Decreto nº 12.586/2025
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes – Funarte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.586, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - Funarte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - Funarte, na forma dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Funarte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.12;
b) dois CCE 2.07;
c) uma FCE 1.15;
d) uma FCE 1.10;
e) quatro FCE 1.07;
f) uma FCE 1.05;
g) uma FCE 2.12;
h) uma FCE 2.10;
i) duas FCE 2.07; e
j) uma FCE 2.06; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Funarte:
a) um CCE 1.15;
b) quatro CCE 1.13;
c) um CCE 1.10;
d) duas FCE 1.14;
e) uma FCE 1.11;
f) duas FCE 1.09;
g) uma FCE 1.04;
h) três FCE 1.02;
i) nove FCE 2.09;
j) duas FCE 2.05; e
k) uma FCE 2.02.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança no Estatuto da Funarte.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.240 , de 18 de outubro de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2025
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de Artes - Funarte, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A Funarte poderá manter, provisoriamente, sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até ser determinada, nos termos de ato do Poder Executivo federal, a transferência para Brasília.
Art. 2º A Funarte tem como finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento, o fomento e a difusão das artes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Funarte tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria; e
e) Diretoria-Executiva; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Artes Visuais;
b) Centro de Circo;
c) Centro de Dança;
d) Centro de Música;
e) Centro de Teatro; e
f) Diretoria de Memória, Pesquisa e Produção de Conteúdos.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Funarte é dirigida por um Presidente e por uma Diretoria Colegiada.
Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12,
§ 3º, da Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no art. 15,
§ 5º, do Decreto nº 3.591 , de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º O Ouvidor terá sua designação e sua dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no art. 11,
§ 1º, do Decreto nº 9.492 , de 5 de setembro de 2018.
Art. 8º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no art. 8º.,
§ 1º, do Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 9º A Diretoria Colegiada é composta por:
I - Presidente da Funarte, que a presidirá;
II - Diretor-Executivo;
III - Diretores dos Centros; e
IV - Diretor de Memória, Pesquisa e Produção de Conteúdos.
§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação de seu Presidente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
§ 5º Os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 10. À Diretoria Colegiada compete:
I - formular as diretrizes e as estratégias da Funarte;
II - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;
III - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;
IV - aprovar a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e as suas reformulações;
V - aprovar o planejamento estratégico institucional e as suas revisões; e
VI - aprovar os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da Funarte, inclusive móveis.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 11. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Funarte, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Funarte, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Funarte e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funarte, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 12. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Funarte;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Funarte, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações e aos fundos sob a responsabilidade da Funarte;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funarte e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Funarte;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.
Art. 13. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades previstas no artigo 13 da Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492 , de 5 de setembro de 2018;
II - executar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, previstas na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;
III - organizar os mecanismos e os canais de acesso dos interessados aos seus serviços;
IV - orientar os usuários dos serviços públicos e os servidores da Funarte sobre as formas de encaminhamento, instrução e acompanhamento de pedidos e manifestações; e
V - coordenar a elaboração e a atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Funarte.
Art. 14. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funarte;
II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funarte;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IV - encaminhar ao Presidente da Funarte, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Cultura, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º. do Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005.
Art. 15. À Diretoria-Executiva compete:
I - auxiliar o Presidente na coordenação e no controle das atividades de competência da Funarte;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão, de governança e de modernização administrativa;
III - coordenar, supervisionar, revisar e avaliar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual;
IV - articular, planejar e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional;
V - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual da Funarte;
VI - coordenar e supervisionar no âmbito da Funarte:
a) as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura nos termos do disposto na Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991;
b) as atividades ou os projetos apoiados por políticas públicas de fomento cultural nos termos do disposto na Lei nº 14.903 , de 27 de junho de 2024;
c) a execução das atividades inerentes à gestão de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e contratos de repasse da Funarte; e
d) as prestações das contas dos recursos transferidos relacionados a programas e projetos da Funarte;
VII - prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018; e
VIII - supervisionar e orientar, na função de órgão seccional, no âmbito da Funarte, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Administração Financeira Federal;
b) Sistema de Contabilidade Federal;
c) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
d) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e
g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 16. Ao Centro de Artes Visuais compete:
I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento das artes visuais em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;
II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para as artes visuais em articulação com outros entes públicos e privados; e
III - difundir as artes visuais brasileiras e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.
Art. 17. Ao Centro de Circo compete:
I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento do circo em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;
II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para o circo em articulação com outros entes públicos e privados; e
III - difundir o circo brasileiro e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.
Art. 18. Ao Centro de Dança compete:
I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento da dança em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;
II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para a dança em articulação com outros entes públicos e privados; e
III - difundir a dança brasileira e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.
Art. 19. Ao Centro de Música compete:
I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento da música em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;
II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para a música em articulação com outros entes públicos e privados; e
III - difundir a música brasileira e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.
Art. 20. Ao Centro de Teatro compete:
I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento do teatro em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;
II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para o teatro em articulação com outros entes públicos e privados; e
III - difundir o teatro brasileiro e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.
Art. 21. À Diretoria de Memória, Pesquisa e Produção de Conteúdos compete:
I - desenvolver e coordenar, em articulação com outros entes públicos e privados:
a) os programas de apoio à pesquisa, à reflexão e à formação profissional e cidadã no campo das artes;
b) os programas que contribuam para a promoção da diversidade, da participação cidadã e do fortalecimento da rede produtiva das artes; e
c) os programas, os projetos e as ações de apoio ao reconhecimento, à preservação, à valorização e à promoção da memória e do patrimônio das artes;
II - promover as ações de apoio à produção de conhecimento, organização e qualificação profissional no campo das áreas técnicas relacionadas à rede produtiva das artes;
III - apoiar a produção e a difusão de conhecimento no campo artístico por meio de publicações e outros produtos de estímulo à pesquisa e à reflexão no campo das artes;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas à manutenção, à conservação e à disponibilização dos documentos e dos acervos da Funarte; e
V - supervisionar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Fundação Nacional de Artes
Art. 22. Ao Presidente da Funarte incumbe:
I - representar a Funarte;
II - dirigir o funcionamento e as atividades da Funarte;
III - fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - ratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações;
V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres;
VI - dirigir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas às transferências, às descentralizações e às parcerias da Funarte;
VII - ordenar despesas;
VIII - editar atos normativos; e
IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 23. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Funarte ou por legislação específica.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
1 Presidente CCE 1.17
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.09
1 Assistente FCE 2.09
Seção 1 Chefe FCE 1.04
Setor 2 Chefe FCE 1.02
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.12
PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13
1 Assistente Técnico FCE 2.06
1 Assistente Técnico FCE 2.02
AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13
1 Assistente Técnico FCE 2.03
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.10
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.10
Seção 1 Chefe FCE 1.04
DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor-Executivo CCE 1.16
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.14
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.12
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10
3 Assistente FCE 2.09
Divisão 10 Chefe FCE 1.07
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
Seção 2 Chefe FCE 1.04
Seção 1 Chefe FCE 1.03
Setor 4 Chefe FCE 1.02
CENTRO DE ARTES VISUAIS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente FCE 2.09
CENTRO DE CIRCO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente FCE 2.09
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
1 Assistente Técnico FCE 2.05
CENTRO DE DANÇA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente FCE 2.09
Setor 1 Chefe FCE 1.02
CENTRO DE MÚSICA 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente FCE 2.09
CENTRO DE TEATRO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente FCE 2.09
Setor 2 Chefe FCE 1.02
DIRETORIA DE MEMÓRIA, PESQUISA E PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente FCE 2.09
Divisão 3 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
1 Assistente Técnico FCE 2.05
Setor 1 Chefe FCE 1.02
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNARTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 7,08 1 7,08 1 7,08
CCE 1.16 6,23 1 6,23 1 6,23
CCE 1.15 5,41 4 21,64 5 27,05
CCE 1.13 4,12 - - 4 16,48
CCE 1.12 3,10 2 6,20 - -
CCE 1.10 2,12 5 10,60 6 12,72
CCE 2.12 3,10 2 6,20 2 6,20
CCE 2.07 1,39 2 2,78 - -
SUBTOTAL 1 17 60,73 19 75,76
FCE 1.15 3,25 2 6,50 1 3,25
FCE 1.14 2,78 - - 2 5,56
FCE 1.13 2,47 2 4,94 2 4,94
FCE 1.11 1,48 2 2,96 3 4,44
FCE 1.10 1,27 21 26,67 20 25,40
FCE 1.09 1,00 - - 2 2,00
FCE 1.07 0,83 19 15,77 15 12,45
FCE 1.05 0,60 4 2,40 3 1,80
FCE 1.04 0,44 3 1,32 4 1,76
FCE 1.03 0,37 1 0,37 1 0,37
FCE 1.02 0,21 7 1,47 10 2,10
FCE 2.12 1,86 1 1,86 - -
FCE 2.10 1,27 1 1,27 - -
FCE 2.09 1,00 1 1,00 10 10,00
FCE 2.07 0,83 2 1,66 - -
FCE 2.06 0,70 2 1,40 1 0,70
FCE 2.05 0,60 - - 2 1,20
FCE 2.03 0,37 1 0,37 1 0,37
FCE 2.02 0,21 - - 1 0,21
SUBTOTAL 2 69 69,96 78 76,55
TOTAL 86 130,69 97 152,31
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA FUNARTE PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.12 3,10 2 6,20
CCE 2.07 1,39 2 2,78
SUBTOTAL 1 4 8,98
FCE 1.15 3,25 1 3,25
FCE 1.10 1,27 1 1,27
FCE 1.07 0,83 4 3,32
FCE 1.05 0,60 1 0,60
FCE 2.12 1,86 1 1,86
FCE 2.10 1,27 1 1,27
FCE 2.07 0,83 2 1,66
FCE 2.06 0,70 1 0,70
SUBTOTAL 2 12 13,93
TOTAL 16 22,91
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FUNARTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A FUNARTE
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.15 5,41 1 5,41
CCE 1.13 4,12 4 16,48
CCE 1.10 2,12 1 2,12
SUBTOTAL 1 6 24,01
FCE 1.14 2,78 2 5,56
FCE 1.11 1,48 1 1,48
FCE 1.09 1,00 2 2,00
FCE 1.04 0,44 1 0,44
FCE 1.02 0,21 3 0,63
FCE 2.09 1,00 9 9,00
FCE 2.05 0,60 2 1,20
FCE 2.02 0,21 1 0,21
SUBTOTAL 2 21 20,52
TOTAL 27 44,53
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-15 5,41 - - 1 5,41 1 5,41
CCE-13 4,12 - - 4 16,48 4 16,48
CCE-12 3,10 2 6,20 - - - 2 - 6,20
CCE-7 1,39 2 2,78 - - - 2 - 2,78
FCE-15 3,25 7 22,75 - - - 7 - 22,75
FCE-14 2,78 - - 2 5,56 2 5,56
FCE-12 1,86 1 1,86 - - - 1 - 1,86
FCE-11 1,48 - - 1 1,48 1 1,48
FCE-10 1,27 2 2,54 - - - 2 - 2,54
FCE-9 1,00 - - 11 11,00 11 11,00
FCE-7 0,83 6 4,98 - - - 6 - 4,98
FCE-6 0,70 1 0,70 - - - 1 - 0,70
FCE-5 0,60 - - 1 0,60 1 0,60
FCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44
FCE-2 0,21 - - 4 0,84 4 0,84
TOTAL 21 41,81 25 41,81 4 0,00
*