Federal

Decreto nº 1.236/1994

Dá nova redação ao art. 507 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.236, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 9013 /2017)

Dá nova redação ao art. 507 do Decreto nº 30.691 , de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , DECRETA:Art. 1º O art. 507 do Decreto nº 30.691 , de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação: "

Art. 507. É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie: 1 - leite tipo A ou de granja; 2 - leite tipo B ou de estábulo; 3 - leite tipo C ou padronizado; 4 - leite magro; 5 - leite desnatado; 6 - leite esterilizado; 7 - leite reconstituído.

Parágrafo único. As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. "

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Synval Guazzelli

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/09/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/9/1994, Página 13307 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3781 Vol. 10 (Publicação Original)