Decreto nº 12.504/2025
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.504, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.09;
b) três CCE 1.07;
c) um CCE 1.06;
d) um CCE 2.08;
e) quatro CCE 3.10;
f) um CCE 3.07;
g) um CCE 3.05;
h) duas FCE 1.15;
i) duas FCE 1.10;
j) cinco FCE 1.05;
k) duas FCE 2.09;
l) três FCE 2.05;
m) duas FCE 2.03;
n) uma FCE 2.01;
o) nove FCE 3.07;
p) uma FCE 3.06;
q) onze FCE 3.05; e
r) sete FCE 4.06; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
a) quatro CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) dois CCE 1.10;
d) dois CCE 1.05;
e) quatro CCE 1.04;
f) três CCE 2.13;
g) dois CCE 2.12;
h) um CCE 2.11;
i) três CCE 2.10;
j) um CCE 2.07;
k) um CCE 2.06;
l) dois CCE 2.05;
m) dois CCE 2.03;
n) dois CCE 3.13;
o) dois CCE 3.11;
p) duas FCE 1.14;
q) três FCE 1.13;
r) uma FCE 1.09;
s) treze FCE 1.07;
t) uma FCE 1.03;
u) cinco FCE 2.13;
v) uma FCE 2.12;
w) cinco FCE 2.10;
x) uma FCE 2.08;
y) duas FCE 2.07;
z) uma FCE 2.04;
aa) quatro FCE 3.13;
ab) seis FCE 3.10;
ac) quatro FCE 4.07; e
ad) duas FCE 4.05.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.830 , de 14 de dezembro de 2023; e
II - o Decreto nº 11.906 , de 30 de janeiro de 2024.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2025
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata o art. 159, caput, inciso I, alínea " c", da Constituição;
VI - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, inclusive para integração ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e demais programas relacionados à PNDR;
VII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;
VIII - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636 , de 20 de março de 2018, com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade;
IX - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e
X - planos, programas, projetos e ações de:
a) desenvolvimento regional;
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
c) irrigação; e
d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Representação na Região Norte; (Revogado pelo Decreto nº 12972 /2026)
2. Representação na Região Nordeste; (Revogado pelo Decreto nº 12972 /2026)
3. Representação na Região Sudeste; (Revogado pelo Decreto nº 12972 /2026)
4. Representação na Região Sul; (Revogado pelo Decreto nº 12972 /2026)
5. Diretoria de Gestão Estratégica;
6. Diretoria de Administração;
7. Diretoria de Orçamento e Finanças; e
7. Diretoria de Orçamento e Finanças; (Redação dada pelo Decreto nº 12972 /2026)
8. Diretoria de Tecnologia da Informação;
8. Diretoria de Tecnologia da Informação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12972 /2026)
9. Diretoria de Gestão Normativa e Integração; (Redação acrescida pelo Decreto nº 12972 /2026)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:
1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;
2. Departamento de Articulação e Gestão; e
3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;
b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;
2. Departamento de Projetos Estratégicos;
3. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica; e
4. Departamento de Irrigação;
c) Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial:
1. Departamento de Projetos e Sistemas Produtivos Regionais e Territoriais;
2. Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial;
3. Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; e
3. Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; (Redação dada pelo Decreto nº 12972 /2026)
4. Departamento de Gestão de Instrumentos de Repasse e Parcerias; e
4. Departamento de Gestão de Instrumentos de Repasse e Parcerias; e (Redação dada pelo Decreto nº 12972 /2026)
5. Departamento de Obras Regionais e Territoriais; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 12972 /2026)
d) Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros:
1. Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros;
2. Departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade; e
3. Departamento de Parcerias com o Setor Privado;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec;
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro;
c) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina;
d) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Coaride DF e Entorno;
e) Conselho Nacional de Irrigação; e
f) Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco; e
4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
IV - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
V - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e
VI - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e de relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, conforme as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;
III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;
V - promover a comunicação interna do Ministério;
VI - formular, implementar e prover os meios necessários à execução da política de comunicação do Ministério; e
VII - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno nas ações de fomento e promoção do programa de integridade do Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas atividades do Congresso Nacional relacionadas a matérias de interesse do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em comparecimentos ao Congresso Nacional e a audiências parlamentares;
III - acompanhar, examinar e divulgar as proposições de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
IV - assessorar o Ministro de Estado na articulação de políticas públicas com o Congresso Nacional e com os entes federativos nas áreas de competência do Ministério;
V - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos:
a) do Governo federal, nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas; e
b) da Presidência da República, em especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federativos e à sociedade civil, com vistas ao aperfeiçoamento do pacto federativo;
VI - subsidiar o Gabinete do Ministro e as Secretarias no encaminhamento das demandas parlamentares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas sob a responsabilidade do Ministério;
VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério; e
VIII - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à implementação da Agenda de Desenvolvimento Sustentável no Ministério, nas políticas e nos planos que coordena.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em assuntos relacionados à área internacional de interesse do Ministério no País e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e com organismos internacionais;
III - coordenar, executar e acompanhar:
a) as atividades na área internacional, no âmbito do Ministério, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e com organismos internacionais; e
b) os temas de desenvolvimento regional sustentável, segurança hídrica, redução do risco de desastres, financiamento para promoção do desenvolvimento regional e de resiliência climática;
IV - acompanhar e subsidiar a participação do Ministério na agenda climática internacional e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
V - articular-se com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em conformidade com a política de cooperação internacional do País; e
VI - atuar como interlocutora do Ministério nas atividades referentes às relações internacionais, no atendimento a demandas e na apresentação de propostas de seu interesse.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443 , de 16 de julho de 1992;
III - coordenar as ações de gestão de riscos no âmbito do Ministério;
IV - coordenar as ações do programa de integridade no âmbito do Ministério;
V - promover ações de avaliação, de fortalecimento e de melhoria dos controles internos no âmbito do Ministério;
VI - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
VII - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
VIII - orientar e supervisionar a elaboração:
a) do relatório de gestão do Ministério; e
b) dos relatórios de gestão do FCO, do FNE e do FNO;
IX - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
X - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
XI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas áreas correlatas, quanto à promoção das ações de integridade, de transparência e de controle;
XII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
XIV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; e
XV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 9º À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492 , de 5 de setembro de 2018;
II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
III - executar as atividades de serviço de informação ao cidadão previstas no art. 9º. da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;
IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados aos assuntos de sua competência;
V - exercer as funções de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018; e
VI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) pesquisas de opinião;
d) tomadas de subsídios;
e) consultas públicas; e
f) audiências públicas.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição, com vistas a verificar a regularidade e a eficácia de serviços e a propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233 , de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182 , de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233 , de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182 , de 27 de setembro de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º. do Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações nas áreas de competência do Ministério;
III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
j) Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais - Sisest; (Redação dada pelo Decreto nº 12972 /2026)
IV - coordenar, no âmbito do Ministério:
a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos; e
b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;
V - supervisionar as atividades e estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação das Representações nas Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul;
V - supervisionar as atividades e estabelecer as diretrizes de funcionamento e de articulação das Coordenações nas Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul; (Redação dada pelo Decreto nº 12972 /2026)
VI - coordenar e acompanhar a representação do Ministério junto aos órgãos colegiados;
VII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, os agentes operadores e os agentes financeiros dos programas e das ações do Ministério; e
VIII - articular, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e do Governo federal, a elaboração de instrumentos normativos e regulatórios referentes às políticas públicas sob a gestão do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sisp, do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siga, dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sisp, do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sisest, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siga, do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12972 /2026)
Art. 13 Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul, unidades descentralizadas vinculadas à Secretaria-Executiva, competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos:
I - à proteção e defesa civil;
II - à infraestrutura hídrica;
III - à irrigação;
IV - ao desenvolvimento regional; e
V - aos projetos especiais regionais. (Revogado pelo Decreto nº 12972 /2026)
Art. 14. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - avaliar, promover, articular e apoiar ações de inovação e de melhoria contínua do planejamento governamental, da governança, da gestão estratégica, da transparência, do processo decisório e dos processos de trabalho institucionais do Ministério;
II - promover, articular e apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de governança do Ministério;
III - promover e apoiar a formulação de diretrizes de:
a) governança institucional;
b) gestão estratégica;
c) gestão de processos; e
d) gestão de custos;
IV - coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico e do planejamento governamental no âmbito do Ministério;
V - subsidiar a elaboração dos planos nacionais, setoriais e regionais vinculados às políticas públicas do Ministério;
VI - coordenar os trabalhos das unidades relacionados à elaboração do relatório de gestão do Ministério;
VII - articular, orientar e supervisionar os trabalhos relacionados à elaboração do orçamento em sua fase qualitativa;
VIII - avaliar e articular a elaboração e o alinhamento das estruturas organizacionais do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IX - promover o mapeamento, a modelagem e a gestão dos processos de trabalho institucionais;
X - implementar mecanismos de disponibilização de informações gerenciais para a gestão de resultados e transparência; e
XI - promover a articulação de iniciativas de governança e de gestão estratégica entre as Secretarias e as entidades vinculadas ao Ministério.
Art. 15. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, desenvolver e coordenar as atividades de administração, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;
II - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência;
III - executar as atividades de gestão administrativa e patrimonial;
IV - planejar, articular, coordenar e supervisionar a implementação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente quanto à prestação de serviços públicos;
V - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal; e
VI - executar as atividades de logística, de administração de serviços gerais, de gestão documental e de informações bibliográficas.
Art. 16. À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, executar e coordenar as atividades relacionadas ao orçamento, em sua fase quantitativa, à administração financeira e de contabilidade;
II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas, no âmbito de competência da Diretoria;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência;
IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas ao Ministério meios que permitam o controle do processo de execução orçamentária e financeira e possibilitem o monitoramento do emprego dos recursos;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres;
VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento e de monitoramento do orçamento do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.
Art. 17. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - exercer a governança central das soluções tecnológicas aplicadas no Ministério para otimização de recursos, investimentos, padrão de desenvolvimento, sustentação, segurança da informação e gestão de dados integrada;
II - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da informação;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência; e
IV - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência.
Art. 17-A À Diretoria de Gestão Normativa e Integração compete:
I - promover a harmonização normativa e a uniformidade de procedimentos, diretrizes e modelos institucionais, com vistas a assegurar a coerência técnica e regulatória das ações ministeriais;
II - monitorar a execução das políticas públicas no âmbito do Ministério;
III - coordenar, orientar e integrar as atividades das Coordenações Regionais da Secretaria-Executiva, com vistas a promover a articulação técnica, o intercâmbio de informações e a uniformização de procedimentos;
IV - apoiar e acompanhar, no âmbito de sua competência, as atividades de governança regulatória desenvolvidas pelas unidades técnicas do Ministério;
V - gerir e manter atualizado o Repositório Normativo da Secretaria-Executiva;
VI - gerenciar as demandas de órgãos de controle direcionadas à Secretaria-Executiva;
VII - realizar a supervisão ministerial das entidades vinculadas;
VIII - promover a interlocução direta com as unidades do Ministério, com os órgãos de assessoramento jurídico e com as demais instâncias institucionais, com vistas à racionalização de fluxos administrativos e ao aprimoramento da eficiência e da coordenação técnico-institucional; e
IX - exercer, no âmbito da Secretaria-Executiva, a articulação institucional, o apoio técnico e o acompanhamento das matérias submetidas à apreciação dos colegiados com participação do Ministério. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12972 /2026)
Seção II
Dos órgãos Específicos Singular
Art. 18. À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:
I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec e a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
III - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;
IV - fomentar e propor estratégias e diretrizes para ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e de desastres;
V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção, de mitigação e de preparação em situações de riscos de desastres, e de resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres;
VI - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil, de gestão de riscos e de desastres;
VII - fomentar a instituição e o fortalecimento de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública e solicitações de recursos para execução de ações de proteção e defesa civil;
IX - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais nacionais e internacionais em assuntos relacionados à gestão de riscos e de desastres e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;
X - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais em sua área de atuação; e
XI - planejar, fomentar, apoiar, executar e acompanhar as ações de proteção e defesa civil voltadas à redução dos riscos e às mudanças climáticas.
Art. 19. Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:
I - acompanhar e executar as ações de monitoramento, preparação e apoio nas ações de resposta a desastres;
II - fomentar a produção, a compilação e a análise de informações georreferenciadas para apoio às ações de proteção e defesa civil;
III - elaborar, consolidar e difundir informações técnicas relacionadas ao monitoramento de riscos e à gestão de riscos e de desastres;
IV - difundir alertas de riscos de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
V - realizar a gestão da Interface de Divulgação de Alertas Públicos e apoiar os órgãos de proteção e defesa civil do Sinpdec na disseminação de informações de alerta e recomendações de proteção comunitária e autoproteção;
VI - propor diretrizes e planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, consideradas as mudanças climáticas, em articulação com os órgãos do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
VII - coordenar e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil no monitoramento, na preparação e na resposta a desastres;
VIII - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;
IX - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
X - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as suas atividades;
XI - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para as ações de monitoramento, de preparação e de resposta a desastres;
XII - apoiar e acompanhar a gestão de políticas, planos, programas, procedimentos e ações relacionados ao gerenciamento de riscos e de desastres;
XIII - integrar as ações de gerenciamento de riscos e de desastres, em âmbito nacional; e
XIV - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para apoio às ações de socorro e de assistência às vítimas de desastres.
Art. 20. Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:
I - elaborar e gerir a PNPDEC, no âmbito da Secretaria;
II - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria;
III - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:
a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; e
b) otimizar os fluxos de trabalho da Secretaria, por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;
IV - promover o desenvolvimento da cultura nacional de proteção e defesa civil, de gestão de riscos e de desastres, em articulação com o Sinpdec;
V - orientar a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - propor a formulação de projetos e programas de fortalecimento do Sinpdec;
VII - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades;
VIII - instruir os processos de transferência de recursos e acompanhar a execução orçamentária e financeira, no âmbito da Secretaria; e
IX - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.
Art. 21. Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:
I - desenvolver e implementar estudos e iniciativas relacionadas à modernização da gestão das ações de prevenção para redução do risco de desastres, de restabelecimento e de reconstrução em áreas atingidas por desastres;
II - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades;
III - apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução; e
IV - propor e implementar ações relacionadas à gestão de riscos e de desastres, no âmbito de suas competências.
Art. 22. À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:
I - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em conformidade com a PNDR, com os planos e com os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais;
II - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e programas relacionados à segurança hídrica;
III - coordenar e gerir informações sobre segurança hídrica e infraestrutura hídrica nacional;
IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e de parcerias para a sua implementação;
V - participar da formulação da PNDR, da PNDU e da Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, em seu âmbito de atuação;
VII - participar da formulação de políticas, planos, normas e estratégias sobre gestão integrada de recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com os órgãos relacionados ao assunto;
VIII - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações;
IX - propor a formulação de políticas, de normas e de diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e com o acesso à água, em articulação com as entidades e os órgãos relacionados ao assunto;
X - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XI - coordenar a implementação de ações:
a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e
b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas;
XII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria;
XIII - prestar o serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com apoio do Departamento de Projetos Estratégicos da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
XIV - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação;
XV - propor, em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerados os planos diretores de irrigação;
XVI - promover iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas regionais de irrigação, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e
XVII - promover e regular iniciativas para a implantação, a operação e a manutenção de projetos de irrigação e de drenagem agrícola.
Art. 23. Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica compete:
I - apoiar a execução de obras de preservação, de abastecimento, de drenagem, de perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;
II - acompanhar a implementação dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;
III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento;
IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de projetos e obras de aproveitamento dos recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento; e
V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.
Art. 24. Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:
I - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento;
II - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos, com vistas ao uso eficiente e racional da água, referentes a projetos estratégicos de aproveitamento hídrico;
III - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica e de parcerias para a sua implementação, no âmbito do Departamento;
IV - fiscalizar a implementação de projetos estratégicos de aproveitamento hídrico;
V - planejar, coordenar e executar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, considerados as obras, os equipamentos, os aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e da manutenção dos empreendimentos;
VI - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento; e
VII - implementar atividades de prestação do serviço de adução de água bruta do PISF.
Art. 25. Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica compete:
I - coordenar e monitorar a formulação e a implementação de planos e de programas relacionados à infraestrutura e à segurança hídrica;
II - participar da proposição de diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em conformidade com a PNDR, com a PNDU e com demais planos e programas relacionados à segurança hídrica;
III - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas;
IV - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes à revitalização de bacias hidrográficas, incluídas as parcerias com o setor privado e com a sociedade civil;
V - participar da elaboração de políticas, normas, diretrizes e estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e com o acesso à água;
VI - participar da elaboração de planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas;
VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
VIII - coordenar a implementação de ações de acesso à água, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis;
IX - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e
X - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.
Art. 26. Ao Departamento de Irrigação compete:
I - promover a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, integrados à PNDR e às políticas afins;
II - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;
III - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;
IV - elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e de projetos complementares afins;
V - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos do Ministério e com as entidades a ele vinculadas, com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da agricultura irrigada;
VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio da utilização de financiamentos, da difusão de práticas de gestão e da implementação de certificações;
VII - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;
VIII - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos de segurança hídrica, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos hídricos; e
IX - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.
Art. 27. À Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial compete:
I - definir e implementar a PNDR;
II - definir e implementar a Política Nacional de Ordenamento Territorial;
III - elaborar e implementar planos de desenvolvimento regional para regiões prioritárias da PNDR;
IV - conduzir o processo de formulação, de implementação, de avaliação e de controle da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;
V - monitorar e avaliar as políticas e os planos de desenvolvimento regional e de ordenamento territorial;
VI - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial e a integração das economias regionais;
VII - propor, em conjunto com a Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros, diretrizes e orientações gerais, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos:
a) do FNE, do FNO e do FCO; e
b) do FDA, do FDNE e do FDCO;
VIII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e na implementação de seus programas e de suas ações;
IX - propor, de comum acordo com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os Ministérios setoriais prestem informações relativas aos programas e às ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, com vistas ao alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a PNDR;
X - administrar o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional, em âmbito nacional, com vistas ao monitoramento e à avaliação dos planos, dos programas e das ações da PNDR;
XI - promover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, com vistas ao desenvolvimento regional e territorial, em conformidade com a PNDR;
XII - promover a articulação e a integração dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil, em conformidade com a PNDR;
XIII - promover, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, iniciativas no campo da cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento territorial; e
XIV - gerir, implementar e avaliar projetos e ações do Ministério que promovam o fortalecimento das políticas públicas e o desenvolvimento regional e territorial.
Art. 28. Ao Departamento de Projetos e Sistemas Produtivos Regionais e Territoriais compete:
I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em conformidade com a PNDR;
II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério e com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, e realizar parcerias com vistas a promover e a apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos;
III - identificar os potenciais endógenos das regiões e dos territórios elegíveis pela tipologia da PNDR, por meio da implementação, do acompanhamento e da avaliação de planos e programas regionais e territoriais, com vistas a dar suporte ao fomento do desenvolvimento regional e à inclusão socioeconômica de territórios à dinâmica produtiva nacional;
IV - incentivar o fortalecimento e a diversificação da base socioeconômica territorial e regional a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento de arranjos produtivos e inovadores locais e do manejo sustentável dos recursos naturais, com vistas a promover a geração de emprego e renda por meio da identificação e do apoio às rotas nacionais de integração;
V - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira;
VI - analisar as solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas;
VII - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou da Amazônia Azul; e
VIII - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE.
Art. 29. Ao Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:
I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial, de forma participativa;
II - propor os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional de acordo com a política regional e de ordenamento territorial;
III - promover a articulação e a integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor privado e da sociedade civil, em conformidade com a PNDR;
IV - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos; e
V - coordenar, em conjunto com o Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial, a formulação, o acompanhamento e a avaliação da implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento.
Art. 30. Ao Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:
I - acompanhar e avaliar a execução da PNDR em todas as instâncias e níveis de Governo;
II - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
III - desenvolver estudos e acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;
IV - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e de avaliação da execução das políticas regionais e territoriais;
V - acompanhar e avaliar os planos e os programas regionais e territoriais de desenvolvimento;
VI - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
VII - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;
VIII - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
IX - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação e a integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;
X - organizar e administrar bases de dados de planos, programas e ações;
XI - desenvolver ferramentas informacionais, como relatórios, tabuladores e geradores de gráficos e mapas;
XII - desenvolver estratégias de comunicação de evidências para apoiar processos decisórios do Ministério;
XIII - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações nas áreas de competência do Ministério; e
XIV - monitorar a efetividade e a abrangência territorial-espacial das ações, das intervenções e das políticas públicas de desenvolvimento regional e ordenamento territorial, por meio do uso de ferramentas de geoprocessamento e tecnologia da informação.
Art. 31. Ao Departamento de Gestão de Instrumentos de Repasse e Parcerias compete:
I - assessorar a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial nos assuntos referentes à gestão dos instrumentos de repasse e parcerias;
I - assessorar a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial nos assuntos referentes à gestão dos instrumentos de repasse e parcerias em relação à aquisição de equipamentos e à contratação de serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 12972 /2026)
II - analisar propostas e projetos, supervisionar obras e aquisições, monitorar e gerir transferências de recursos e prestações de contas dos instrumentos formalizados no âmbito da Secretaria;
II - analisar propostas e projetos, monitorar e gerir transferências de recursos e prestações de contas dos instrumentos relacionados à aquisição de equipamentos e à contratação de serviços formalizados no âmbito da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº 12972 /2026)
III - gerir as atividades relacionadas a instrumentos de repasse realizados por meio de contratos de prestação de serviços formalizados no âmbito da Secretaria;
IV - aprimorar normativos e manuais, automatizar processos e prospectar novas tecnologias afetas aos objetos dos instrumentos de repasse, com vistas à racionalização, efetividade e inovação; e
IV - aprimorar instrumentos normativos e manuais, automatizar processos e incorporar inovações tecnológicas relacionadas à gestão de instrumentos de repasse destinados à aquisição de equipamentos e à contratação de serviços, com vistas à racionalização, à eficiência e à efetividade da execução dos objetos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12972 /2026)
V - desenvolver mecanismos de acompanhamento dos instrumentos de repasse celebrados no âmbito da Secretaria, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução dos objetos.
V - desenvolver mecanismos de acompanhamento dos instrumentos de repasse relativos à aquisição de equipamentos, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução dos objetos. (Redação dada pelo Decreto nº 12972 /2026)
Art. 31-A Ao Departamento de Obras Regionais e Territoriais compete:
I - apoiar a execução de obras de infraestrutura urbana e rural destinadas ao desenvolvimento regional, especialmente as relacionadas a pavimentação, drenagem, acesso vicinal e equipamentos comunitários;
II - acompanhar e supervisionar a implementação de projetos e obras apoiados por transferências voluntárias da União no âmbito das políticas da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial;
III - propor, analisar e aprovar estudos técnicos, socioeconômicos e ambientais referentes a projetos e a obras de desenvolvimento regional, no âmbito das competências do Departamento;
IV - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual, do plano de orçamentos anuais e dos planos de ação relacionados às atividades do Departamento;
V - desenvolver e difundir modelos técnicos padronizados e soluções de engenharia que promovam a eficiência, a economicidade e a replicabilidade nas obras de infraestrutura regional;
VI - estruturar, coordenar e acompanhar processos de contratação direta de obras e serviços de engenharia no âmbito da Secretaria;
VII - propor instrumentos e metodologias com vistas a assegurar a eficiência, a transparência e a padronização nos processos de contratação direta de responsabilidade da Secretaria;
VIII - promover a integração entre os programas e as ações de obras regionais e demais políticas públicas da Secretaria; e
IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com instituições financeiras e de controle, com vistas ao aprimoramento da execução das obras sob sua responsabilidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12972 /2026)
Art. 32. À Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros compete:
I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;
II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
III - dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;
V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento em grau recursal, quando cabível, nos termos do disposto na Lei nº 14.165 , de 10 de junho de 2021;
VI - propor e dar transparência a normas e a diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;
VII - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o setor privado;
VIII - articular e promover a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - propor, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;
XII - propor, em articulação com as Secretarias, programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;
XIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e a parcerias, inclusive os elaborados por meio do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por meio de outros instrumentos;
XIV - promover os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes federativos nas áreas de competência do Ministério;
XV - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;
XVI - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessão, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;
XVII - propor à Secretaria-Executiva, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;
XVIII - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;
XIX - interagir e promover o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;
XX - propor a inserção de critérios de sustentabilidade para a elaboração de projetos de infraestrutura e para os instrumentos financeiros, no âmbito do Ministério;
XXI - padronizar documentos técnicos e administrativos em apoio ao enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das Secretarias setoriais, para fins de emissão de debêntures incentivadas ou outros instrumentos financeiros, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi; e
XXII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:
a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431 , de 24 de junho de 2011;
b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Reidi;
c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de empresas estatais vinculadas ao Ministério; e
d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos do disposto na Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016.
Art. 33. Ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros compete:
I - manifestar-se sobre as diretrizes, as estratégias e as orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;
II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
III - consolidar e produzir as informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;
V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento, nos termos do disposto na Lei nº 14.165 , de 10 de junho de 2021;
VI - manifestar-se sobre normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;
VII - orientar e coordenar a avaliação dos impactos socioeconômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;
VIII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827 , de 27 de setembro de 1989; e
IX - analisar e propor a adequação das ações relativas à implementação de projetos apoiados pelos fundos regionais destinados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR.
Art. 34. Ao Departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade compete:
I - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério;
II - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável - FDIRS, do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por meio de outros instrumentos;
III - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas;
IV - propor o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;
V - propor a inserção de critérios de sustentabilidade nos projetos de infraestrutura e nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Ministério;
VI - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério; e
VII - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos, nas áreas de competência do Ministério.
Art. 35. Ao Departamento de Parcerias com o Setor Privado compete:
I - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;
II - padronizar documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - articular e propor a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - articular e promover mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para a promoção de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos;
V - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o setor privado;
VI - propor, em articulação com as Secretarias, programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;
VII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessão, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;
VIII - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;
IX - participar, coordenar ou apoiar as entidades vinculadas na estruturação de parcerias e projetos associados ou relacionados; e
X - acompanhar as pautas, os projetos e as políticas pertinentes ao Ministério no âmbito do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, de que trata Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016.
Seção III
Dos órgãos Colegiados
Art. 36. Ao Conpdec cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 12.608 , de 10 de abril de 2012.
Art. 37. Ao Coaride Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.296 , de 30 de março de 2020.
Art. 38. Ao Coaride da Grande Teresina cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.129 , de 25 de novembro de 2019.
Art. 39. Ao Coaride DF e Entorno cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.469 , de 4 de maio de 2011.
Art. 40. Ao Conselho Nacional de Irrigação cabe exercer as competências estabelecidas na regulamentação do art. 21 da Lei nº 12.787 , de 11 de janeiro de 2013.
Art. 41. Ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.712 , de 30 de agosto de 2012, e no Decreto nº 10.918 , de 29 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-executivo
Art. 42. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;
II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério.
Seção II
Dos Secretários e Dos Demais Dirigentes
Art. 43. Aos Secretários, aos Chefes de Assessoria, ao Chefe de Gabinete do Ministro e ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de seus órgãos e de suas unidades.
Art. 44. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução de atividades de suas unidades e o alcance dos objetivos dos programas e dos projetos relativos à sua área de atuação.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
2 Assessor Especial CCE 2.15
3 Assessor CCE 2.13
2 Assessor Técnico CCE 2.12
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assistente Técnico CCE 2.05
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.14
1 Assistente FCE 2.07
1 Assistente CCE 2.07
Assessoria Técnica e Administrativa 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assistente FCE 2.07
1 Assistente CCE 2.07
Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
1 Assistente Técnico CCE 2.05
Assessoria de Agenda 1 Coordenador CCE 1.10
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente FCE 2.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Coordenador de Projeto CCE 3.11
2 Coordenador de Projeto FCE 3.10
4 Assessor Técnico CCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
Seção 1 chefe fce 1.03
corregedoria 1 corregedor fce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
divisão 3 chefe fce 1.07
consultoria Jurídica 1 consultor Jurídico fce 1.15
consultor Jurídico Adjunto 1 consultor Jurídico Adjunto fce 1.14
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
divisão 2 chefe fce 1.07
secretaria-executiva 1 secretário-executivo cce 1.18
1 secretário-executivo Adjunto cce 1.17
1 assessor Especial fce 2.15
3 assessor cce 2.13
1 assessor Técnico fce 2.10
gabinete 1 chefe de Gabinete cce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
1 assessor Técnico cce 2.10
2 assistente fce 2.07
coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13
representação na Região Norte 1 chefe fce 1.10
representação na Região Nordeste 1 chefe fce 1.10
representação na Região Sudeste 1 chefe fce 1.10
representação na Região Sul 1 chefe fce 1.10
coordenação 2 coordenador fce 1.10
2 assistente fce 2.07
diretoria de Gestão Estratégica 1 diretor fce 1.15
1 assessor Técnico cce 2.11
1 assessor Técnico fce 2.10
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 5 coordenador fce 1.10
1 coordenador de Projeto cce 3.11
2 coordenador de Projeto fce 3.10
divisão 1 chefe cce 1.07
divisão 2 chefe fce 1.07
1 assistente fce 2.07
2 assessor Técnico Especializado fce 4.07
diretoria de Administração 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 4 coordenador fce 1.10
3 assessor Técnico fce 2.10
1 assistente cce 2.07
divisão 2 chefe cce 1.07
divisão 11 chefe fce 1.07
1 assessor Técnico Especializado fce 4.07
2 assessor Técnico Especializado fce 4.06
1 assistente Técnico cce 2.06
serviço 10 chefe fce 1.05
serviço 2 chefe cce 1.05
3 assistente Técnico cce 2.05
1 chefe de Projeto I fce 3.05
1 assessor Técnico Especializado fce 4.05
diretoria de Orçamento e Finanças 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
1 assessor fce 2.13
coordenação 2 coordenador cce 1.10
coordenação 6 coordenador fce 1.10
1 coordenador de Projeto fce 3.10
divisão 5 chefe cce 1.07
divisão 9 chefe fce 1.07
2 assistente cce 2.07
2 assessor Técnico Especializado fce 4.06
2 chefe de Projeto I cce 3.05
5 chefe de Projeto I fce 3.05
diretoria de Tecnologia da Informação 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 4 coordenador fce 1.10
coordenação 1 coordenador cce 1.10
4 coordenador de Projeto fce 3.10
divisão 1 chefe fce 1.09
1 assistente fce 2.09
1 assistente fce 2.08
1 assistente fce 2.07
divisão 1 chefe cce 1.07
divisão 1 chefe fce 1.07
1 assistente Técnico fce 2.04
secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil 1 secretário cce 1.17
2 assessor fce 2.13
2 assessor Técnico Especializado fce 4.06
gabinete 1 chefe de Gabinete cce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 3 coordenador fce 1.10
coordenação 1 coordenador cce 1.10
divisão 1 chefe cce 1.07
1 assistente cce 2.07
1 assistente Técnico cce 2.06
1 assistente Técnico fce 2.05
1 assistente Técnico cce 2.03
centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 4 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 6 coordenador fce 1.10
1 assessor Técnico fce 2.10
coordenação 5 coordenador cce 1.10
1 assistente cce 2.07
seção 4 chefe cce 1.04
departamento de Articulação e Gestão 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
1 assessor cce 2.13
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 4 coordenador fce 1.10
divisão 1 chefe cce 1.07
2 assessor Técnico Especializado fce 4.07
1 assessor Técnico Especializado fce 4.05
departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 4 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 9 coordenador fce 1.10
2 assistente cce 2.07
6 assistente Técnico fce 2.05
1 assistente Técnico cce 2.03
secretaria Nacional de Segurança Hídrica 1 secretário cce 1.17
gabinete 1 chefe de Gabinete cce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13
1 gerente de Projeto cce 3.13
coordenação 5 coordenador fce 1.10
3 coordenador de Projeto cce 3.10
1 assistente Técnico cce 2.06
3 assessor Técnico Especializado fce 4.06
1 chefe de Projeto I fce 3.05
1 assessor Técnico Especializado fce 4.03
departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos Sobre Segurança Hídrica 1 diretor cce 1.15
1 coordenador de Projeto cce 3.10
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 2 coordenador fce 1.10
serviço 1 chefe cce 1.06
2 assessor Técnico Especializado fce 4.06
2 chefe de Projeto I fce 3.05
departamento de Projetos Estratégicos 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
1 assessor fce 2.13
1 gerente de Projeto cce 3.13
coordenação 5 coordenador fce 1.10
2 assessor Técnico fce 2.10
serviço 1 chefe cce 1.06
3 assessor Técnico Especializado fce 4.06
2 chefe de Projeto I fce 3.05
1 assessor Técnico Especializado fce 4.02
departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 3 coordenador fce 1.10
1 assessor Técnico fce 2.10
serviço 1 chefe cce 1.06
3 assessor Técnico Especializado fce 4.06
3 chefe de Projeto I fce 3.05
departamento de Irrigação 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 3 coordenador fce 1.10
1 assessor Técnico fce 2.10
serviço 1 chefe cce 1.06
3 assessor Técnico Especializado fce 4.06
3 chefe de Projeto I fce 3.05
secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial 1 secretário cce 1.17
gabinete 1 chefe de Gabinete cce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
3 assessor Técnico fce 2.10
2 coordenador de Projeto cce 3.10
1 coordenador de Projeto fce 3.10
2 assistente cce 2.07
1 assessor Técnico Especializado fce 4.06
serviço 1 chefe fce 1.06
departamento de Projetos e Sistemas Produtivos Regionais e Territoriais 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
coordenação 1 coordenador cce 1.10
departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 3 coordenador fce 1.10
1 assessor Técnico Especializado fce 4.08
departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação Das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 3 coordenador fce 1.10
1 assessor Técnico Especializado fce 4.06
departamento de Gestão de Instrumentos de Repasse e Parcerias 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 2 coordenador fce 1.10
1 coordenador de Projeto fce 3.10
1 assessor Técnico Especializado fce 4.08
1 assistente cce 2.07
1 assessor Técnico Especializado fce 4.06
1 assistente Técnico fce 2.05
secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros 1 secretário cce 1.17
1 diretor de Programa fce 3.15
1 gerente de Projeto cce 3.13
1 gerente de Projeto fce 3.13
1 assessor fce 2.13
gabinete 1 chefe de Gabinete cce 1.13
1 assessor Técnico fce 2.12
1 assessor Técnico cce 2.10
divisão 1 chefe cce 1.07
1 assistente Técnico cce 2.06
departamento de Políticas e Normas Dos Fundos e Instrumentos Financeiros 1 diretor cce 1.15
1 assessor Técnico cce 2.10
1 coordenador de Projeto cce 3.10
1 chefe de Projeto I cce 3.05
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 3 coordenador fce 1.10
4 assessor Técnico Especializado fce 4.06
departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade 1 diretor cce 1.15
1 assessor fce 2.13
1 assessor Técnico fce 2.10
3 gerente de Projeto fce 3.13
1 gerente de Projeto cce 3.13
departamento de Parcerias Com o Setor Privado 1 diretor cce 1.15
1 coordenador de Projeto cce 3.10
serviço 1 chefe cce 1.06
coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
coordenação 1 coordenador cce 1.10
serviço 1 chefe cce 1.06
2 assessor Técnico Especializado fce 4.06
b) Quadro Resumo de Custos Dos Cargos em Comissão e Das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: código cce-unitário* situação Atual situação Nova
qtd. valor Total qtd. valor Total
cce 1.18 7,65 1 7,65 1 7,65
subtotal 1 1 7,65 1 7,65
cce 1.17 7,08 5 35,40 5 35,40
cce 1.15 5,41 13 70,33 17 91,97
cce 1.14 4,63 1 4,63 2 9,26
cce 1.13 4,12 21 86,52 21 86,52
cce 1.10 2,12 14 29,68 16 33,92
cce 1.09 1,67 1 1,67 - -
cce 1.07 1,39 15 20,85 12 16,68
cce 1.06 1,17 7 8,19 6 7,02
cce 1.05 1,00 - - 2 2,00
cce 1.04 0,44 - - 4 1,76
cce 2.15 5,41 2 10,82 2 10,82
cce 2.13 4,12 4 16,48 7 28,84
cce 2.12 3,10 - - 2 6,20
cce 2.11 2,47 - - 1 2,47
cce 2.10 2,12 7 14,84 10 21,20
cce 2.08 1,60 1 1,60 - -
cce 2.07 1,39 12 16,68 13 18,07
cce 2.06 1,17 3 3,51 4 4,68
cce 2.05 1,00 3 3,00 5 5,00
cce 2.03 0,37 - - 2 0,74
cce 3.13 4,12 2 8,24 4 16,48
cce 3.11 2,47 - - 2 4,94
cce 3.10 2,12 12 25,44 8 16,96
cce 3.07 1,39 1 1,39 - -
cce 3.05 1,00 4 4,00 3 3,00
subtotal 2 128 363,27 148 423,93
fce 1.15 3,25 9 29,25 7 22,75
fce 1.14 2,78 - - 2 5,56
fce 1.13 2,47 51 125,97 54 133,38
fce 1.10 1,27 89 113,03 87 110,49
fce 1.09 1,00 - - 1 1,00
fce 1.07 0,83 15 12,45 28 23,24
fce 1.06 0,70 1 0,70 1 0,70
fce 1.05 0,60 16 9,60 11 6,60
fce 1.03 0,37 - - 1 0,37
fce 2.15 3,25 1 3,25 1 3,25
fce 2.13 2,47 1 2,47 6 14,82
fce 2.12 1,86 - - 1 1,86
fce 2.10 1,27 11 13,97 16 20,32
fce 2.09 1,00 3 3,00 1 1,00
fce 2.08 0,96 - - 1 0,96
fce 2.07 0,83 8 6,64 10 8,30
fce 2.05 0,60 11 6,60 8 4,80
fce 2.04 0,44 - - 1 0,44
fce 2.03 0,37 2 0,74 - -
fce 2.01 0,12 1 0,12 - -
fce 3.15 3,25 1 3,25 1 3,25
fce 3.13 2,47 - - 4 9,88
fce 3.10 1,27 5 6,35 11 13,97
fce 3.07 0,83 9 7,47 - -
fce 3.06 0,70 1 0,70 - -
fce 3.05 0,60 28 16,80 17 10,20
fce 4.08 0,96 2 1,92 2 1,92
fce 4.07 0,83 1 0,83 5 4,15
fce 4.06 0,70 36 25,20 29 20,30
fce 4.05 0,60 - - 2 1,20
fce 4.03 0,37 1 0,37 1 0,37
fce 4.02 0,21 1 0,21 1 0,21
subtotal 3 304 390,89 310 425,29
total 433 761,81 459 856,87
anexo ii a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
2 Assessor Especial CCE 2.15
1 Assessor CCE 2.13
4 Assessor Técnico CCE 2.12
1 Assessor Técnico CCE 2.10
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assistente Técnico CCE 2.05
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.14
1 Assistente FCE 2.07
1 Assistente CCE 2.07
Assessoria Técnica e Administrativa 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assistente FCE 2.07
1 Assistente CCE 2.07
Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
1 Assistente Técnico CCE 2.05
Assessoria de Agenda 1 Coordenador CCE 1.10
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente FCE 2.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Coordenador de Projeto CCE 3.11
2 Coordenador de Projeto FCE 3.10
4 Assessor Técnico CCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
Seção 1 chefe fce 1.03
corregedoria 1 corregedor fce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
divisão 3 chefe fce 1.07
consultoria Jurídica 1 consultor Jurídico fce 1.15
consultor Jurídico Adjunto 1 consultor Jurídico Adjunto fce 1.14
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
divisão 2 chefe fce 1.07
secretaria-executiva 1 secretário-executivo cce 1.18
1 secretário-executivo Adjunto cce 1.17
1 assessor Especial fce 2.15
3 assessor cce 2.13
1 assessor Técnico fce 2.10
gabinete 1 chefe de Gabinete cce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
1 assessor Técnico cce 2.10
2 assistente fce 2.07
diretoria de Gestão Estratégica 1 diretor fce 1.15
1 assessor Técnico cce 2.11
1 assessor Técnico fce 2.10
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 5 coordenador fce 1.10
1 coordenador de Projeto cce 3.11
2 coordenador de Projeto fce 3.10
divisão 1 chefe cce 1.07
divisão 2 chefe fce 1.07
1 assistente fce 2.07
2 assessor Técnico Especializado fce 4.07
diretoria de Administração 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 4 coordenador fce 1.10
3 assessor Técnico fce 2.10
1 assistente cce 2.07
divisão 2 chefe cce 1.07
divisão 12 chefe fce 1.07
1 assessor Técnico Especializado fce 4.07
2 assessor Técnico Especializado fce 4.06
1 assistente Técnico cce 2.06
serviço 10 chefe fce 1.05
serviço 2 chefe cce 1.05
2 assistente Técnico cce 2.05
1 chefe de Projeto I fce 3.05
1 assessor Técnico Especializado fce 4.05
diretoria de Orçamento e Finanças 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
1 assessor fce 2.13
coordenação 2 coordenador cce 1.10
coordenação 6 coordenador fce 1.10
1 coordenador de Projeto fce 3.10
divisão 5 chefe cce 1.07
divisão 8 chefe fce 1.07
2 assistente cce 2.07
2 assessor Técnico Especializado fce 4.06
1 assistente Técnico cce 2.05
2 chefe de Projeto I cce 3.05
5 chefe de Projeto I fce 3.05
diretoria de Tecnologia da Informação 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 4 coordenador fce 1.10
coordenação 1 coordenador cce 1.10
4 coordenador de Projeto fce 3.10
divisão 1 chefe fce 1.09
1 assistente fce 2.09
1 assistente fce 2.08
1 assistente fce 2.07
divisão 1 chefe cce 1.07
divisão 1 chefe fce 1.07
1 assistente Técnico fce 2.04
diretoria de Gestão Normativa e Integração 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação Regional na Região Norte 1 coordenador fce 1.11
coordenação Regional na Região Nordeste 1 coordenador fce 1.11
coordenação Regional na Região Sudeste 1 coordenador fce 1.11
coordenação Regional na Região Sul 1 coordenador fce 1.11
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 2 coordenador fce 1.10
1 assistente cce 2.07
2 assistente fce 2.07
secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil 1 secretário cce 1.17
3 assessor fce 2.13
gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 2 coordenador cce 1.10
coordenação 4 coordenador fce 1.10
coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Norte 1 coordenador fce 1.10
coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Nordeste 1 coordenador fce 1.10
coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Sudeste 1 coordenador fce 1.10
coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Sul 1 coordenador fce 1.10
divisão 4 chefe cce 1.07
2 assistente cce 2.07
2 assistente Técnico cce 2.06
2 assistente Técnico fce 2.06
2 assistente Técnico cce 2.04
departamento de Assistência Humanitária 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 6 coordenador fce 1.10
departamento de Avaliação e Gestão de Informação 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 4 coordenador fce 1.10
departamento de Prevenção e Mitigação 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 6 coordenador fce 1.10
departamento de Preparação e Socorro 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 5 coordenador cce 1.10
coordenação 5 coordenador fce 1.10
serviço 4 chefe cce 1.05
departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão Interna 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 8 coordenador fce 1.10
2 assistente cce 2.07
2 assistente fce 2.07
2 assistente Técnico fce 2.05
departamento de Restabelecimento e Recuperação 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 4 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 9 coordenador fce 1.10
3 assistente cce 2.07
5 assistente Técnico fce 2.05
1 assistente Técnico cce 2.03
secretaria Nacional de Segurança Hídrica 1 secretário cce 1.17
gabinete 1 chefe de Gabinete cce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13
1 gerente de Projeto cce 3.13
coordenação 5 coordenador fce 1.10
3 coordenador de Projeto cce 3.10
1 assistente Técnico cce 2.06
3 assessor Técnico Especializado fce 4.06
1 chefe de Projeto I fce 3.05
1 assessor Técnico Especializado fce 4.03
departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos Sobre Segurança Hídrica 1 diretor cce 1.15
1 coordenador de Projeto cce 3.10
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 2 coordenador fce 1.10
serviço 1 chefe cce 1.06
2 assessor Técnico Especializado fce 4.06
2 chefe de Projeto I fce 3.05
departamento de Projetos Estratégicos 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
1 assessor fce 2.13
1 gerente de Projeto cce 3.13
coordenação 5 coordenador fce 1.10
2 assessor Técnico fce 2.10
serviço 1 chefe cce 1.06
2 assessor Técnico Especializado fce 4.06
1 chefe de Projeto I fce 3.06
2 chefe de Projeto I fce 3.05
1 assessor Técnico Especializado fce 4.02
departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 3 coordenador fce 1.10
1 assessor Técnico fce 2.10
serviço 1 chefe cce 1.06
3 assessor Técnico Especializado fce 4.06
3 chefe de Projeto I fce 3.05
departamento de Irrigação 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 3 coordenador fce 1.10
1 assessor Técnico fce 2.10
serviço 1 chefe cce 1.06
3 assessor Técnico Especializado fce 4.06
3 chefe de Projeto I fce 3.05
secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial 1 secretário cce 1.17
gabinete 1 chefe de Gabinete cce 1.13
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
3 assessor Técnico fce 2.10
2 coordenador de Projeto cce 3.10
1 coordenador de Projeto fce 3.10
2 assistente cce 2.07
1 assessor Técnico Especializado fce 4.06
serviço 1 chefe fce 1.06
departamento de Projetos e Sistemas Produtivos Regionais e Territoriais 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
coordenação 1 coordenador cce 1.10
departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 3 coordenador fce 1.10
1 assessor Técnico Especializado fce 4.08
departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação Das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 3 coordenador fce 1.10
1 assessor Técnico Especializado fce 4.06
departamento de Gestão de Instrumentos de Repasse e Parcerias 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
1 assistente cce 2.07
1 assistente Técnico fce 2.05
departamento de Obras Regionais e Territoriais 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 2 coordenador fce 1.10
1 assessor Técnico cce 2.10
1 coordenador de Projeto cce 3.10
1 assessor Técnico Especializado fce 4.08
divisão 2 chefe cce 1.07
1 assessor Técnico Especializado fce 4.06
secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros 1 secretário cce 1.17
1 diretor de Programa fce 3.15
1 gerente de Projeto cce 3.13
1 gerente de Projeto fce 3.13
1 assessor fce 2.13
gabinete 1 chefe de Gabinete cce 1.13
1 assessor Técnico fce 2.12
1 assessor Técnico cce 2.10
divisão 1 chefe cce 1.07
1 assistente Técnico cce 2.06
departamento de Políticas e Normas Dos Fundos e Instrumentos Financeiros 1 diretor cce 1.15
1 assessor Técnico cce 2.10
1 coordenador de Projeto cce 3.10
1 chefe de Projeto I cce 3.05
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 3 coordenador fce 1.10
4 assessor Técnico Especializado fce 4.06
departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade 1 diretor cce 1.15
1 assessor fce 2.13
1 assessor Técnico fce 2.10
3 gerente de Projeto fce 3.13
1 gerente de Projeto cce 3.13
departamento de Parcerias Com o Setor Privado 1 diretor cce 1.15
1 coordenador de Projeto cce 3.10
serviço 1 chefe cce 1.06
coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
coordenação 1 coordenador cce 1.10
serviço 1 chefe cce 1.06
2 assessor Técnico Especializado fce 4.06
b) Quadro Resumo de Custos Dos Cargos em Comissão e Das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: código cce-unitário situação Atual situação Nova
qtd. valor Total qtd. valor Total
cce 1.18 9,12 1 9,12 1 9,12
subtotal 1 1 9,12 1 9,12
cce 1.17 7,99 5 39,95 5 39,95
cce 1.15 5,81 17 98,77 18 104,58
cce 1.14 4,97 2 9,94 2 9,94
cce 1.13 4,12 24 98,88 25 103,00
cce 1.10 2,12 20 42,40 22 46,64
cce 1.07 1,39 14 19,46 16 22,24
cce 1.06 1,17 6 7,02 6 7,02
cce 1.05 1,00 6 6,00 6 6,00
cce 2.15 5,81 2 11,62 2 11,62
cce 2.13 4,12 4 16,48 4 16,48
cce 2.12 3,10 4 12,40 4 12,40
cce 2.11 2,47 1 2,47 1 2,47
cce 2.10 2,12 11 23,32 12 25,44
cce 2.07 1,39 16 22,24 17 23,63
cce 2.06 1,17 5 5,85 5 5,85
cce 2.05 1,00 5 5,00 5 5,00
cce 2.04 0,44 2 0,88 2 0,88
cce 2.03 0,37 1 0,37 1 0,37
cce 3.13 4,12 4 16,48 4 16,48
cce 3.11 2,47 2 4,94 2 4,94
cce 3.10 2,12 8 16,96 9 19,08
cce 3.05 1,00 3 3,00 3 3,00
subtotal 2 162 464,43 171 487,01
fce 1.15 3,49 10 34,90 11 38,39
fce 1.14 2,98 2 5,96 2 5,96
fce 1.13 2,47 61 150,67 62 153,14
fce 1.11 1,48 4 5,92 4 5,92
fce 1.10 1,27 107 135,89 108 137,16
fce 1.09 1,00 1 1,00 1 1,00
fce 1.07 0,83 28 23,24 28 23,24
fce 1.06 0,70 1 0,70 1 0,70
fce 1.05 0,60 11 6,60 11 6,60
fce 1.03 0,37 1 0,37 1 0,37
fce 2.15 3,49 1 3,49 1 3,49
fce 2.13 2,47 7 17,29 7 17,29
fce 2.12 1,86 1 1,86 1 1,86
fce 2.10 1,27 15 19,05 15 19,05
fce 2.09 1,00 1 1,00 1 1,00
fce 2.08 0,96 1 0,96 1 0,96
fce 2.07 0,83 12 9,96 12 9,96
fce 2.06 0,70 2 1,40 2 1,40
fce 2.05 0,60 8 4,80 8 4,80
fce 2.04 0,44 1 0,44 1 0,44
fce 3.15 3,49 1 3,49 1 3,49
fce 3.13 2,47 4 9,88 4 9,88
fce 3.10 1,27 11 13,97 10 12,70
fce 3.06 0,70 - - 1 0,70
fce 3.05 0,60 17 10,20 17 10,20
fce 4.08 0,96 2 1,92 2 1,92
fce 4.07 0,83 3 2,49 3 2,49
fce 4.06 0,70 27 18,90 26 18,20
fce 4.05 0,60 1 0,60 1 0,60
fce 4.03 0,37 1 0,37 1 0,37
fce 4.02 0,21 1 0,21 1 0,21
subtotal 3 343 487,53 345 493,49
total 506 961,08 517 989,62
(Redação dada pelo Decreto nº 12972 /2026)
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO* DO MIDR PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.09 1,67 1 1,67
CCE 1.07 1,39 3 4,17
CCE 1.06 1,17 1 1,17
CCE 2.08 1,60 1 1,60
CCE 3.10 2,12 4 8,48
CCE 3.07 1,39 1 1,39
CCE 3.05 1,00 1 1,00
SUBTOTAL 1 12 19,48
FCE 1.15 3,25 2 6,50
FCE 1.10 1,27 2 2,54
FCE 1.05 0,60 5 3,00
FCE 2.09 1,00 2 2,00
FCE 2.05 0,60 3 1,80
FCE 2.03 0,37 2 0,74
FCE 2.01 0,12 1 0,12
FCE 3.07 0,83 9 7,47
FCE 3.06 0,70 1 0,70
FCE 3.05 0,60 11 6,60
FCE 4.06 0,70 7 4,90
SUBTOTAL 2 45 36,37
TOTAL 57 55,85
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO* DA SEGES/MGI PARA O MIDR
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.15 5,41 4 21,64
CCE 1.14 4,63 1 4,63
CCE 1.10 2,12 2 4,24
CCE 1.05 1,00 2 2,00
CCE 1.04 0,44 4 1,76
CCE 2.13 4,12 3 12,36
CCE 2.12 3,10 2 6,20
CCE 2.11 2,47 1 2,47
CCE 2.10 2,12 3 6,36
CCE 2.07 1,39 1 1,39
CCE 2.06 1,17 1 1,17
CCE 2.05 1,00 2 2,00
CCE 2.03 0,37 2 0,74
CCE 3.13 4,12 2 8,24
CCE 3.11 2,47 2 4,94
SUBTOTAL 1 32 80,14
FCE 1.14 2,78 2 5,56
FCE 1.13 2,47 3 7,41
FCE 1.09 1,00 1 1,00
FCE 1.07 0,83 13 10,79
FCE 1.03 0,37 1 0,37
FCE 2.13 2,47 5 12,35
FCE 2.12 1,86 1 1,86
FCE 2.10 1,27 5 6,35
FCE 2.08 0,96 1 0,96
FCE 2.07 0,83 2 1,66
FCE 2.04 0,44 1 0,44
FCE 3.13 2,47 4 9,88
FCE 3.10 1,27 6 7,62
FCE 4.07 0,83 4 3,32
FCE 4.05 0,60 2 1,20
SUBTOTAL 2 51 70,77
TOTAL 83 150,91
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO* SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-15 5,41 - - 4 21,64 4 21,64
CCE-14 4,63 - - 1 4,63 1 4,63
CCE-13 4,12 - - 5 20,60 5 20,60
CCE-12 3,10 - - 2 6,20 2 6,20
CCE-11 2,47 - - 3 7,41 3 7,41
CCE-10 2,12 15 31,80 - - - 15 - 31,80
CCE-9 1,67 1 1,67 - - - 1 - 1,67
CCE-8 1,60 1 1,60 - - - 1 - 1,60
CCE-7 1,39 6 8,34 - - - 6 - 8,34
CCE-5 1,00 - - 3 3,00 3 3,00
CCE-4 0,44 - - 4 1,76 4 1,76
CCE-3 0,37 - - 2 0,74 2 0,74
FCE-15 3,25 2 6,50 - - - 2 - 6,50
FCE-14 2,78 - - 2 5,56 2 5,56
FCE-13 2,47 7 17,29 - - - 7 - 17,29
FCE-12 1,86 - - 1 1,86 1 1,86
FCE-10 1,27 - - 2 2,54 2 2,54
FCE-9 1,00 1 1,00 - - - 1 - 1,00
FCE-8 0,96 - - 1 0,96 1 0,96
FCE-7 0,83 - - 10 8,30 10 8,30
FCE-6 0,70 8 5,60 - - - 8 - 5,60
FCE-5 0,60 19 11,40 - - - 19 - 11,40
FCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44
FCE-3 0,37 1 0,37 - - - 1 - 0,37
FCE-1 0,12 1 0,12 - - - 1 - 0,12
TOTAL 62 85,69 41 85,64 - 21 - 0,05
*