Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.390/2025

Altera o Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.

DECRETO Nº 12.390, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.027 , de 31 de março de 2022, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.899 , de 5 de julho de 1973, e na Lei nº 14.182 , de 12 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.027 , de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 6º ...

§ 1º ...

.............

IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 15, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos.

...... " (NR)

" Art. 14 ...

.............

§ 6º A partir do exercício de 2025, a ENBPar poderá constituir reserva técnica financeira mediante a utilização do saldo positivo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu no final do exercício anterior, incluídos os montantes de recomposição de que trata o art. 16,

§ 2º, ainda não distribuídos, para fins de mitigação de impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais variações da tarifa de repasse de Itaipu, no limite de até 5% (cinco por cento) do recolhimento anual previsto na forma do disposto no art. 6º.

§ 7º O valor da reserva técnica financeira será homologado anualmente pela Aneel após a apresentação da apuração do resultado da conta a que se refere o

§ 4º" (NR)

" Art. 15. O resultado da conta de que trata o art. 14, excluídos os valores da reserva técnica financeira e somados os montantes de recomposição de que trata o art. 16,

§ 2º, ainda não distribuídos, terá a seguinte destinação:

...... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.2025

*