Federal

Decreto nº 1.259/1994

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 329, de 01 de novembro de 1991, que regulamenta a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Título ou Valores Mobiliários, em aplicações financeiras de renda fixa e em fundos e clubes de investimento, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.259, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 2219 /1997)

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 329 , de 01 de novembro de 1991, que regulamenta a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Título ou Valores Mobiliários, em aplicações financeiras de renda fixa e em fundos e clubes de investimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153,

§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º, da Lei nº 8.894 , de 21 de junho de 1994, DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 329 , de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O valor do imposto será apurado, segundo o número de dias da operação, mediante a utilização dos procedimentos de cálculo previstos no anexo a este decreto.

§ 1º O valor do imposto não poderá exceder a 1,5% ao dia sobre o valor da operação.

§ 2º Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira. "

Art. 2º O disposto no art. 3º do decreto nº 329 , de 1991, com a Redação dada pelo presente decreto, aplica-se também à apuração do imposto incidente sobre o resgate ou cessão de quotas de fundos e clubes de investimento, ressalvado o disposto no

§ 1º e no

§ 2º, alínea b, deste artigo.

§ 1º O valor do imposto nos resgates ou cessões de quotas dos fundos de que tratam o art. 21,

§ 4º, e o art. 22, inciso I, da Lei 8.383 , de 30 de dezembro de 1991, será apurado na forma da tabela anexa a este decreto.

§ 2º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto:

(fl. 2 do decreto nº 1.259, de 29 de setembro de 1994).

a) nas operações das carteiras dos fundos e clubes de investimentos;

b) nas operações realizadas pelas entidades mencionadas no Decreto-Lei nº 2.285 , de 23 de julho de 1986, inclusive resgate de quotas, e nas efetuadas pelas carteiras de valores mobiliários mantidas no País por investidores estrangeiros nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º O imposto incidirá, na forma deste decreto, a partir do décimo quinto dia posterior à data de sua publicação, sobre os fatos geradores relativos a operações iniciadas a partir de 1º de outubro de 1994.

Parágrafo único. O imposto será apurado na forma da tabela anexa a este decreto sobre os fatos geradores que ocorrerem até o dia anterior ao do prazo previsto neste artigo.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o art. 1º do Decreto nº 985 , de 12 de novembro de 1993.

Brasília, 29 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/09/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/9/1994, Página 14828 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3823 Vol. 10 (Publicação Original)