Decreto nº 1.235/1994
Dá nova redação ao art. 5º, do Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989, que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
DECRETO Nº 1.235, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994
(Revogado pelo Decreto nº 3524 /2000)
Dá nova redação ao art. 5º, do Decreto nº 98.161 , de 21 de setembro de 1989, que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 98.161 , de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra d, do art. 19, da Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por: I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
II - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
IV - cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 2º Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 3º A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4º Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos.
§ 5º Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente.
§ 6º O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. "
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 05/09/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 5/9/1994, Página 13307 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3779 Vol. 10 (Publicação Original)