Federal

Decreto nº 1.234/1994

Dá nova redação ao § 1º do art. 7º do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, que regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.234, DE 31 DE AGOSTO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 1494 /1995)

Dá nova redação ao

§ 1º do art. 7º do Decreto nº 455 , de 26 de fevereiro de 1992, que regulamenta a Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, e estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991,

Decreto:

Art. 1º O

§ 1º do art. 7º do Decreto nº 455 , de 26 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "

§ 1º A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados, dar-se-á sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições. "

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Luiz Roberto do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/09/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/9/1994, Página 13191 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3778 Vol. 10 (Publicação Original)