Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.485/2025

Dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.

DECRETO Nº 12.485, DE 3 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 6 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519 , de 16 de março de 1998, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.

§ 1º A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade são instrumentos de planejamento, no âmbito do Poder Executivo federal, com a finalidade de cumprir com os compromissos assumidos pelo País junto à Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519 , de 16 de março de 1998, em conformidade com o disposto na Política Nacional da Biodiversidade, observadas as recomendações da Comissão Nacional de Biodiversidade.

§ 2º A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade são compostos pela estratégia, pelos objetivos para 2050, pelo plano de ação e pelas suas respectivas metas, e pelas estratégias de monitoramento, de financiamento e de comunicação.

Art. 2º São objetivos da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade:

I - implementar ações com vistas à conservação, ao uso sustentável e à repartição de benefícios da biodiversidade em âmbito federal, em articulação com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, e os integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, da sociedade civil, da academia e do setor privado;

II - monitorar o cumprimento dos objetivos para 2050, das metas nacionais e do plano de ação e das suas respectivas metas;

III - integrar políticas, programas e planos setoriais relevantes para a conservação, o uso sustentável e a repartição de benefícios da biodiversidade;

IV - promover o engajamento dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares na implementação das metas nacionais de biodiversidade;

V - identificar e operacionalizar os meios de financiamento para a implementação da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade; e

VI - divulgar informações sobre a biodiversidade e as ações do País assumidas junto à Convenção sobre Diversidade Biológica.

Art. 3º Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade para o período compreendido entre 2025 e 2030, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, ouvidos os demais Ministérios responsáveis pela sua implementação.

§ 1º A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade conterão as medidas a serem executadas pelo Poder Executivo federal durante o seu período de vigência, atendidos, no mínimo, os critérios de viabilidade socioambiental, técnica, financeira e institucional, observadas as metas nacionais recomendadas pela Comissão Nacional de Biodiversidade como referência estratégica, nos termos do disposto no art. 6º., parágrafo único, do Decreto nº 4.703 , de 21 de maio de 2003.

§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenará a elaboração e a implementação da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, de maneira articulada e integrada com os demais Ministérios envolvidos, no âmbito de suas competências.

§ 3º A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade deverão ser avaliados e revisados em 2030 e, posteriormente, a cada dez anos.

Art. 4º Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elaborar, coordenar e articular a implementação das ações de monitoramento, de financiamento e de comunicação da Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.

§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elaborará os parâmetros de monitoramento e de efetividade da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, com a colaboração do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em especial quanto à identificação de indicadores e de provisão de dados.

§ 2º Os resultados obtidos do monitoramento da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade serão consolidados nos Relatórios Nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica, a serem submetidos nos prazos por ela estabelecidos.

Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estimulará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a desenvolverem suas estratégias e seus planos de ação estaduais ou locais, alinhados com a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade e consideradas as especificidades regionais ou locais.

Art. 6º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas e entidades privadas.

Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e às entidades a ele vinculadas, e aos demais órgãos responsáveis pela implementação das ações previstas no plano de ação, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.

Parágrafo único. As despesas de que trata o caput poderão ser complementadas por meio de recursos oriundos de:

I - fundos públicos e privados;

II - recursos de cooperação internacional; e

III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Paulo Ribeiro Capobianco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2025.

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