Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.375/2025

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 12.375, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,

§ 1º e

§ 2º, da Lei nº 5.821 , de 10 de novembro de 1972, e no art. 16, caput e

§ 1º, da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.

Art. 2º A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes.

Parágrafo único. As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas:

I - de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e

II - temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.

Art. 2º A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes. (Redação dada pelo Decreto nº 12619 /2025)

Art. 3º São elementos obrigatórios da Carta Patente:

I - o Brasão das Armas da República;

II - a denominação da respectiva Força Armada;

III - o título do documento:

a) " CARTA PATENTE DE OFICIAL",

b) " CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR", ou

c) " CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL",

IV - os dados do oficial:

a) posto;

b) nome;

c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e

d) corpo, arma, quadro ou serviço;

V - o ato que motivou a lavratura;

VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;

VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;

VIII - a data da lavratura;

IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;

X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;

XI - a data prevista para o licenciamento, no caso de oficial temporário; e

XI - a informação da data prevista para o licenciamento do serviço ativo, no caso de oficial temporário, durante a prestação do serviço militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 12619 /2025)

XII - o registro do arquivo.

Art. 4º As Cartas Patentes serão assinadas:

I - pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e

II - por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais.

Art. 5º A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital.

Parágrafo único. Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico.

Art. 6º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.144 , de 7 de fevereiro de 1997.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2025

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