Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.586/2025

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes – Funarte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 12.586, DE 12 DE AGOSTO DE 2025

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - Funarte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - Funarte, na forma dos Anexos I e II, respectivamente.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Funarte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.12;

b) dois CCE 2.07;

c) uma FCE 1.15;

d) uma FCE 1.10;

e) quatro FCE 1.07;

f) uma FCE 1.05;

g) uma FCE 2.12;

h) uma FCE 2.10;

i) duas FCE 2.07; e

j) uma FCE 2.06; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Funarte:

a) um CCE 1.15;

b) quatro CCE 1.13;

c) um CCE 1.10;

d) duas FCE 1.14;

e) uma FCE 1.11;

f) duas FCE 1.09;

g) uma FCE 1.04;

h) três FCE 1.02;

i) nove FCE 2.09;

j) duas FCE 2.05; e

k) uma FCE 2.02.

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança no Estatuto da Funarte.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.240 , de 18 de outubro de 2022.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2025

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Nacional de Artes - Funarte, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A Funarte poderá manter, provisoriamente, sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até ser determinada, nos termos de ato do Poder Executivo federal, a transferência para Brasília.

Art. 2º A Funarte tem como finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento, o fomento e a difusão das artes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Funarte tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Ouvidoria;

d) Corregedoria; e

e) Diretoria-Executiva; e

IV - órgãos específicos singulares:

a) Centro de Artes Visuais;

b) Centro de Circo;

c) Centro de Dança;

d) Centro de Música;

e) Centro de Teatro; e

f) Diretoria de Memória, Pesquisa e Produção de Conteúdos.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º A Funarte é dirigida por um Presidente e por uma Diretoria Colegiada.

Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12,

§ 3º, da Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002.

Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no art. 15,

§ 5º, do Decreto nº 3.591 , de 6 de setembro de 2000.

Art. 7º O Ouvidor terá sua designação e sua dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no art. 11,

§ 1º, do Decreto nº 9.492 , de 5 de setembro de 2018.

Art. 8º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no art. 8º.,

§ 1º, do Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 9º A Diretoria Colegiada é composta por:

I - Presidente da Funarte, que a presidirá;

II - Diretor-Executivo;

III - Diretores dos Centros; e

IV - Diretor de Memória, Pesquisa e Produção de Conteúdos.

§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação de seu Presidente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 5º Os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

Art. 10. À Diretoria Colegiada compete:

I - formular as diretrizes e as estratégias da Funarte;

II - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;

III - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;

IV - aprovar a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e as suas reformulações;

V - aprovar o planejamento estratégico institucional e as suas revisões; e

VI - aprovar os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da Funarte, inclusive móveis.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 11. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Funarte, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Funarte, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Funarte e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funarte, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Art. 12. À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Funarte;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Funarte, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações e aos fundos sob a responsabilidade da Funarte;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funarte e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Funarte;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.

Art. 13. À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades previstas no artigo 13 da Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492 , de 5 de setembro de 2018;

II - executar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, previstas na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;

III - organizar os mecanismos e os canais de acesso dos interessados aos seus serviços;

IV - orientar os usuários dos serviços públicos e os servidores da Funarte sobre as formas de encaminhamento, instrução e acompanhamento de pedidos e manifestações; e

V - coordenar a elaboração e a atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Funarte.

Art. 14. À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funarte;

II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funarte;

III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;

IV - encaminhar ao Presidente da Funarte, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Cultura, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º. do Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005.

Art. 15. À Diretoria-Executiva compete:

I - auxiliar o Presidente na coordenação e no controle das atividades de competência da Funarte;

II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão, de governança e de modernização administrativa;

III - coordenar, supervisionar, revisar e avaliar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual;

IV - articular, planejar e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional;

V - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual da Funarte;

VI - coordenar e supervisionar no âmbito da Funarte:

a) as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura nos termos do disposto na Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991;

b) as atividades ou os projetos apoiados por políticas públicas de fomento cultural nos termos do disposto na Lei nº 14.903 , de 27 de junho de 2024;

c) a execução das atividades inerentes à gestão de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e contratos de repasse da Funarte; e

d) as prestações das contas dos recursos transferidos relacionados a programas e projetos da Funarte;

VII - prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018; e

VIII - supervisionar e orientar, na função de órgão seccional, no âmbito da Funarte, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas ao:

a) Sistema de Administração Financeira Federal;

b) Sistema de Contabilidade Federal;

c) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

d) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 16. Ao Centro de Artes Visuais compete:

I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento das artes visuais em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;

II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para as artes visuais em articulação com outros entes públicos e privados; e

III - difundir as artes visuais brasileiras e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.

Art. 17. Ao Centro de Circo compete:

I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento do circo em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;

II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para o circo em articulação com outros entes públicos e privados; e

III - difundir o circo brasileiro e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.

Art. 18. Ao Centro de Dança compete:

I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento da dança em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;

II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para a dança em articulação com outros entes públicos e privados; e

III - difundir a dança brasileira e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.

Art. 19. Ao Centro de Música compete:

I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento da música em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;

II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para a música em articulação com outros entes públicos e privados; e

III - difundir a música brasileira e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.

Art. 20. Ao Centro de Teatro compete:

I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento do teatro em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;

II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para o teatro em articulação com outros entes públicos e privados; e

III - difundir o teatro brasileiro e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.

Art. 21. À Diretoria de Memória, Pesquisa e Produção de Conteúdos compete:

I - desenvolver e coordenar, em articulação com outros entes públicos e privados:

a) os programas de apoio à pesquisa, à reflexão e à formação profissional e cidadã no campo das artes;

b) os programas que contribuam para a promoção da diversidade, da participação cidadã e do fortalecimento da rede produtiva das artes; e

c) os programas, os projetos e as ações de apoio ao reconhecimento, à preservação, à valorização e à promoção da memória e do patrimônio das artes;

II - promover as ações de apoio à produção de conhecimento, organização e qualificação profissional no campo das áreas técnicas relacionadas à rede produtiva das artes;

III - apoiar a produção e a difusão de conhecimento no campo artístico por meio de publicações e outros produtos de estímulo à pesquisa e à reflexão no campo das artes;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas à manutenção, à conservação e à disponibilização dos documentos e dos acervos da Funarte; e

V - supervisionar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente da Fundação Nacional de Artes

Art. 22. Ao Presidente da Funarte incumbe:

I - representar a Funarte;

II - dirigir o funcionamento e as atividades da Funarte;

III - fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - ratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações;

V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres;

VI - dirigir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas às transferências, às descentralizações e às parcerias da Funarte;

VII - ordenar despesas;

VIII - editar atos normativos; e

IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

Art. 23. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Funarte ou por legislação específica.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Presidente CCE 1.17

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.09

1 Assistente FCE 2.09

Seção 1 Chefe FCE 1.04

Setor 2 Chefe FCE 1.02

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.12

PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13

1 Assistente Técnico FCE 2.06

1 Assistente Técnico FCE 2.02

AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13

1 Assistente Técnico FCE 2.03

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.10

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.10

Seção 1 Chefe FCE 1.04

DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor-Executivo CCE 1.16

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.14

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.12

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10

3 Assistente FCE 2.09

Divisão 10 Chefe FCE 1.07

Serviço 2 Chefe FCE 1.05

Seção 2 Chefe FCE 1.04

Seção 1 Chefe FCE 1.03

Setor 4 Chefe FCE 1.02

CENTRO DE ARTES VISUAIS 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente FCE 2.09

CENTRO DE CIRCO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente FCE 2.09

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

CENTRO DE DANÇA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente FCE 2.09

Setor 1 Chefe FCE 1.02

CENTRO DE MÚSICA 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente FCE 2.09

CENTRO DE TEATRO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente FCE 2.09

Setor 2 Chefe FCE 1.02

DIRETORIA DE MEMÓRIA, PESQUISA E PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente FCE 2.09

Divisão 3 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

1 Assistente Técnico FCE 2.05

Setor 1 Chefe FCE 1.02

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNARTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 7,08 1 7,08 1 7,08

CCE 1.16 6,23 1 6,23 1 6,23

CCE 1.15 5,41 4 21,64 5 27,05

CCE 1.13 4,12 - - 4 16,48

CCE 1.12 3,10 2 6,20 - -

CCE 1.10 2,12 5 10,60 6 12,72

CCE 2.12 3,10 2 6,20 2 6,20

CCE 2.07 1,39 2 2,78 - -

SUBTOTAL 1 17 60,73 19 75,76

FCE 1.15 3,25 2 6,50 1 3,25

FCE 1.14 2,78 - - 2 5,56

FCE 1.13 2,47 2 4,94 2 4,94

FCE 1.11 1,48 2 2,96 3 4,44

FCE 1.10 1,27 21 26,67 20 25,40

FCE 1.09 1,00 - - 2 2,00

FCE 1.07 0,83 19 15,77 15 12,45

FCE 1.05 0,60 4 2,40 3 1,80

FCE 1.04 0,44 3 1,32 4 1,76

FCE 1.03 0,37 1 0,37 1 0,37

FCE 1.02 0,21 7 1,47 10 2,10

FCE 2.12 1,86 1 1,86 - -

FCE 2.10 1,27 1 1,27 - -

FCE 2.09 1,00 1 1,00 10 10,00

FCE 2.07 0,83 2 1,66 - -

FCE 2.06 0,70 2 1,40 1 0,70

FCE 2.05 0,60 - - 2 1,20

FCE 2.03 0,37 1 0,37 1 0,37

FCE 2.02 0,21 - - 1 0,21

SUBTOTAL 2 69 69,96 78 76,55

TOTAL 86 130,69 97 152,31

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA FUNARTE PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.12 3,10 2 6,20

CCE 2.07 1,39 2 2,78

SUBTOTAL 1 4 8,98

FCE 1.15 3,25 1 3,25

FCE 1.10 1,27 1 1,27

FCE 1.07 0,83 4 3,32

FCE 1.05 0,60 1 0,60

FCE 2.12 1,86 1 1,86

FCE 2.10 1,27 1 1,27

FCE 2.07 0,83 2 1,66

FCE 2.06 0,70 1 0,70

SUBTOTAL 2 12 13,93

TOTAL 16 22,91

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FUNARTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A FUNARTE

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.15 5,41 1 5,41

CCE 1.13 4,12 4 16,48

CCE 1.10 2,12 1 2,12

SUBTOTAL 1 6 24,01

FCE 1.14 2,78 2 5,56

FCE 1.11 1,48 1 1,48

FCE 1.09 1,00 2 2,00

FCE 1.04 0,44 1 0,44

FCE 1.02 0,21 3 0,63

FCE 2.09 1,00 9 9,00

FCE 2.05 0,60 2 1,20

FCE 2.02 0,21 1 0,21

SUBTOTAL 2 21 20,52

TOTAL 27 44,53

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-15 5,41 - - 1 5,41 1 5,41

CCE-13 4,12 - - 4 16,48 4 16,48

CCE-12 3,10 2 6,20 - - - 2 - 6,20

CCE-7 1,39 2 2,78 - - - 2 - 2,78

FCE-15 3,25 7 22,75 - - - 7 - 22,75

FCE-14 2,78 - - 2 5,56 2 5,56

FCE-12 1,86 1 1,86 - - - 1 - 1,86

FCE-11 1,48 - - 1 1,48 1 1,48

FCE-10 1,27 2 2,54 - - - 2 - 2,54

FCE-9 1,00 - - 11 11,00 11 11,00

FCE-7 0,83 6 4,98 - - - 6 - 4,98

FCE-6 0,70 1 0,70 - - - 1 - 0,70

FCE-5 0,60 - - 1 0,60 1 0,60

FCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44

FCE-2 0,21 - - 4 0,84 4 0,84

TOTAL 21 41,81 25 41,81 4 0,00

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