOS ESTUDOS 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.12

5 Assessor Técnico FCE 2.10

7 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.06

DIRETORIA DE INOVAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

2 Assessor Técnico FCE 2.11

1 Assessor Técnico CCE 2.10

6 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente FCE 2.09

1 Assistente FCE 2.08

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Chefe de Projeto I FCE 3.06

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ENAP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27

CCE 1.15 5,04 6 30,24 6 30,24

CCE 1.13 3,84 4 15,36 6 23,04

CCE 1.11 2,47 1 2,47 - -

CCE 2.13 3,84 2 7,68 - -

CCE 2.11 2,47 3 7,41 4 9,88

CCE 2.10 2,12 3 6,36 3 6,36

SUBTOTAL 1 20 75,79 20 75,79

FCE 1.13 2,30 21 48,30 23 52,90

FCE 1.12 1,86 - - 1 1,86

FCE 1.11 1,48 - - 2 2,96

FCE 1.10 1,27 13 16,51 18 22,86

FCE 1.08 0,96 - - 1 0,96

FCE 1.07 0,83 1 0,83 2 1,66

FCE 1.06 0,70 4 2,80 4 2,80

FCE 1.04 0,44 - - 1 0,44

FCE 2.13 2,30 3 6,90 2 4,60

FCE 2.12 1,86 2 3,72 1 1,86

FCE 2.11 1,48 4 5,92 2 2,96

FCE 2.10 1,27 21 26,67 18 22,86

FCE 2.09 1,00 3 3,00 3 3,00

FCE 2.08 0,96 2 1,92 1 0,96

FCE 2.07 0,83 21 17,43 20 16,60

FCE 2.06 0,70 8 5,60 8 5,60

FCE 2.05 0,60 3 1,80 3 1,80

FCE 2.04 0,44 3 1,32 2 0,88

FCE 3.06 0,70 1 0,70 1 0,70

FCE 4.03 0,37 14 5,18 14 5,18

FCE 4.02 0,21 1 0,21 1 0,21

FCE 4.01 0,12 14 1,68 14 1,68

SUBTOTAL 2 139 150,49 142 155,33

TOTAL 159 226,28 162 231,12

"(NR) (Revogado pelo Decreto nº 12925 /2026)

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