Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.548/2025

Produção de efeitos

DECRETO Nº 12.548, DE 9 DE JULHO DE 2025

Renova a concessão outorgada à Fundação Rádio Educacional de Votuporanga, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Votuporanga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795 , de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e

§ 2º, do Decreto-Lei nº 236 , de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.070710/2018-55 do Ministério das Comunicações, DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33,

§ 3º, da Lei nº 4.117 , de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 20 de novembro de 2018, a concessão outorgada à Fundação Rádio Educacional de Votuporanga, associação privada inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 53.220.208/0001-82, conforme o disposto no Decreto de 27 de fevereiro de 2002, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 191 , de 29 de maio de 2003, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Votuporanga, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117 , de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223,

§ 3º, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Frederico de Siqueira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2025.

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