Decreto nº 12.522/2025
Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.522, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.330 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 2.15;
c) uma FCE 1.15;
d) uma FCE 1.14;
e) uma FCE 1.13;
f) duas FCE 1.05;
g) uma FCE 1.04; e
h) uma FCE 1.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Controladoria-Geral da União:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) uma FCE 1.17;
d) uma FCE 1.10;
e) quatro FCE 1.07;
f) uma FCE 2.15; e
g) uma FCE 2.10.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.330 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º..
...........
II - ....
...........
e)
1. Diretoria de Integridade Pública; e
2. Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses;
f) Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação:
1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação;
2. Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação; e
3. Diretoria de Governo Aberto e Transparência;
.... " (NR)
"Art. 25. ...
...........
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - articular a realização de estudos e pesquisas, com vistas a estimular a produção de conhecimento para subsidiar a solução de problemas relacionados à promoção da integridade pública;
V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria relacionada à integridade pública, à conduta ética e à prevenção de conflito de interesses;
...........
XII - julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses, relativos a consultas submetidas à Controladoria-Geral da União sobre risco de conflito de interesses, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito, nas hipóteses de sua competência;
...........
XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, de ética no serviço público e de prevenção de conflito de interesses." (NR)
"Art. 26. À Diretoria de Integridade Pública compete:
I - propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública;
...........
IV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à implementação de programas de integridade pública;
...........
VI - realizar as atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
.... " (NR)
"Art. 26-A. À Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses compete:
I - propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à prevenção de conflito de interesses;
II - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à prevenção de conflito de interesses;
III - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses;
IV - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de sua competência; e
V - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses." (NR)
"Art. 29. À Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação compete:
...........
III - propor ao Ministro de Estado a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527 , 18 de novembro de 2011;
IV - promover e monitorar a implementação da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724 , de 16 de maio de 2012;
V - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
...........
VII - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
VIII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
...........
X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a representação e a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
...........
XII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação de conhecimento nas áreas de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
XIII - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto nº 8.777 , de 11 de maio de 2016;
XIV - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777 , de 11 de maio de 2016; e
XV - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e de políticas públicas no âmbito da administração pública federal." (NR)
"Art. 30. ...
...........
II - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas com vistas a esclarecer e a orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;
.... " (NR)
"Art. 31. ...
I - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de normas e orientações técnicas para a sistematização e a padronização de procedimentos, regras e padrões para a aplicação da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e de normas correlatas, por órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
II - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724 , de 16 de maio de 2012;
...........
IV - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724 , de 16 de maio de 2012, e os sistemas informatizados relacionados;
...........
IX - processar as informações obtidas por meio do sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724 , de 16 de maio de 2012, com vistas a supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e das normas correlatas;
X - processar dados e informações sobre os pedidos de acesso à informação para aprimorar a Política de Transparência e Acesso à Informação;
XI - promover o fomento à cultura da transparência e do acesso à informação na administração pública e a conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação; e
XII - promover, no âmbito de sua competência, a capacitação de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência e ao acesso à informação na administração pública." (NR)
"Art. 31-A. À Diretoria de Governo Aberto e Transparência compete:
I - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;
II - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento, no âmbito de sua competência;
V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de promoção da transparência, governo aberto e dados abertos;
VI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;
VII - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
VIII - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777 , de 11 de maio de 2016;
IX - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160 , de 9 de dezembro de 2019;
X - articular, apoiar e implementar ações para a promoção da transparência como instrumento de aprimoramento da efetividade de serviços e políticas públicas, no âmbito da administração pública federal;
XI - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência e governo aberto no âmbito da administração pública federal, inclusive as decorrentes de planos, estratégias e programas, e de convenções e parcerias internacionais;
XII - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;
XIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;
XIV - identificar conjuntos de dados e de informações de interesse público e, conforme o caso, sugerir aos órgãos e às entidades da administração pública federal a sua disponibilização em transparência ativa, com o respectivo registro no Portal Brasileiro de Dados Abertos e a integração dos dados ao Portal da Transparência do Poder Executivo federal; e
XV - articular, junto aos órgãos e às entidades federais responsáveis por sistemas estruturantes e por dados passíveis de integração, o acesso a soluções tecnológicas que viabilizem a integração e a disponibilização dos dados no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, nos formatos e nos prazos legais ou pactuados." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.330 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12776 /2025)
Art. 5º Ficam revogados:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.330 , de 1º de janeiro de 2023:
a) o item 3 da alínea " e" do inciso II do caput do art. 3º.;
b) do caput do art. 25:
1. os incisos VI a VIII; e
2. o inciso XIII;
c) os incisos VII a IX do caput do art. 26; e
d) os art. 27 e art. 28;
II - o art. 4º. do Decreto nº 11.824 , de 12 de dezembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.330 , de 1º de janeiro de 2023:
a) do inciso II do caput do art. 3º.:
1. o item 1 da alínea " e", e
2. o item 1 da alínea " f",
b) do caput do art. 25:
1. os incisos V e VI;
2. os incisos XII e XIII; e
3. o inciso XIV;
c) do art. 26:
1. o caput;
2. o inciso I do caput;
3. o inciso VI do caput; e
4. os incisos VIII e IX do caput;
d) os art. 27 e art. 28;
e) do caput do art. 29:
1. o inciso III; e
2. o inciso X;
f) o inciso II do caput do art. 30; e
g) o inciso V do caput do art. 31; e
III - do Decreto nº 12.219 , de 14 de outubro de 2024:
a) o art. 4º.; e
b) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2025
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSINADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
" a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA CGU PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 7,08 1 7,08
CCE 2.15 5,41 1 5,41
SUBTOTAL 1 2 12,49
FCE 1.15 3,25 1 3,25
FCE 1.14 2,78 1 2,78
FCE 1.13 2,47 1 2,47
FCE 1.05 0,60 2 1,20
FCE 1.04 0,44 1 0,44
FCE 1.03 0,37 1 0,37
SUBTOTAL 2 7 10,51
TOTAL 9 23,00
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A CGU
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.15 5,41 1 5,41
CCE 1.13 4,12 1 4,12
SUBTOTAL 1 2 9,53
FCE 1.17 4,25 1 4,25
FCE 1.10 1,27 1 1,27
FCE 1.07 0,83 4 3,32
FCE 2.15 3,25 1 3,25
FCE 2.10 1,27 1 1,27
SUBTOTAL 2 8 13,36
TOTAL 10 22,89
"(NR)
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-17 7,08 1 7,08 - - - 1 - 7,08
CCE-13 4,12 - - 1 4,12 1 4,12
FCE-17 4,25 - - 1 4,25 1 4,25
FCE-14 2,78 1 2,78 - - - 1 - 2,78
FCE-13 2,47 1 2,47 - - - 1 - 2,47
FCE-10 1,27 - - 2 2,54 2 2,54
FCE-7 0,83 - - 4 3,32 4 3,32
FCE-5 0,60 2 1,20 - - - 2 - 1,20
FCE-4 0,44 1 0,44 - - - 1 - 0,44
FCE-3 0,37 1 0,37 - - - 1 - 0,37
TOTAL 7 14,34 8 14,23 1 - 0,11
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.330 , de 1º de janeiro de 2023)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
2 Assessor Especial FCE 2.15
1 Assessor Especial CCE 2.15
2 Assessor CCE 2.13
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Seção 5 chefe cce 1.03
assessoria Especial de Comunicação Social 1 chefe de Assessoria Especial cce 1.15
2 assessor cce 2.13
1 assistente fce 2.07
setor 1 chefe cce 1.02
assessoria Especial Para Assuntos Internacionais 1 chefe de Assessoria Especial fce 1.15
1 assistente fce 2.07
assessoria Para Assuntos Parlamentares e Federativos 1 chefe de Assessoria cce 1.13
assessoria Especial de Participação Social e Diversidade 1 chefe de Assessoria Especial fce 1.15
secretaria-executiva 1 secretário-executivo cce 1.18
1 secretário-executivo Adjunto fce 1.17
gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
divisão 1 chefe fce 1.07
2 assessor Técnico fce 2.10
2 assistente Técnico cce 2.02
diretoria de Gestão Corporativa 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação 13 coordenador fce 1.10
divisão 1 chefe fce 1.07
serviço 10 chefe fce 1.05
seção 11 chefe cce 1.04
seção 4 chefe cce 1.03
setor 1 chefe cce 1.02
núcleo 1 chefe cce 1.01
diretoria de Tecnologia da Informação 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 2 coordenador fce 1.10
divisão 11 chefe fce 1.07
serviço 4 chefe fce 1.05
setor 1 chefe cce 1.02
diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
divisão 1 chefe fce 1.07
serviço 3 chefe fce 1.05
núcleo 1 chefe fce 1.01
diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
divisão 2 chefe fce 1.07
serviço 2 chefe fce 1.06
consultoria Jurídica 1 consultor Jurídico fce 1.15
1 consultor Jurídico Adjunto fce 1.14
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 5 coordenador fce 1.10
divisão 3 chefe fce 1.07
secretaria Federal de Controle Interno 1 secretário fce 1.17
1 secretário-adjunto fce 1.15
gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
1 assessor fce 2.13
coordenação 2 coordenador fce 1.10
1 assessor Técnico fce 2.10
divisão 7 chefe fce 1.07
diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 4 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
1 assessor Técnico fce 2.10
divisão 15 chefe fce 1.07
diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 5 coordenador-geral fce 1.13
1 assessor Técnico fce 2.10
coordenação 3 coordenador fce 1.10
divisão 16 chefe fce 1.07
diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios 1 diretor fce 1.15
4 gerente de Projeto fce 3.13
1 assessor Técnico fce 2.10
divisão 7 chefe fce 1.07
diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 6 coordenador-geral fce 1.13
1 assessor Técnico fce 2.10
divisão 15 chefe fce 1.07
serviço 1 chefe fce 1.05
diretoria de Auditoria de Governança e Gestão 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 4 coordenador-geral fce 1.13
1 assessor Técnico fce 2.10
divisão 13 chefe fce 1.07
diretoria de Auditoria de Estatais 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
1 assessor Técnico fce 2.10
divisão 9 chefe fce 1.07
diretoria de Investigações e Operações 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
divisão 4 chefe fce 1.07
ouvidoria-geral da União 1 ouvidor-geral fce 1.17
gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13
divisão 1 chefe fce 1.07
serviço 1 chefe fce 1.06
serviço 1 chefe fce 1.05
diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Ouvidorias 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
divisão 2 chefe fce 1.07
serviço 1 chefe fce 1.06
diretoria de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
divisão 2 chefe fce 1.07
serviço 1 chefe fce 1.06
corregedoria-geral da União 1 corregedor-geral fce 1.17
gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
serviço 1 chefe fce 1.06
serviço 2 chefe fce 1.05
diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
serviço 3 chefe fce 1.05
diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
serviço 2 chefe fce 1.05
seção 1 chefe fce 1.04
secretaria de Integridade Privada 1 secretário fce 1.17
gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13
coordenação 2 coordenador fce 1.10
serviço 1 chefe fce 1.05
diretoria de Acordos de Leniência 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
serviço 3 chefe fce 1.05
diretoria de Responsabilização de Entes Privados 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
serviço 4 chefe fce 1.05
diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
serviço 3 chefe fce 1.05
secretaria de Integridade Pública 1 secretário fce 1.17
gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13
divisão 1 chefe fce 1.07
serviço 1 chefe fce 1.05
diretoria de Integridade Pública 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
divisão 3 chefe fce 1.07
seção 1 chefe fce 1.04
diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
divisão 2 chefe fce 1.07
secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação 1 secretário fce 1.17
gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13
coordenação 1 coordenador fce 1.10
divisão 1 chefe fce 1.07
diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
divisão 4 chefe fce 1.07
serviço 1 chefe fce 1.05
diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
divisão 6 chefe fce 1.07
serviço 1 chefe fce 1.05
diretoria de Governo Aberto e Transparência 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
divisão 4 chefe fce 1.07
serviço 1 chefe fce 1.05
controladorias Regionais da União Nos Estados
superintendência 26 superintendente fce 1.13
1 superintendente-adjunto fce 1.10
divisão 1 chefe fce 1.08
divisão 27 chefe fce 1.07
serviço 1 chefe fce 1.06
serviço 94 chefe fce 1.05
seção 4 chefe fce 1.03
setor 13 chefe cce 1.02
setor 4 chefe fce 1.02
núcleo 10 chefe cce 1.01
núcleo 1 chefe fce 1.01
b) Quadro Resumo de Custos Dos Cargos em Comissão e Das Funções de Confiança da Controladoria-geral da União: código cce-unitário situação Atual situação Nova
qtd. valor Total qtd. valor Total
cce 1.18 7,65 1 7,65 1 7,65
subtotal 1 1 7,65 1 7,65
cce 1.17 7,08 1 7,08 - -
cce 1.15 5,41 1 5,41 2 10,82
cce 1.13 4,12 1 4,12 2 8,24
cce 1.04 0,44 11 4,84 11 4,84
cce 1.03 0,37 9 3,33 9 3,33
cce 1.02 0,21 16 3,36 16 3,36
cce 1.01 0,12 11 1,32 11 1,32
cce 2.15 5,41 2 10,82 1 5,41
cce 2.13 4,12 4 16,48 4 16,48
cce 2.02 0,21 2 0,42 2 0,42
subtotal 2 58 57,18 58 54,22
fce 1.17 4,25 6 25,50 7 29,75
fce 1.15 3,25 28 91,00 27 87,75
fce 1.14 2,78 2 5,56 1 2,78
fce 1.13 2,47 103 254,41 102 251,94
fce 1.10 1,27 32 40,64 33 41,91
fce 1.08 0,96 1 0,96 1 0,96
fce 1.07 0,83 154 127,82 158 131,14
fce 1.06 0,70 7 4,90 7 4,90
fce 1.05 0,60 137 82,20 135 81,00
fce 1.04 0,44 3 1,32 2 0,88
fce 1.03 0,37 5 1,85 4 1,48
fce 1.02 0,21 4 0,84 4 0,84
fce 1.01 0,12 2 0,24 2 0,24
fce 2.15 3,25 1 3,25 2 6,50
fce 2.13 2,47 1 2,47 1 2,47
fce 2.10 1,27 8 10,16 9 11,43
fce 2.07 0,83 2 1,66 2 1,66
fce 3.13 2,47 4 9,88 4 9,88
subtotal 3 500 664,66 501 667,51
total 559 729,49 560 729,38
"(nr) (revogado pelo Decreto nº 12776 /2025)
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