Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.241/1994

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 13 das Preferências Outorgadas no período 1962/1980, entre Brasil e Venezuela, de 28 de março de 1994.

DECRETO Nº 1.241, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 13 das Preferências Outorgadas no período 1962/1980, entre Brasil e Venezuela, de 28 de março de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americano de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 28 de março de 1994, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 13 das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Venezuela, DECRETA:

Art. 1º O Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 13 das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS

PREFERÊNCIAS NO PERIODO 1962/1980

CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA

(ACORDO Nº 13)

Décimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1º - Fixar o dia 31 de dezembro de 1994 como data de vencimento do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (AAP.R.13), em lugar da data que resulta da aplicação de seu Artigo 28.

Art. 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e oito dias do mês de março de mil novecentos e noventa e quatro em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo República Federativa do Brasil:

Paulo Nogueira Batista

Pelo Governo da República da Venezuela:

Germán Lairet

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/09/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/9/1994, Página 14041 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3793 Vol. 10 (Publicação Original)