Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.564/2025

Regulamenta o art. 2º.-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação.

DECRETO Nº 12.564, DE 24 DE JULHO DE 2025

Regulamenta o art. 2º.-I da Lei nº 10.820 , de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º.-I da Lei nº 10.820 , de 17 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 2º.-I da Lei nº 10.820 , de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação.

Art. 2º As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão:

I - implementar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador com prova de vida, assegurada a autenticidade do contratante; e

II - assegurar que o consentimento do trabalhador para a coleta e o tratamento de seus dados biométricos seja colhido de forma livre, informada e inequívoca, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. O consentimento a que se refere o inciso II do caput deverá ser registrado e armazenado em meio eletrônico, em formato acessível ao trabalhador e auditável pelos órgãos de controle.

Art. 3º A formalização das operações de crédito consignado por meio digital deverá ser realizada mediante uma das seguintes opções:

I - assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - assinatura eletrônica avançada, que atenda aos requisitos previstos no art. 4º., caput, inciso II, da Lei nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, e aos seguintes critérios complementares:

a) autenticação biométrica com prova de vida no momento da assinatura; e

b) geração e armazenamento de evidências técnicas que assegurem a autoria, a integridade do ato e que possam ser utilizadas como prova em processos administrativos e judiciais; ou

III - assinatura digital, desde que efetuada em ambiente seguro e autenticado mantido pelas instituições consignatárias, com a aplicação de múltiplos fatores de autenticação, preservadas as evidências técnicas que assegurem a autoria e a integridade do ato, passível de utilização como prova em processos administrativos e judiciais.

Art. 4º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º O disposto no Decreto nº 4.840 , de 17 de setembro de 2003, não se aplica às operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento operacionalizadas em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidas por agentes operadores públicos, nos termos do disposto no art. 2º.-A da Lei nº 10.820 , de 17 de dezembro de 2003.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2025.

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