Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.585/2025

Altera o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em área da União e a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, de que tratam a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e a Lei nº 14.757, de 19 de dezembro de 2023.

DECRETO Nº 12.585, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Altera o Decreto nº 10.592 , de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em área da União e a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, de que tratam a Lei nº 11.952 , de 25 de junho de 2009, e a Lei nº 14.757 , de 19 de dezembro de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15-A, art. 16-A e art. 19 da Lei nº 11.952 , de 25 de junho de 2009, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.592 , de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 18 .....

...............

§ 6º Para fins de verificação do cumprimento do disposto no

§ 5º, os limites declarados no CAR deverão ser congruentes aos registrados na base do Sigef.

........ " (NR)

" Art. 30. Na hipótese de inadimplemento de contrato firmado após 25 de junho de 2009, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:

...............

§ 3º Fica vedada a restituição de valores pagos que, em razão da renegociação, excedam ao valor que se tornou devido." (NR)

" Art. 32. Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 11.952 , de 25 de junho de 2009, ainda que demonstrado o distrato posterior." (NR)

" Art. 35. ....

...............

§ 2º Na hipótese de deferimento do enquadramento ou da renegociação, será emitido termo aditivo ao contrato firmado, alterado somente o valor da alienação e mantidas as demais condições e cláusulas contratuais do título original, observado o seguinte:

I - os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, conforme estabelecido no contrato firmado originário; e

II - o enquadramento ou a renegociação perderá seus efeitos em caso de inadimplemento.

§ 3º Na hipótese de enquadramento, a atualização dos valores e dos encargos devidos será realizada conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra." (NR)

" Art. 44-A Nos contratos emitidos até 25 de junho de 2009 ainda pendentes de pagamento, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, os seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato.

§ 1º O requerimento para o adimplemento financeiro deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025.

§ 2º Caberá ao Incra realizar a atualização monetária do valor e dos encargos devidos, e do cálculo dos juros de mora, conforme previsto no art. 24 e em seus normativos internos.

§ 3º Os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, em até dez anos, sem carência.

§ 4º Na hipótese de pagamento a prazo, incidirão os mesmos encargos financeiros previstos no art. 24.

§ 5º O prazo de pagamento parcelado será estabelecido em ato do Presidente do Incra e poderá ser diferenciado para o público da agricultura familiar.

§ 6º Na hipótese de pagamento a prazo, será emitido termo aditivo, situação em que serão emitidas a certidão de quitação e a de extinção das condições resolutivas somente após a quitação integral do valor devido.

§ 7º Efetuado o pagamento parcial do título, os valores pagos serão atualizados e deduzidos do montante devido, conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra." (NR)

" Art. 44-B Compete ao Incra certificar a quitação integral e a extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25 de junho de 2009 nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952 , de 25 de junho de 2009.

§ 1º São legitimados a requerer o adimplemento financeiro e a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé.

§ 2º Identificada a existência de outras ocupações, por parte de agricultores familiares, na área objeto de requerimento de quitação ou de extinção de cláusulas resolutivas, o Incra buscará acordo entre as partes, visando assentar ou efetuar a regularização fundiária dos agricultores familiares e titular o requerente na parte da área por ele ocupada.

§ 3º O requerimento para o adimplemento financeiro e para a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25 de junho de 2009, nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952 , de 25 de junho de 2009, deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025.

§ 4º A certificação da extinção das cláusulas resolutivas dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 fica condicionada à comprovação:

I - do adimplemento das condições financeiras, na forma prevista neste Decreto;

II - do requerente não ser proprietário de imóveis cujo somatório de áreas exceda a quinze módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel objeto do pedido de liberação;

III - de inscrição do imóvel rural no CAR, desde que a situação do cadastro esteja ativa no SICAR; e

IV - da inocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.

§ 5º Para fins de atendimento ao disposto no inciso III do

§ 4º, os limites do CAR devem ser congruentes aos registrados na base do Sigef.

§ 6º Caso a área titulada esteja inserida na composição de imóvel rural pertencente ao requerente, desde que a área total não exceda a quinze módulos fiscais, os limites georreferenciados da área do contrato firmado, nos termos do disposto no art. 9º. da Lei nº 11.952 , de 25 de junho de 2009, devem estar caracterizados nos limites inscritos no CAR.

§ 7º A verificação da ocupação e da exploração da área do título será realizada a partir da análise de documentos apresentados pelo requerente, do emprego de técnicas de sensoriamento remoto ou do cruzamento de dados por parte do Incra, ao qual caberá a realização de vistoria presencial da área nos casos em que a ocupação e a exploração não forem devidamente comprovadas, a critério da administração.

§ 8º Nos termos do disposto no art. 16-A da Lei nº 11.952 , de 25 de junho de 2009, será indeferido o requerimento de extinção de cláusulas resolutivas dos contratos firmados cujo somatório da área requerida com outros imóveis de propriedade do requerente exceda a quinze módulos fiscais.

§ 9º A certidão emitida na forma do caput é o documento hábil para averbação no registro de imóveis, nos termos do disposto no art. 167, caput, inciso II, item 31, da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973." (NR)

" Art. 44-C Os procedimentos administrativos e os prazos para análise serão estabelecidos em ato do Presidente do Incra.

Parágrafo único. Os prazos para análise pelo Incra não serão superiores a cento e oitenta dias." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2025

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