Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.523/2025

Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 12.523, DE 24 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) seis CCE 1.15;

b) três CCE 1.13;

c) um CCE 2.14;

d) nove CCE 2.13;

e) quatro CCE 2.11;

f) cinco CCE 2.10;

g) um CCE 2.08;

h) cinco CCE 2.07;

i) uma FCE 1.13;

j) duas FCE 1.10;

k) quatro FCE 2.17;

l) quatro FCE 2.14;

m) duas FCE 2.13;

n) seis FCE 2.10;

o) uma FCE 2.09;

p) duas FCE 2.07;

q) duas FCE 2.06; e

r) uma FCE 2.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Relações Institucionais:

a) um CCE 1.14;

b) dois CCE 2.17;

c) dois CCE 2.16;

d) um CCE 3.15;

e) cinco CCE 3.14;

f) nove CCE 3.13;

g) um CCE 3.12;

h) seis CCE 3.11;

i) dez CCE 3.10;

j) um CCE 3.08;

k) um CCE 3.07;

l) duas FCE 1.17;

m) quatro FCE 1.15;

n) duas FCE 1.14;

o) duas FCE 2.08;

p) uma FCE 3.16;

q) uma FCE 3.15;

r) duas FCE 3.14;

s) três FCE 3.13;

t) três FCE 3.12;

u) três FCE 3.11;

v) duas FCE 3.07;

w) duas FCE 3.06; e

x) uma FCE 3.03.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

I - ....

...........

c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e

...........

e) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Governança e Gestão Estratégica; e

2. Diretoria de Gestão Interna;

II - ....

a)

...........

2. Diretoria de Gestão Intergovernamental; e

3. Secretaria-Executiva do Conselho da Federação;

b)

1. Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária;

...........

3. Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas; e

4. Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário;

.... " (NR)

"Art. 4º - A À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro de Estado e, sob sua determinação, as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais, nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Relações Institucionais." (NR)

"Art. 7º - A À Diretoria de Governança e Gestão Estratégica compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo na implantação, no desenvolvimento e na promoção da gestão estratégica institucional;

II - implementar ações de integridade, transparência, proteção de dados, segurança da informação e acesso à informação, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

III - apoiar a implementação de diretrizes de governança digital e de tecnologia da informação estabelecidas pela Presidência da República, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

IV - assistir as unidades da Secretaria de Relações Institucionais no atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo;

V - subsidiar a elaboração de relatórios institucionais no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

VI - fornecer soluções digitais e promover a análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; e

VII - apoiar a execução de projetos estruturantes e iniciativas estratégicas da Secretaria de Relações Institucionais." (NR)

"Art. 9º..

...........

XV - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos;

XVI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de conhecimentos;

XVII - coordenar o Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos - SASF; e

XVIII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho da Federação." (NR)

"Art. 11-A. À Secretaria-Executiva do Conselho da Federação compete:

I - prestar apoio administrativo e institucional ao funcionamento do Conselho;

II - coordenar a interlocução do Conselho junto a entidades e a organismos nacionais e internacionais;

III - promover o planejamento e o monitoramento das ações no âmbito do Conselho, em interlocução com os entes federativos, os órgãos e as entidades que o compõem; e

IV - elaborar e disponibilizar estudos, subsídios técnicos e relatórios institucionais para apoiar as propostas e as deliberações do Conselho." (NR)

"Art. 12. ...

...........

II - promover a interlocução dos autores de emendas orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União e do Sistema de Administração Financeira Federal;

III - contribuir na propositura de normas relacionadas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas orçamentárias;

...........

VI - receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da República, as indicações parlamentares sobre a temática orçamentária e institucional em matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por parlamentares em conformidade com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

VII - assessorar os órgãos da Secretaria de Relações Institucionais em questões relacionadas a orçamento e finanças; e

VIII - mediar prioridades, recursos e prazos entre o Governo federal, parlamentares e os entes federativos com vistas ao alinhamento entre as políticas públicas e os objetivos governamentais." (NR)

"Art. 14-A. À Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas compete:

I - promover o diálogo e a articulação entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o Poder Legislativo e os entes federativos para viabilizar a identificação de projetos e ações estruturantes, nos termos do disposto no

§ 1º do art. 2º. da Lei Complementar nº 210 , de 25 de novembro de 2024, e aprimorar o alinhamento entre as indicações das emendas parlamentares, as prioridades das políticas públicas e as necessidades da população;

II - apoiar a negociação e a mediação de prioridades, de recursos e de prazos entre o Governo federal, os parlamentares e os entes federativos; e

III - monitorar as prioridades de políticas públicas estabelecidas pela Secretaria Especial de Acompanhamento Governamental para acompanhamento e garantia de alinhamento com os objetivos governamentais." (NR)

"Art. 14-B. À Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário compete:

I - acompanhar a tramitação de proposições legislativas relativas ao orçamento federal;

II - elaborar subsídios técnicos para atuação junto às instâncias do processo legislativo orçamentário; e

III - acompanhar as discussões da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional." (NR)

"Art. 17. ...

I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

.... " (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12662 /2025)

Art. 5º Ficam revogados:

I - do Anexo I ao Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 2º.:

1. os itens 1, 2 e 3 da alínea " d" do inciso I; e

2. o inciso III;

b) o inciso III do caput do art. 4º.;

c) o art. 7º.;

d) o art. 8º.; e

e) a

Seção III do

Capítulo III;

II - o art. 3º. do Decreto nº 11.395 , de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera o art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023;

III - o art. 3º. do Decreto nº 11.650 , de 16 de agosto de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 2º.:

1. a alínea " d" do inciso I; e

2. o inciso III;

b) o art. 7º.; e

c) o art. 8º.; e

IV - do Decreto nº 12.012 , de 2 de maio de 2024:

a) o art. 3º., na parte que altera os incisos XV e XVI do caput do art. 9º. do Anexo I ao Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023;

b) o art. 4º.; e

c) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Gleisi Helena Hoffmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2025

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SRI/PR PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.15 5,41 6 32,46

CCE 1.13 4,12 3 12,36

CCE 2.14 4,63 1 4,63

CCE 2.13 4,12 9 37,08

CCE 2.11 2,47 4 9,88

CCE 2.10 2,12 5 10,60

CCE 2.08 1,60 1 1,60

CCE 2.07 1,39 5 6,95

SUBTOTAL 1 34 115,56

FCE 1.13 2,47 1 2,47

FCE 1.10 1,27 2 2,54

FCE 2.17 4,25 4 17,00

FCE 2.14 2,78 4 11,12

FCE 2.13 2,47 2 4,94

FCE 2.10 1,27 6 7,62

FCE 2.09 1,00 1 1,00

FCE 2.07 0,83 2 1,66

FCE 2.06 0,70 2 1,40

FCE 2.03 0,37 1 0,37

SUBTOTAL 2 25 50,12

TOTAL 59 165,68

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A SRI/PR

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.14 4,63 1 4,63

CCE 2.17 7,08 2 14,16

CCE 2.16 6,23 2 12,46

CCE 3.15 5,41 1 5,41

CCE 3.14 4,63 5 23,15

CCE 3.13 4,12 9 37,08

CCE 3.12 3,10 1 3,10

CCE 3.11 2,47 6 14,82

CCE 3.10 2,12 10 21,20

CCE 3.08 1,60 1 1,60

CCE 3.07 1,39 1 1,39

SUBTOTAL 1 39 139,00

FCE 1.17 4,25 2 8,50

FCE 1.15 3,25 4 13,00

FCE 1.14 2,78 2 5,56

FCE 2.08 0,96 2 1,92

FCE 3.16 3,74 1 3,74

FCE 3.15 3,25 1 3,25

FCE 3.14 2,78 2 5,56

FCE 3.13 2,47 3 7,41

FCE 3.12 1,86 3 5,58

FCE 3.11 1,48 3 4,44

FCE 3.07 0,83 2 1,66

FCE 3.06 0,70 2 1,40

FCE 3.03 0,37 1 0,37

SUBTOTAL 2 28 62,39

TOTAL 67 201,39

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-17 7,08 - - 2 14,16 2 14,16

CCE-16 6,23 - - 2 12,46 2 12,46

CCE-15 5,41 5 27,05 - - - 5 - 27,05

CCE-14 4,63 - - 5 23,15 5 23,15

CCE-13 4,12 3 12,36 - - - 3 - 12,36

CCE-12 3,10 - - 1 3,10 1 3,10

CCE-11 2,47 - - 2 4,94 2 4,94

CCE-10 2,12 - - 2 4,24 2 4,24

CCE-7 1,39 7 9,73 - - - 7 - 9,73

FCE-17 4,25 2 8,50 - - - 2 - 8,50

FCE-16 3,74 - - 1 3,74 1 3,74

FCE-15 3,25 - - 5 16,25 5 16,25

FCE-13 2,47 9 22,23 - - - 9 - 22,23

FCE-12 1,86 - - 3 5,58 3 5,58

FCE-11 1,48 - - 3 4,44 3 4,44

FCE-10 1,27 8 10,16 - - - 8 - 10,16

FCE-9 1,00 1 1,00 - - - 1 - 1,00

FCE-8 0,96 - - 2 1,92 2 1,92

FCE-5 0,60 5 3,00 - - - 5 - 3,00

TOTAL 40 94,03 28 93,98 - 12 - 0,05

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

GABINETE 1 Chefe de Gabinete FCE 1.17

2 Assessor Especial CCE 2.17

2 Assessor Especial CCE 2.16

1 Assessor Especial FCE 2.16

1 Assessor CCE 2.14

2 Assessor FCE 2.14

2 Assessor CCE 2.13

1 Assessor FCE 2.13

1 Assessor Técnico CCE 2.12

1 Assessor Técnico FCE 2.12

2 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.14

2 Assessor Técnico CCE 2.11

2 Assessor Técnico FCE 2.11

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente CCE 2.09

ASSESSORIA ESPECIAL 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.17

3 Assessor Especial FCE 2.15

1 Assessor Especial CCE 2.15

2 Gerente de Projeto CCE 3.13

2 Gerente de Projeto FCE 3.13

2 Coordenador de Projeto CCE 3.11

2 Coordenador de Projeto FCE 3.11

3 Coordenador de Projeto CCE 3.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

1 Assessor CCE 2.13

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.17

1 Assessor Especial CCE 2.15

5 Gerente de Projeto CCE 3.13

2 Coordenador de Projeto CCE 3.10

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente FCE 2.07

SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17

1 Assessor Especial CCE 2.17

1 Diretor de Programa FCE 3.16

1 Diretor de Programa CCE 3.15

2 Gerente de Projeto CCE 3.14

1 Gerente de Projeto FCE 3.14

1 Assessor CCE 2.13

2 Gerente de Projeto FCE 3.13

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

2 Coordenador de Projeto CCE 3.10

2 Assistente FCE 2.08

1 Assistente CCE 2.08

DIRETORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Diretor FCE 1.15

1 Gerente de Projeto CCE 3.14

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.11

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA 1 Diretor CCE 1.15

2 Coordenador de Projeto CCE 3.11

1 Chefe de Projeto II CCE 3.08

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

2 Chefe de Projeto I FCE 3.06

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS 1 Secretário Especial CCE 1.18

1 Secretário Especial Adjunto CCE 1.17

2 Assessor Especial FCE 2.15

3 Assessor Especial CCE 2.15

2 Assessor CCE 2.13

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.14

5 Coordenador de Projeto CCE 3.10

1 Chefe de Projeto II FCE 3.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

DIRETORIA DE GESTÃO INTERGOVERNAMENTAL 1 Diretor CCE 1.15

2 Coordenador de Projeto CCE 3.10

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

2 Assistente CCE 2.07

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO 1 Secretário-Executivo CCE 1.16

1 Assessor Especial FCE 2.15

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

1 Coordenador de Projeto FCE 3.12

1 Coordenador de Projeto FCE 3.11

1 Assistente Técnico CCE 2.05

SECRETARIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO GOVERNAMENTAL 1 Secretário Especial CCE 1.18

1 Secretário Especial Adjunto FCE 1.17

1 Diretor de Programa FCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.14

2 Coordenador de Projeto FCE 3.12

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1 Diretor FCE 1.15

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.11

2 Coordenador de Projeto CCE 3.10

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Chefe de Projeto II FCE 3.07

1 Assistente de Projeto FCE 3.03

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.11

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 1 Diretor CCE 1.15

1 Gerente de Projeto CCE 3.13

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO 1 Diretor CCE 1.15

1 Gerente de Projeto CCE 3.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.12

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES 1 Secretário Especial CCE 1.18

1 Secretário Especial Adjunto CCE 1.17

3 Assessor Especial CCE 2.15

1 Assessor Especial FCE 2.15

1 Assessor FCE 2.13

1 Assessor Técnico CCE 2.12

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.14

2 Gerente de Projeto CCE 3.13

1 Assessor Técnico CCE 2.12

1 Assessor Técnico FCE 2.11

3 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL 1 Diretor FCE 1.15

1 Assessor Técnico FCE 2.12

1 Assessor Técnico FCE 2.10

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO SENADO FEDERAL 1 Diretor FCE 1.15

1 Assessor Técnico CCE 2.12

2 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente CCE 2.07

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO À CÂMARA DOS DEPUTADOS 1 Diretor FCE 1.15

1 Assessor CCE 2.13

1 Assessor FCE 2.13

1 Assessor Técnico FCE 2.12

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL SUSTENTÁVEL 1 Secretário-Executivo CCE 1.17

1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.16

1 Diretor de Programa CCE 3.15

1 Gerente de Projeto CCE 3.14

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.14

1 Assessor FCE 2.13

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

1 Assessor CCE 2.13

2 Gerente de Projeto CCE 3.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente CCE 2.09

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assistente CCE 2.09

DIRETORIA DE FÓRUNS PARTICIPATIVOS 1 Diretor FCE 1.15

1 Gerente de Projeto CCE 3.14

1 Gerente de Projeto FCE 3.14

2 Gerente de Projeto CCE 3.13

2 Gerente de Projeto FCE 3.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 7,65 4 30,60 4 30,60

SUBTOTAL 1 4 30,60 4 30,60

CCE 1.17 7,08 4 28,32 4 28,32

CCE 1.16 6,23 1 6,23 1 6,23

CCE 1.15 5,41 12 64,92 6 32,46

CCE 1.14 4,63 3 13,89 4 18,52

CCE 1.13 4,12 5 20,60 2 8,24

CCE 1.12 3,10 1 3,10 1 3,10

CCE 2.17 7,08 1 7,08 3 21,24

CCE 2.16 6,23 - - 2 12,46

CCE 2.15 5,41 8 43,28 8 43,28

CCE 2.14 4,63 2 9,26 1 4,63

CCE 2.13 4,12 17 70,04 8 32,96

CCE 2.12 3,10 4 12,40 4 12,40

CCE 2.11 2,47 6 14,82 2 4,94

CCE 2.10 2,12 13 27,56 8 16,96

CCE 2.09 1,67 4 6,68 4 6,68

CCE 2.08 1,60 2 3,20 1 1,60

CCE 2.07 1,39 10 13,90 5 6,95

CCE 2.05 1,00 1 1,00 1 1,00

CCE 3.15 5,41 1 5,41 2 10,82

CCE 3.14 4,63 - - 5 23,15

CCE 3.13 4,12 6 24,72 15 61,80

CCE 3.12 3,10 - - 1 3,10

CCE 3.11 2,47 1 2,47 7 17,29

CCE 3.10 2,12 6 12,72 16 33,92

CCE 3.08 1,60 - - 1 1,60

CCE 3.07 1,39 - - 1 1,39

SUBTOTAL 2 108 391,60 113 415,04

FCE 1.17 4,25 2 8,50 4 17,00

FCE 1.16 3,74 1 3,74 1 3,74

FCE 1.15 3,25 3 9,75 7 22,75

FCE 1.14 2,78 - - 2 5,56

FCE 1.13 2,47 4 9,88 3 7,41

FCE 1.10 1,27 2 2,54 - -

FCE 2.17 4,25 4 17,00 - -

FCE 2.16 3,74 1 3,74 1 3,74

FCE 2.15 3,25 7 22,75 7 22,75

FCE 2.14 2,78 6 16,68 2 5,56

FCE 2.13 2,47 6 14,82 4 9,88

FCE 2.12 1,86 3 5,58 3 5,58

FCE 2.11 1,48 3 4,44 3 4,44

FCE 2.10 1,27 14 17,78 8 10,16

FCE 2.09 1,00 1 1,00 - -

FCE 2.08 0,96 - - 2 1,92

FCE 2.07 0,83 6 4,98 4 3,32

FCE 2.06 0,70 2 1,40 - -

FCE 2.05 0,60 3 1,80 3 1,80

FCE 2.03 0,37 1 0,37 - -

FCE 3.16 3,74 - - 1 3,74

FCE 3.15 3,25 - - 1 3,25

FCE 3.14 2,78 - - 2 5,56

FCE 3.13 2,47 8 19,76 11 27,17

FCE 3.12 1,86 - - 3 5,58

FCE 3.11 1,48 - - 3 4,44

FCE 3.10 1,27 3 3,81 3 3,81

FCE 3.07 0,83 - - 2 1,66

FCE 3.06 0,70 - - 2 1,40

FCE 3.03 0,37 - - 1 0,37

SUBTOTAL 3 80 170,32 83 182,59

TOTAL 192 592,52 200 628,23

"(NR) (Revogado pelo Decreto nº 12662 /2025)

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