Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.334/2024

Altera o Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Con?ança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de con?ança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 12.334, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.341 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Con?ança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de con?ança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) duas FCE 1.13;

c) quatro FCE 1.10; e

d) uma FCE 3.09; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

a) um CCE 1.13;

b) um CCE 2.15;

c) dois CCE 3.13;

d) dois CCE 3.10;

e) uma FCE 1.15;

f) uma FCE 2.15;

g) uma FCE 3.15;

h) duas FCE 3.13; e

i) uma FCE 3.10.

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.341 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

I - ....

...

k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas; (Revogado pelo Decreto nº 12770 /2025)

...

III - ....

...

c) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras;

... " (NR)

"Art. 8º..

...

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e

X - coordenar e realizar o tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018." (NR)

"Art. 13. À Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas compete:

...

VI - articular e apoiar ações de capacitação de agentes públicos em direitos humanos;

VII - produzir e divulgar amplamente na sociedade civil conteúdos e materiais sobre direitos humanos;

VIII - disseminar e implementar os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU; e

IX - apoiar ações relacionadas à interlocução das pautas de direitos humanos e meio ambiente, em articulação com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12770 /2025)

"Art. 31. Ao Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.471 , de 6 de abril de 2023." (NR)

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.341 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12770 /2025)

Art. 5º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.341 , de 1º de janeiro de 2023:

a) os incisos VI e VII do caput do art. 3º.; e

b) o inciso X do caput do art. 15; e

II - o art. 4º. do Decreto nº 11.394 , de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.341 , de 1º de janeiro de 2023:

a) a alínea " k" do inciso I do caput do art. 2º.; e

b) os incisos VI e VII do caput do art. 3º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2024.

Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2024

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MDHC PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.15 5,04 1 5,04

SUBTOTAL 1 1 5,04

FCE 1.13 2,30 2 4,60

FCE 1.10 1,27 4 5,08

FCE 3.09 1,00 1 1,00

SUBTOTAL 2 7 10,68

TOTAL 8 15,72

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MDHC

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.13 3,84 1 3,84

CCE 2.15 5,04 1 5,04

CCE 3.13 3,84 2 7,68

CCE 3.10 2,12 2 4,24

SUBTOTAL 1 6 20,80

FCE 1.15 3,03 1 3,03

FCE 2.15 3,03 1 3,03

FCE 3.15 3,03 1 3,03

FCE 3.13 2,30 2 4,60

FCE 3.10 1,27 1 1,27

SUBTOTAL 2 6 14,96

TOTAL 12 35,76

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-13 3,84 - - 3 11,52 3 11,52

CCE-7 1,39 2 2,78 - - - 2 - 2,78

CCE-5 1,00 1 1,00 - - - 1 - 1,00

FCE-15 3,03 - - 2 6,06 2 6,06

FCE-13 2,30 2 4,60 - - - 2 - 4,60

FCE-10 1,27 6 7,62 - - - 6 - 7,62

FCE-9 1,00 1 1,00 - - - 1 - 1,00

FCE-5 0,60 1 0,60 - - - 1 - 0,60

TOTAL 13 17,60 5 17,58 - 8 - 0,02

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.341 , de 1º de janeiro de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

1 Assessor Especial CCE 2.15

1 Assessor Especial FCE 2.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13

2 Assessor CCE 2.13

Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.09

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS 1 Ouvidor CCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E VERDADE 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

2 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS, MEIO AMBIENTE E EMPRESAS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17

2 Diretor de Programa FCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

3 Gerente de Projeto CCE 3.13

2 Gerente de Projeto FCE 3.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

2 Coordenador de Projeto CCE 3.10

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 6 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 11 Coordenador FCE 1.10

Divisão 12 Chefe FCE 1.07

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 1 Secretário CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.09

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1 Secretário CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS 1 Secretário CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 1 Secretário CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

DIRETORIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ 1 Secretário CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

DIRETORIA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA 11 Assessor CCE 2.13

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41

SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41

CCE 1.17 6,27 5 31,35 5 31,35

CCE 1.15 5,04 13 65,52 12 60,48

CCE 1.14 4,31 1 4,31 1 4,31

CCE 1.13 3,84 43 165,12 44 168,96

CCE 1.10 2,12 42 89,04 42 89,04

CCE 1.07 1,39 1 1,39 1 1,39

CCE 2.15 5,04 - - 1 5,04

CCE 2.13 3,84 13 49,92 13 49,92

CCE 2.10 2,12 2 4,24 2 4,24

CCE 3.13 3,84 1 3,84 3 11,52

CCE 3.10 2,12 1 2,12 3 6,36

SUBTOTAL 2 122 416,85 127 432,61

FCE 1.17 3,76 1 3,76 1 3,76

FCE 1.15 3,03 5 15,15 6 18,18

FCE 1.13 2,30 32 73,60 30 69,00

FCE 1.10 1,27 44 55,88 40 50,80

FCE 1.09 1,00 2 2,00 2 2,00

FCE 1.07 0,83 16 13,28 16 13,28

FCE 1.05 0,60 1 0,60 1 0,60

FCE 2.15 3,03 - - 1 3,03

FCE 2.10 1,27 1 1,27 1 1,27

FCE 3.15 3,03 1 3,03 2 6,06

FCE 3.13 2,30 - - 2 4,60

FCE 3.10 1,27 1 1,27 2 2,54

FCE 3.09 1,00 1 1,00 - -

SUBTOTAL 3 105 170,84 104 175,12

TOTAL 228 594,10 232 614,14

... " (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12770 /2025)

*