Federal

Decreto nº 1.264/1994

Cria a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.264, DE 11 DE OUTUBRO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 3500 /2000)

Cria a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN - PR, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

Art. 2º À CONCLA compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Seplan - PR na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;

II - examinar e aprovar as classificações;

III - expedir ato formalizando as classificações;

IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.

Art. 3º A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - Ministério da Educação e do Desporto;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério do Trabalho

VII - Ministério da Previdência Social;

VIII - Ministério dos Transportes;

IX - Ministério de Minas e Energia; e

X - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3º A comissão Nacional da classificação (concla) será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - Ministério da Educação e do Desporto;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério do Trabalho;

VII - Ministério da Previdência e Assistência Social;

VIII - Ministério dos Transportes;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e

XI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 1484 /1995)

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidade relacionados neste artigo.

Art. 4º A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.

Art. 5º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor da Diretoria de Pesquisas da referida fundação.

§ 1º A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR.

§ 2º O IBGE prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.

Art. 6º A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.

Art. 7º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.

Parágrafo único. As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por 2/3 de seus membros.

Art. 8º Dentro de 120 dias, a contar da publicação deste decreto, a CONCLA submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR proposta de seu regimento interno.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Beni Veras

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/10/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/10/1994, Página 15443 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4235 Vol. 11 (Publicação Original)