Federal

Decreto nº 1.252/1994

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.252, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 9772 /2019)

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, letra b, do Decreto-Lei nº 4.295 , de 13 de maio de 1942, DECRETA:

Art. 1º A partir de 0:00 (zero) hora do dia 16 de outubro de 1994, até a 0:00 (zero) hora do dia 19 de fevereiro de 1995, vigorará a hora de verão, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.

Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Delcídio do Amaral Gomez

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/09/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/9/1994, Página 14385 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3816 Vol. 10 (Publicação Original)