Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.318/2024

Altera o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 12.318, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.624 , de 1º de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.11;

b) quatro CCE 1.07;

c) um CCE 2.10;

d) um CCE 2.06;

e) duas FCE 1.11; e

f) duas FCE 1.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Pesca e Aquicultura:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) cinco CCE 1.10;

d) dois CCE 2.07;

e) três FCE 1.13;

f) uma FCE 1.12; e

g) quatro FCE 1.10.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.624 , de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

I - ....

...........

j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração;

.... " (NR)

"Art. 12. ...

...........

II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

.... " (NR)

"Art. 12-A. À Subsecretaria de Gestão e Administração compete:

I - planejar, coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas ao:

a) Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Siga;

e) Siorg;

f) Sipec;

g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Sisg; e

i) Siads;

II - elaborar a programação orçamentária do Ministério; e

III - orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, na implementação de ações de suporte administrativo." (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.624 , de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 13030 /2026)

Art. 5º Ficam revogados os incisos III e IV do caput do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 11.624 , de 1º de agosto de 2023.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2024.

Brasília, 18 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

André Carlos Alves de Paula Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2024

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MPA PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.11 2,47 2 4,94

CCE 1.07 1,39 4 5,56

CCE 2.10 2,12 1 2,12

CCE 2.06 1,17 1 1,17

SUBTOTAL 1 8 13,79

FCE 1.11 1,48 2 2,96

FCE 1.07 0,83 2 1,66

SUBTOTAL 2 4 4,62

TOTAL 12 18,41

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MPA

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.15 5,04 1 5,04

CCE 1.13 3,84 1 3,84

CCE 1.10 2,12 5 10,60

CCE 2.07 1,39 2 2,78

SUBTOTAL 1 9 22,26

FCE 1.13 2,30 3 6,90

FCE 1.12 1,86 1 1,86

FCE 1.10 1,27 4 5,08

SUBTOTAL 2 8 13,84

TOTAL 17 36,10

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-15 5,04 - - 1 5,04 1 5,04

CCE-13 3,84 - - 1 3,84 1 3,84

CCE-11 2,47 2 4,94 - - - 2 - 4,94

CCE-7 1,39 2 2,78 - - - 2 - 2,78

CCE-6 1,17 1 1,17 - - - 1 - 1,17

FCE-13 2,30 - - 1 2,30 1 2,30

FCE-12 1,86 - - 1 1,86 1 1,86

FCE-11 1,48 2 2,96 - - - 2 - 2,96

FCE-10 1,27 - - 1 1,27 1 1,27

FCE-7 0,83 3 2,49 - - - 3 - 2,49

TOTAL 10 14,34 5 14,31 - 5 - 0,03

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.624 , de 1º de agosto de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Assessor Especial CCE 2.16

1 Assessor CCE 2.13

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.09

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

ASSESSORIA ESPECIAL INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente FCE 2.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

3 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico CCE 2.06

CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

1 Assistente FCE 2.07

SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.14

1 Gerente de Projeto CCE 3.14

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.09

1 Assistente CCE 2.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.06

1 Assistente Técnico FCE 2.06

Serviço 1 Chefe CCE 1.05

SUBSECRETARIA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.11

Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

2 Assistente CCE 2.07

SECRETARIA NACIONAL DE AQUICULTURA 1 Secretário CCE 1.17

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

DEPARTAMENTO DE AQUICULTURA EM ÁGUAS DA UNIÃO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.06

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 3 Chefe CCE 1.07

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe CCE 1.05

SECRETARIA NACIONAL DE PESCA ARTESANAL 1 Secretário CCE 1.17

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

DEPARTAMENTO DE INCLUSÃO PRODUTIVA E INOVAÇÕES 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Serviço 1 Chefe CCE 1.05

2 Assistente Técnico CCE 2.05

DEPARTAMENTO DE TERRITÓRIOS PESQUEIROS E ORDENAMENTO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 3 Chefe CCE 1.07

4 Assistente Técnico CCE 2.05

SECRETARIA NACIONAL DE PESCA INDUSTRIAL, AMADORA E ESPORTIVA 1 Secretário CCE 1.17

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE PESCA INDUSTRIAL, AMADORA E ESPORTIVA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Serviço 3 Chefe CCE 1.05

DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA DO PESCADO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Serviço 3 Chefe CCE 1.05

SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA 1 Secretário CCE 1.17

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

DEPARTAMENTO DE REGISTRO E MONITORAMENTO DA PESCA E AQUICULTURA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 3 Chefe CCE 1.07

1 Assistente Técnico CCE 2.05

2 Assistente Técnico FCE 2.05

DEPARTAMENTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DA PESCA E AQUICULTURA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Serviço 1 Chefe CCE 1.05

2 Assistente Técnico FCE 2.05

SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE PESCA E AQUICULTURA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL 27 Superintendente CCE 1.13

Divisão 13 Chefe FCE 1.07

Serviço 13 Chefe CCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41

SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41

CCE 1.17 6,27 5 31,35 5 31,35

CCE 1.15 5,04 11 55,44 12 60,48

CCE 1.14 4,31 7 30,17 7 30,17

CCE 1.13 3,84 43 165,12 44 168,96

CCE 1.11 2,47 3 7,41 1 2,47

CCE 1.10 2,12 20 42,40 25 53,00

CCE 1.09 1,67 3 5,01 3 5,01

CCE 1.07 1,39 29 40,31 25 34,75

CCE 1.05 1,00 23 23,00 23 23,00

CCE 2.16 5,81 1 5,81 1 5,81

CCE 2.13 3,84 1 3,84 1 3,84

CCE 2.10 2,12 1 2,12 - -

CCE 2.07 1,39 1 1,39 3 4,17

CCE 2.06 1,17 2 2,34 1 1,17

CCE 2.05 1,00 7 7,00 7 7,00

CCE 3.14 4,31 1 4,31 1 4,31

CCE 3.07 1,39 1 1,39 1 1,39

SUBTOTAL 2 159 428,41 160 436,88

FCE 1.15 3,03 3 9,09 3 9,09

FCE 1.13 2,30 4 9,20 7 16,10

FCE 1.12 1,86 1 1,86 2 3,72

FCE 1.11 1,48 2 2,96 - -

FCE 1.10 1,27 4 5,08 8 10,16

FCE 1.07 0,83 19 15,77 17 14,11

FCE 1.06 0,70 2 1,40 2 1,40

FCE 1.05 0,60 2 1,20 2 1,20

FCE 2.07 0,83 5 4,15 5 4,15

FCE 2.06 0,70 1 0,70 1 0,70

FCE 2.05 0,60 6 3,60 6 3,60

SUBTOTAL 3 49 55,01 53 64,23

TOTAL 209 489,83 214 507,52

"(NR) (Revogado pelo Decreto nº 13030 /2026)

*