Decreto nº 12.650/2025
Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º. da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e o Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag.
DECRETO Nº 12.650, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 10.819 , de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º. da Lei nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, e o Decreto nº 12.433 , de 14 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, e na Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.819 , de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 6º ...
...............
§ 3º Os entes federativos que aderiram ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal - PAFT como requisito para adesão ao Programa de Equilíbrio Fiscal - PEF, após o encerramento deste, poderão solicitar o encerramento daquele, desde que não se enquadrem no inciso I do caput e tenham cumprido todas as metas do PEF." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.433 , de 14 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º ...
...............
§ 6º A pendência de aprovação das leis autorizativas do Estado para a transferência dos ativos previstos no art. 5º., caput, inciso I, e a impossibilidade de apresentação do laudo de avaliação previsto no art. 10,
§ 1º, não impedem a apresentação do pedido de adesão." (NR)
" Art. 5º ...
...............
§ 1º Na hipótese da transferência de receitas ou de fluxos de recebíveis, será considerado o fluxo trazido a valor presente, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27, e a dívida será amortizada de acordo com o efetivo recebimento da receita pela União.
§ 2º No caso do ativo de que trata o inciso VIII do caput, será observado o regramento previsto no art. 26." (NR)
" Art. 7º ...
...............
§ 3º O Estado só fará jus à taxa de juros reduzida após firmar o primeiro termo aditivo do Propag, observado o prazo previsto no
§ 5º, e a taxa de juros reduzida deverá incidir sobre o saldo devedor não reduzido.
...............
§ 5º A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará ao Estado a minuta de termo aditivo no prazo de trinta dias, contado do protocolo de entrega do pedido de adesão ao Propag, acompanhado de toda a documentação necessária, prevista na legislação e no respectivo artigo deste Decreto, a depender do ativo ofertado.
........ " (NR)
" Art. 10. Nos termos do disposto no art. 3º.,
§ 4º, da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, o Estado poderá comunicar formalmente ao Ministério da Fazenda, até 31 de dezembro de 2025, a intenção de transferência de participações societárias, acompanhada de minuta do acordo de transferência das ações, de estimativa de valor das respectivas participações societárias e de parecer da Procuradoria do Estado.
§ 1º Para fins de negociação e de assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28, o valor da participação societária deverá ser comprovado por meio de laudo de avaliação elaborado, executado, coordenado ou supervisionado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o qual deverá conter precificação com base em valor justo, com base:
...............
§ 3º A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações serão realizadas até 31 de dezembro de 2025, quando a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput e no
§ 1º, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério.
§ 4º ...
I - a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput e no
§ 1º, após 30 de outubro de 2025; ou
...............
§ 5º Na hipótese de interesse da União na participação societária oferecida pelo Estado, e quando não for possível a apresentação do laudo de avaliação, a negociação ou a divulgação do acordo até 31 de dezembro de 2025, o Estado será notificado sobre a justificativa, e a negociação e divulgação do acordo, quando houver, deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2026.
........ " (NR)
" Art. 16. No caso da cessão dos créditos líquidos e certos de que trata o art. 5º., caput, inciso III, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério, solicitação de transferência de titularidade acompanhada dos seguintes documentos:
...............
§ 1º ...
§ 2º O laudo de avaliação de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborado por empresa independente, com comprovada experiência prévia na avaliação, na estruturação, na gestão ou na operação de ativos ou de instrumentos financeiros similares e valor não inferior àquele objeto da transferência." (NR)
" Art. 16-A A transferência da receita de que trata o art. 5º., caput, inciso VII, deverá ser feita por meio de transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, e não será aceita a transferência de cotas de fundos, títulos privados lastreados nesses ativos ou de outros instrumentos financeiros." (NR)
" Art. 17. No caso dos créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes, de que trata o art. 5º., caput, inciso IV, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério, solicitação de compensação acompanhada dos seguintes documentos:
...............
§ 1º ...
§ 2º Não poderão ser objeto de cessão os créditos do Estado contra a União que possuam vinculação legal ou constitucional, ressalvado o disposto na
Seção V." (NR)
" Art. 18 .....
§ 1º ...
§ 2º Aplicam-se à cessão de que trata este artigo as disposições previstas no art. 16." (NR)
" Art. 19. No caso da cessão dos recebíveis de que trata o art. 5º., caput, inciso V, o Estado poderá, até o prazo a ser definido em ato do Ministério da Fazenda, efetuar proposta de pagamento de até 10% (dez por cento) do montante apurado da dívida mediante cessão, para a União, dos recebíveis recuperáveis de créditos confessados inscritos em sua dívida ativa.
........ " (NR)
" Art. 23. No caso dos recebíveis de que trata o art. 5º., caput, inciso VIII, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério, solicitação de cessão acompanhada dos seguintes documentos:
........ " (NR)
" Art. 33. Os Estados que optarem pela adesão ao Propag e beneficiados com qualquer tipo de suspensão, postergação ou redução extraordinária de pagamento de dívida com a União na data da solicitação da adesão deverão limitar, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, no prazo máximo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28 deste Decreto, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de percentual da variação real positiva da receita primária apurada, aplicada a referida limitação a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado.
...............
§ 3º Os benefícios de suspensão, postergação ou redução extraordinária de pagamento de dívida a que se refere o caput são os previstos na Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 206 , de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar os pagamentos de dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional." (NR)
" Art. 34. A apuração do valor percentual correspondente à variação da receita primária sobre o qual poderão incidir os percentuais previstos no art. 7º., caput, incisos II e III, da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, observará os seguintes parâmetros:
I - terá como base a receita primária acumulada em doze meses, verificada até dezembro do exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025; e
........ " (NR)
" Art. 35. ....
...............
II - o período de referência para a verificação anual do cumprimento do resultado primário corresponderá ao exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas de que trata esta Seção." (NR)
" Art. 36. ....
§ 1º Para fins de aferição do cumprimento do disposto nesta Seção, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, o Estado sujeito à limitação a que se refere o caput deverá publicar anualmente informações sobre o cumprimento da meta pactuada, em especial:
I - estimativa da limitação global das despesas primárias a que estará sujeito no exercício seguinte, por ocasião do encaminhamento de sua Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo; e
II - manifestação quanto ao cumprimento ou não da limitação global das despesas primárias no exercício anterior, por ocasião da prestação de contas do Poder Executivo.
§ 2º Após conhecidos os parâmetros de correção de que trata o art. 7º. da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, a estimativa de que trata o inciso I do
§ 1º deverá ser atualizada pelos valores efetivos dos referidos parâmetros." (NR)
" Art. 37. ....
I - o valor-base do aditivo será atualizado para o primeiro ano de vigência da limitação de crescimento das despesas:
a) pela razão entre o número índice do IPCA de dezembro do exercício anterior ao primeiro exercício sujeito à limitação e aquele de dezembro do exercício anterior ao exercício definido como ano base; e
b) pelas variações percentuais relativas ao crescimento anual real da receita primária, nos termos do disposto no art. 7º., caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 212 , de 13 janeiro de 2025, apuradas do exercício base até aquele anterior ao do primeiro exercício sujeito à limitação;
II - o valor apurado para a limitação da despesa do primeiro ano de vigência servirá de base para definição do limite de despesas primárias do exercício seguinte, e será atualizado pela variação acumulada em doze meses do IPCA até dezembro do exercício anterior ao ano de vigência acrescido da variação percentual real da receita primária, se for o caso, conforme o disposto nos art. 34 e art. 35 deste Decreto e no art. 7º. da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025; e
........ " (NR)
" Art. 41. ....
...............
V - por opção, desligar-se do Propag;
VI - não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que trata o art. 5º.,
§ 2º, da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, nos termos do disposto no art. 64 deste Decreto, em especial em seu
§ 4º; ou
VII - descumprir a regra de limitação das despesas primárias a que se refere o art. 7º. da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, observadas as disposições constantes de ato do Ministro de Estado da Fazenda." (NR)
" Art. 45. ....
...............
§ 1º Os Estados que firmarem termo aditivo ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025 deverão realizar o primeiro aporte ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo aditivo ou do protocolo do pedido, ou até 30 de novembro de 2025, o que ocorrer primeiro.
...............
§ 3º Aos aportes ao FEF a que se referem os
§ 1º e
§ 2º será aplicado o índice percentual devido em montante proporcional ao número de dias corridos em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a partir da data de assinatura do termo aditivo, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
........ " (NR)
" Art. 64. ....
...............
§ 2º A comprovação do atingimento das metas a que se refere o inciso I do caput e da aplicação dos recursos na área de educação profissional e técnica de nível médio se dará pelo Ministério da Educação.
...............
§ 4º-A A comprovação da aplicação dos recursos de que trata o
§ 2º consiste no recebimento das informações declaratórias de responsabilidade do Estado, até que sejam recebidas as avaliações e os pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e consistirá na verificação:
I - da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido no ato de que trata o inciso I do
§ 4º; e
II - da observância à vedação de que trata o art. 5º.,
§ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025." (NR)
" Art. 66. Os Estados que firmarem termo aditivo ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025 deverão aplicar o respectivo percentual devido nos investimentos de que trata o art. 5º.,
§ 2º, da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, até 31 de dezembro de 2025.
........ " (NR)
" Art. 69. ....
...............
IV - educação de jovens e adultos, articulada a oferta de cursos técnicos nos termos do disposto nos incisos I e II, observadas as disposições do art. 37,
§ 3º, da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
........ " (NR)
" Art. 71. O plano de aplicação referente aos investimentos de que trata o art. 5º.,
§ 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, deverá ser apresentado anualmente pelo Estado, submetido por autoridade máxima do Estado, e aprovado pelo Ministério da Educação, por meio do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei nº 12.695 , de 25 de julho de 2012.
§ 1º O plano de aplicação será submetido no exercício anterior ao início da oferta, e terá como base os recursos disponíveis para o exercício do ano a que se refere, e, uma vez aprovado, poderá ser revisto até o fim do primeiro semestre do ano de sua execução.
§ 2º Para investimentos a serem realizados no exercício de 2025, o plano de aplicação deverá ser submetido em até trinta dias após a assinatura do termo aditivo, ou no ato de assinatura, caso o ente adira após 30 de outubro de 2025.
§ 2º-A O plano de aplicação de que trata o
§ 2º dispensa a avaliação do Ministério da Educação prevista no caput, caso seja apresentado após 30 de outubro de 2025.
...............
§ 4º Para investimentos a serem realizados no exercício de 2026, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30 de outubro de 2025 ou no ato de assinatura, caso o ente adira após 30 de outubro de 2025.
§ 5º Para investimentos a serem realizados no exercício de 2027 em diante, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30 de outubro do ano imediatamente anterior.
...............
§ 7º As parcerias de que trata o inciso II do
§ 6º poderão ser firmadas com instituições ofertantes da educação profissional e tecnológica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços nacionais de aprendizagem, com instituições privadas e públicas de ensino superior e com instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio regularmente autorizadas pelos sistemas competentes de ensino, e com fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à oferta de educação profissional e tecnológica, devidamente habilitadas e autorizadas pelos órgãos reguladores competentes.
........ " (NR)
" Art. 78. ....
...............
§ 2º Em até noventa dias após o protocolo do pedido de adesão ao Propag, o ente deverá encaminhar ao Ministério da Fazenda plano de aplicação dos recursos nas temáticas previstas nesta Seção, com a adequada identificação das intervenções e das obras que serão realizadas com os recursos próprios provenientes da redução da taxa de juros de que trata o art. 27, os benefícios esperados, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos necessários ao adequado controle social.
...............
§ 6º O plano de aplicação dos investimentos de que trata este artigo deverá ser encaminhado anualmente até 30 de outubro de cada exercício, e os recursos deverão ser aplicados até o final do exercício seguinte.
§ 7º Para o exercício de 2025, os Estados deverão apresentar plano de aplicação dos investimentos com os recursos recebidos do FEF em até trinta dias após o recebimento do primeiro repasse do Fundo, e os recursos deverão ser aplicados até 31 de dezembro de 2026.
§ 8º Para os exercícios de 2026 e seguintes, o plano de aplicação dos investimentos de que trata o
§ 6º deverá conter, também, os investimentos a serem custeados com recursos recebidos do FEF." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.433 , de 14 de abril de 2025:
I - o parágrafo único do art. 36; e
II - o
§ 2º do art. 70.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2025 - Edição extra
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