Decreto nº 12.677/2025
Altera o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, cria a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, regulamenta o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.677, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.907 , de 30 de janeiro de 2024, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, cria a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, regulamenta o art. 6º., parágrafo único, da Lei nº 15.042 , de 11 de dezembro de 2024, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º., parágrafo único, da Lei nº 15.042 , de 11 de dezembro de 2024, DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto:
I - altera o Decreto nº 11.907 , de 30 de janeiro de 2024, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda;
II - cria a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono e regulamenta o art. 6º., parágrafo único, da Lei nº 15.042 , de 11 de dezembro de 2024; e
III - remaneja e transforma Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE.
Remanejamento e transformação de cargos em comissão e funções de confiança
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes CCE e FCE:
I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.11;
c) seis CCE 1.05;
d) dois CCE 2.09;
e) dois CCE 2.07;
f) sete CCE 2.05;
g) um CCE 2.01;
h) dois CCE 3.16;
i) um CCE 3.13;
j) um CCE 3.10;
k) uma FCE 1.06;
l) uma FCE 1.03;
m) duas FCE 1.02;
n) uma FCE 2.15;
o) uma FCE 2.13;
p) três FCE 2.10;
q) uma FCE 2.07;
r) uma FCE 2.06;
s) seis FCE 2.04;
t) nove FCE 2.02;
u) duas FCE 2.01;
v) duas FCE 3.13;
w) duas FCE 3.07;
x) duas FCE 4.07;
y) seis FCE 4.05;
z) uma FCE 4.03; e
aa) duas FCE 4.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Fazenda:
a) um CCE 1.13;
b) um CCE 1.10;
c) dois CCE 1.09;
d) nove CCE 1.07;
e) dois CCE 1.06;
f) um CCE 1.03;
g) dois CCE 3.05;
h) oito FCE 1.15;
i) dezesseis FCE 1.13;
j) duas FCE 1.11;
k) treze FCE 1.10;
l) duas FCE 1.08;
m) nove FCE 1.07;
n) três FCE 1.05;
o) seis FCE 1.04;
p) oito FCE 1.01;
q) uma FCE 2.11;
r) uma FCE 2.08;
s) duas FCE 2.05;
t) uma FCE 2.03;
u) uma FCE 3.16;
v) duas FCE 3.06;
w) quatro FCE 3.05;
x) uma FCE 3.04; e
y) uma FCE 4.04.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Alteração da Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.907 , de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..
I - ....
a)
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria; e
h) Secretaria-Executiva:
1. Ouvidoria;
2. Subsecretaria de Assuntos Tributários e Gestão;
3. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Fiscais;
4. Subsecretaria de Transformação Ecológica;
5. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e
6. Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento;
II - ....
a)
...........
6. Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS;
7. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão; e
8. Procuradoria-Geral Adjunta de Governança;
...........
c)
...........
7. Subsecretaria de Administração, Transformação Digital e Inovação;
...........
i) Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono:
1. Subsecretaria de Regulação e Metodologias; e
2. Subsecretaria de Implementação;
.... " (NR)
"Art. 3º - A À Assessoria Especial compete:
I - assistir o Ministro de Estado no acompanhamento das políticas públicas de competência do Ministério e de seus resultados, em articulação com os órgãos do Ministério e com as entidades a ele vinculadas;
II - assessorar o Ministro de Estado na atuação junto a representantes de outros Poderes e de entidades privadas em matérias de competência do Ministério, observadas as competências da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos; e
III - elaborar subsídios e prestar apoio, em coordenação com o Gabinete, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado." (NR)
"Art. 13. ...
...........
II - ....
...........
g) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais - Sisest;
...........
§ 1º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisp, do Sisg e do Sisest, por meio da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento, da Subsecretaria de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Assuntos Tributários e Gestão, sem prejuízo das atividades administrativas realizadas por meio de arranjos colaborativos.
§ 2º Os servidores vinculados à Secretaria-Executiva poderão exercer suas atribuições em todo o território nacional, em quaisquer órgãos ou unidades do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 15. ...
...........
IV - ....
...........
c) a assuntos específicos que lhe venham a ser atribuídos pelo Secretário-Executivo;
V - .......
...........
c) Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento; e
VI - apoiar a Secretaria-Executiva na execução das atividades setoriais do Sisest." (NR)
"Art. 16-A. À Subsecretaria de Transformação Ecológica compete:
I - definir estratégias para o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas econômicas para a transformação ecológica e o desenvolvimento sustentável, em articulação com os demais Ministérios responsáveis;
II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, e em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, ações e resoluções para as demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de Governo, da imprensa e da sociedade civil, nos assuntos relacionados à transformação ecológica e ao desenvolvimento sustentável;
III - coordenar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, a formulação e a implementação de mecanismos fiscais, tributários, creditícios, regulatórios e financeiros relacionados à transformação ecológica e ao desenvolvimento sustentável;
IV - articular, em coordenação com os demais Ministérios responsáveis, a implementação das políticas econômicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade instituídas no âmbito da administração pública federal relacionadas à transformação ecológica;
V - estabelecer metas, planos de ação e indicadores para o monitoramento e a avaliação das políticas econômicas para a transformação ecológica e o desenvolvimento sustentável; e
VI - instituir mecanismos de transparência ativa para a divulgação das ações, das avaliações e das propostas de aprimoramento das políticas econômicas com vistas à transformação ecológica e ao desenvolvimento sustentável, inclusive em sítios eletrônicos." (NR)
"Art. 17. ...
I - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria-Executiva, nos limites de suas competências:
a) os programas e os projetos de cooperação entre a União e os entes federativos; e
b) a articulação com organismos internacionais para a promoção da modernização da gestão fiscal no País, em cooperação com a Secretaria de Assuntos Internacionais, com a Secretaria do Tesouro Nacional e com o Ministério das Relações Exteriores;
II - promover e articular, no âmbito do Ministério, nos limites de suas competências, ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa, da gestão estratégica e da governança de políticas públicas;
...........
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior, monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e, nos limites da sua competência, com entidades vinculadas ao Ministério;
...........
VIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e, nos limites de suas competências, com entidades vinculadas ao Ministério;
...........
X - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional integrado do Ministério;
XI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de planos, programas, projetos, medidas e ações relacionados com a consecução das diretrizes e dos objetivos do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional integrado do Ministério;
...........
XIII - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg, orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as referidas atividades;
...........
XIX - apoiar o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação das atividades de conformidade do Ministério, nos termos do disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018;
XX - apoiar as atividades do encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018;
XXI - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, em especial quanto à fase qualitativa do Plano Plurianual, e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as referidas atividades;
XXII - colaborar com o encarregado pelo tratamento de dados pessoais para a promoção de ações de conscientização em proteção de dados pessoais no âmbito do Ministério;
XXIII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de proposição, monitoramento e avaliação das metas globais do Ministério, no contexto da Avaliação de Desempenho Institucional, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional;
XXIV - elaborar estudos, propor e apoiar atividades e projetos de caráter transversal, para a melhoria dos processos de trabalho da Secretaria-Executiva; e
XXV - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos no âmbito do Ministério." (NR)
"Art. 19. ...
...........
XVI - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
XVIII - estabelecer diretrizes para a governança, a gestão de riscos, a integridade e a conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
.... " (NR)
"Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão compete:
...........
VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - disponibilizar cursos e treinamentos para a capacitação, a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização; e
VIII - implementar programas de aprendizado institucional com vistas ao desenvolvimento das competências técnicas, comportamentais e gerenciais;
.... " (NR)
"Art. 26-A. À Procuradoria-Geral Adjunta de Governança compete:
I - propor diretrizes para a governança, a gestão de riscos, a integridade e a conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - desenvolver ações para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica; e
III - no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
a) propor e gerir a estratégia institucional;
b) coordenar a participação da instituição no planejamento governamental;
c) elaborar a estrutura organizacional;
d) coordenar as ações de transparência, prestação de contas e conformidade regulatória na gestão institucional; e
e) coordenar projetos estratégicos institucionais." (NR)
"Art. 35. ...
...........
L - estabelecer diretrizes e políticas de gestão relativas aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;
...........
LIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, em que exerça a função de órgão central;
LIV - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de GSISTE no âmbito dos sistemas a que se refere o art. 15 da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, em que exerça a função de órgão central;
LV - desenvolver ações institucionais fundamentadas na ética, na integridade e na diversidade, com foco na gestão de pessoas, nos projetos, nos processos e na estrutura organizacional, no âmbito de suas competências;
LVI - coordenar a formulação e a gestão do planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional e do Plano Plurianual da União, no que se refere aos seus programas;
LVII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoas, em especial dos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;
LVIII - estabelecer diretrizes para a gestão da comunicação interna e externa, no âmbito de suas competências; e
LIX - zelar pela promoção da ética no âmbito de suas competências.
.... " (NR)
"Art. 42. À Subsecretaria de Administração, Transformação Digital e Inovação compete:
...........
III - realizar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, e a administração logística e patrimonial de bens e de infraestrutura;
...........
VIII - direcionar e monitorar a gestão de processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;
IX - estabelecer diretrizes para a gestão documental, da informação e de dados institucionais;
X - realizar a gestão de contratos, convênios e acordos de natureza institucional ou administrativa; e
XI - promover a transparência, o acesso à informação, a segurança da informação, a inovação e a transformação digital.
.... " (NR)
"Art. 60-A. À Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono compete exercer as competências do órgão gestor do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa - SBCE, previstas no art. 8º., caput, incisos I a VII, X, XVII, XVIII, XX, XXI, XXVI e XXVII, da Lei nº 15.042 , de 11 de dezembro de 2024.
§ 1º As competências previstas no caput serão exercidas de forma temporária até que se crie e entre em funcionamento o órgão gestor do SBCE.
§ 2º À Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono compete, ainda:
I - elaborar estudos, projeções e cenários de descarbonização e de impacto econômico de normativos associados ao SBCE;
II - realizar consultas públicas e oitivas sobre atos regulatórios, conforme disposto na Lei nº 15.042 , de 11 de dezembro de 2024;
III - atuar, em articulação com órgãos, comitês e entes subnacionais, na formulação, na proposição, no acompanhamento e na coordenação de atos e políticas climáticas e de descarbonização;
IV - representar o Ministério da Fazenda em comitês de políticas ambientais, climáticas e de descarbonização;
V - atuar em articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, que atuem nos campos ambientais, climáticos e de descarbonização, inclusive para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos similares;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Fazenda, programas e projetos de cooperação técnica em temas ambientais, climáticos e de descarbonização;
VII - atuar em articulação com outros órgãos da administração pública federal para a promoção das ações necessárias ao funcionamento do SBCE;
VIII - regulamentar os processos de avaliação de conformidade e de credenciamento de organismos de inspeção; e
IX - promover a disseminação de informações por meio de publicações oficiais, portais eletrônicos e outros meios adequados de comunicação.
§ 3º Para o exercício de suas competências, a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono poderá celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à elaboração de estudos e à formulação de proposições normativas no âmbito de suas atribuições." (NR)
"Art. 60-B. À Subsecretaria de Regulação e Metodologias compete:
I - elaborar estudos, estatísticas, projeções e cenários econômicos, climáticos e regulatórios;
II - subsidiar, por meio de estudos e análises técnicas, a formulação de normas relacionadas ao SBCE;
III - realizar análises de impacto regulatório relacionadas ao SBCE; e
IV - propor critérios para o credenciamento e o descredenciamento de metodologias de geração de crédito de redução de emissões verificados." (NR)
"Art. 60-C. À Subsecretaria de Implementação compete:
I - elaborar normas de monitoramento, relato e verificação - MRV para as atividades econômicas, instalações e fontes reguladas;
II - monitorar o cumprimento dos normativos relacionados ao MRV;
III - criar, manter e gerir o Registro Central do SBCE;
IV - estabelecer regras e gerir eventuais processos para a interligação do SBCE com sistemas informacionais de certificadores, de países e de organismos internacionais; e
V - estabelecer regras e gerir eventuais processos para interligação do SBCE com os sistemas de comércio de emissões de outros países ou organismos internacionais, garantidos o funcionamento, o custo-efetividade e a integridade ambiental." (NR)
" Seção III
Do Secretário Especial e dos Secretários
Art. 75. Ao Secretário Especial e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram as suas Secretarias, além de orientar a sua execução." (NR)
Alteração no Quadro de Cargos e Funções do Ministério da Fazenda
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.907 , de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Criação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono e regulamentação do art. 6º., parágrafo único, da Lei nº 15.042 , de 11 de dezembro de 2024
Art. 6º Fica criada a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.
§ 1º A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono exercerá, de forma extraordinária, até a data de entrada em vigor de ato do Poder Executivo federal que disponha sobre a criação do órgão gestor do SBCE, as competências previstas no art. 8º., caput, incisos I a VII, X, XVII, XVIII, XX, XXI e XXIV a XXVII, da Lei nº 15.042 , de 11 de dezembro de 2024.
§ 2º As competências previstas nos demais incisos do caput do art. 8º. da Lei nº 15.042 , de 11 de dezembro de 2024, serão exercidas pelo órgão gestor do SBCE após a data de entrada em vigor do ato de que trata o
§ 1º Revogação
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.907 , de 30 de janeiro de 2024:
I - do caput do art. 2º.:
a) os itens 1 a 5 da alínea " g" do inciso I; e
b) a alínea " h" do inciso II;
II - o parágrafo único do art. 13;
III - do caput do art. 17:
a) o inciso III;
b) o inciso V; e
c) os incisos XVI a XVIII;
IV - o inciso II do caput do art. 24;
V - os incisos II e III do caput do art. 26;
VI - do caput do art. 42:
a) os incisos I e II; e
b) os incisos IV a VII; e
VII - os art. 59 e art. 60.
Vigência
Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2025
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MF PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.15 5,41 2 10,82
CCE 1.11 2,47 1 2,47
CCE 1.05 1,00 6 6,00
CCE 2.09 1,67 2 3,34
CCE 2.07 1,39 2 2,78
CCE 2.05 1,00 7 7,00
CCE 2.01 0,12 1 0,12
CCE 3.16 6,23 2 12,46
CCE 3.13 4,12 1 4,12
CCE 3.10 2,12 1 2,12
SUBTOTAL 1 25 51,23
FCE 1.06 0,70 1 0,70
FCE 1.03 0,37 1 0,37
FCE 1.02 0,21 2 0,42
FCE 2.15 3,25 1 3,25
FCE 2.13 2,47 1 2,47
FCE 2.10 1,27 3 3,81
FCE 2.07 0,83 1 0,83
FCE 2.06 0,70 1 0,70
FCE 2.04 0,44 6 2,64
FCE 2.02 0,21 9 1,89
FCE 2.01 0,12 2 0,24
FCE 3.13 2,47 2 4,94
FCE 3.07 0,83 2 1,66
FCE 4.07 0,83 2 1,66
FCE 4.05 0,60 6 3,60
FCE 4.03 0,37 1 0,37
FCE 4.02 0,21 2 0,42
SUBTOTAL 2 43 29,97
TOTAL 68 81,20
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA FAZENDA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MF
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.13 4,12 1 4,12
CCE 1.10 2,12 1 2,12
CCE 1.09 1,67 2 3,34
CCE 1.07 1,39 9 12,51
CCE 1.06 1,17 2 2,34
CCE 1.03 0,37 1 0,37
CCE 3.05 1,00 2 2,00
SUBTOTAL 1 18 26,80
FCE 1.15 3,25 8 26,00
FCE 1.13 2,47 16 39,52
FCE 1.11 1,48 2 2,96
FCE 1.10 1,27 13 16,51
FCE 1.08 0,96 2 1,92
FCE 1.07 0,83 9 7,47
FCE 1.05 0,60 3 1,80
FCE 1.04 0,44 6 2,64
FCE 1.01 0,12 8 0,96
FCE 2.11 1,48 1 1,48
FCE 2.08 0,96 1 0,96
FCE 2.05 0,60 2 1,20
FCE 2.03 0,37 1 0,37
FCE 3.16 3,74 1 3,74
FCE 3.06 0,70 2 1,40
FCE 3.05 0,60 4 2,40
FCE 3.04 0,44 1 0,44
FCE 4.04 0,44 1 0,44
SUBTOTAL 2 81 112,21
TOTAL 99 139,01
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-16 6,23 2 12,46 - - - 2 - 12,46
CCE-15 5,41 2 10,82 - - - 2 - 10,82
CCE-11 2,47 1 2,47 - - - 1 - 2,47
CCE-10 2,12 1 2,12 - - - 1 - 2,12
CCE-7 1,39 - - 7 9,73 7 9,73
CCE-6 1,17 - - 2 2,34 2 2,34
CCE-5 1,00 67 67,00 - - - 67 - 67,00
CCE-3 0,37 - - 1 0,37 1 0,37
CCE-2 0,21 - - 1 0,21 1 0,21
CCE-1 0,12 1 0,12 - - - 1 - 0,12
FCE-16 3,74 - - 1 3,74 1 3,74
FCE-15 3,25 - - 7 22,75 7 22,75
FCE-13 2,47 - - 13 32,11 13 32,11
FCE-11 1,48 - - 3 4,44 3 4,44
FCE-10 1,27 - - 10 12,70 10 12,70
FCE-8 0,96 - - 3 2,88 3 2,88
FCE-7 0,83 - - 4 3,32 4 3,32
FCE-5 0,60 - - 3 1,80 3 1,80
FCE-4 0,44 - - 2 0,88 2 0,88
FCE-3 0,37 1 0,37 - - - 1 - 0,37
FCE-2 0,21 13 2,73 - - - 13 - 2,73
FCE-1 0,12 - - 6 0,72 6 0,72
TOTAL 88 98,09 63 97,99 - 25 - 0,10
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.907 , de 30 de janeiro de 2024)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
3 Assessor Especial CCE 2.15
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
Cerimonial 1 Chefe CCE 1.14
Agenda 1 Chefe CCE 1.13
Assessoria 2 Chefe de Assessoria CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor CCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08
Escritório São Paulo - SP 1 Chefe CCE 1.07
Divisão 4 Chefe CCE 1.07
Divisão 4 Chefe FCE 1.07
3 Assistente CCE 2.07
2 Assistente FCE 2.07
Serviço 3 Chefe CCE 1.05
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
10 Assistente Técnico CCE 2.05
2 Assistente Técnico FCE 2.05
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
2 Assistente Técnico FCE 2.02
ASSESSORIA ESPECIAL 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
2 Assessor FCE 2.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
3 Coordenador de Projeto CCE 3.10
Divisão 3 Chefe CCE 1.07
3 Assistente Técnico CCE 2.05
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 3 Chefe CCE 1.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente Técnico CCE 2.05
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.06
Núcleo 5 Chefe FCE 1.01
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Secretaria-Executiva 1 Secretário-Executivo CCE 1.15
2 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assistente Técnico CCE 2.05
1 Assistente Técnico FCE 2.05
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO 1 Presidente FCE 1.15
Secretaria-Geral 1 Secretário FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
Serviço 2 Chefe CCE 1.06
Serviço 3 Chefe FCE 1.05
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1 Presidente FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Presidente de Câmara 6 Presidente FCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.07
Divisão 8 Chefe FCE 1.07
Presidente de Turma 24 Presidente FCE 1.05
Serviço 7 Chefe FCE 1.05
Serviço 6 Chefe FCE 1.04
1 Assistente Técnico FCE 2.02
Equipe 15 Chefe FCE 1.01
Setor 1 Chefe FCE 1.01
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17
2 Assessor Especial CCE 2.15
4 Diretor de Programa FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 3 Chefe FCE 1.07
3 Assistente CCE 2.07
Serviço 2 Chefe CCE 1.05
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
2 Assistente Técnico CCE 2.05
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS E GESTÃO 1 Subsecretário CCE 1.16
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E FISCAIS 1 Subsecretário CCE 1.16
2 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
SUBSECRETARIA DE TRANSFORMAÇÃO ECOLÓGICA 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 7 Chefe FCE 1.07
Serviço 2 Chefe CCE 1.05
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
SUBSECRETARIA DE GESTÃO, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E ORÇAMENTO 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 6 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.11
1 Assessor Técnico FCE 2.11
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 13 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 8 Chefe CCE 1.07
Divisão 26 Chefe FCE 1.07
1 Assistente CCE 2.07
Serviço 3 Chefe CCE 1.05
Serviço 4 Chefe FCE 1.05
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 1 Procurador-Geral CCE 1.18
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.06
1 Assistente Técnico FCE 2.06
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
SUBPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 1 Subprocurador-Geral FCE 1.15
PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA FISCAL, FINANCEIRA E SOCIETÁRIA 1 Procurador-Geral Adjunto FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente FCE 2.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
1 Assistente Técnico FCE 2.04
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE ESTRATÉGIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL 1 Procurador-Geral Adjunto FCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Serviço 2 Chefe FCE 1.06
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
3 Assistente Técnico FCE 2.04
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
Setor 1 Chefe FCE 1.02
PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA TRIBUTÁRIA 1 Procurador-Geral Adjunto FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Serviço 2 Chefe FCE 1.06
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
3 Assistente Técnico FCE 2.04
Seção 1 Chefe FCE 1.03
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
Setor 1 Chefe FCE 1.02
PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA 1 Procurador-Geral Adjunto FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 5 Chefe FCE 1.07
Serviço 2 Chefe FCE 1.06
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
Seção 3 Chefe FCE 1.04
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 1 Procurador-Geral Adjunto FCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.08
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
Seção 1 Chefe FCE 1.04
Setor 1 Chefe FCE 1.02
Núcleo 8 Chefe FCE 1.01
PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE GESTÃO 1 Procurador-Geral Adjunto FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Divisão 7 Chefe CCE 1.07
Divisão 8 Chefe FCE 1.07
Serviço 8 Chefe CCE 1.05
Serviço 6 Chefe FCE 1.05
Seção 1 Chefe FCE 1.04
1 Assistente Técnico FCE 2.04
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
Seção 1 Chefe CCE 1.03
1 Assistente Técnico FCE 2.03
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
3 Assistente Técnico FCE 2.02
PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE GOVERNANÇA 1 Procurador-Geral Adjunto FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 5 Chefe FCE 1.07
1 Assistente CCE 2.07
Serviço 2 Chefe FCE 1.06
1 Assistente Técnico FCE 2.06
1 Chefe de Projeto I FCE 3.06
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
1 Chefe de Projeto I CCE 3.05
Procuradoria Regional 6 Procurador Regional FCE 1.13
41 Subprocurador Regional, Procurador-Chefe, Coordenador Regional FCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
Divisão 78 Chefe FCE 1.07
1 Assistente CCE 2.07
55 Procurador-Seccional, Procurador-Chefe FCE 1.06
Serviço 39 Chefe CCE 1.05
111 Subprocurador, Chefe de Serviço FCE 1.05
1 Assistente Técnico FCE 2.05
2 Chefe de Projeto I FCE 3.05
33 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
Seção 1 Chefe CCE 1.04
3 Subprocurador, Chefe de
Seção FCE 1.04
15 Assistente Técnico FCE 2.04
1 Assistente de Projeto FCE 3.04
7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
64 Assistente Técnico FCE 2.02
2 Assistente Técnico FCE 2.01
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1 Secretário Especial CCE 1.18
1 Diretor de Programa FCE 3.16
2 Assessor CCE 2.13
2 Gerente de Projeto CCE 3.13
Assessoria Técnica 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente FCE 2.07
2 Assistente Técnico CCE 2.05
SECRETARIA-ADJUNTA 1 Secretário Especial Adjunto CCE 1.17
Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
Assessoria 3 Chefe de Assessoria FCE 1.13
Ouvidoria 1 Ouvidor FCE 1.13
Corregedoria 1 Corregedor FCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Centro 1 Chefe FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
1 Corregedor Adjunto FCE 1.10
Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10
3 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 20 Chefe FCE 1.07
Escritório de Corregedoria 10 Chefe FCE 1.07
Escritório 12 Chefe FCE 1.07
Gerência 3 Gerente FCE 1.07
2 Assistente FCE 2.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
Serviço 4 Chefe FCE 1.05
Núcleo 5 Chefe FCE 1.05
Escritório 4 Chefe FCE 1.05
3 Chefe de Projeto I FCE 3.05
Seção 6 Chefe FG-1
Laboratório 1 Chefe FG-1
Equipe 3 Chefe FG-1
7 Assistente I FG-1
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
3 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 21 Chefe FCE 1.07
1 Assistente FCE 2.07
4 Assistente Técnico FCE 2.05
1 Chefe de Projeto I FCE 3.05
Seção 3 Chefe FG-1
Equipe 3 Chefe FG-1
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
Centro 1 Chefe FCE 1.10
Divisão 17 Chefe FCE 1.07
2 Assistente FCE 2.07
Câmara Recursal 3 Presidente FCE 1.05
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
1 Assistente Técnico FCE 2.05
Seção 4 Chefe FG-1
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 17 Chefe FCE 1.07
1 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico FCE 2.05
1 Chefe de Projeto I FCE 3.05
Seção 3 Chefe FG-1
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 12 Chefe FCE 1.07
Centro 1 Chefe FCE 1.07
1 Assistente FCE 2.07
Centro 1 Chefe FCE 1.05
1 Assistente Técnico FCE 2.05
Gerência 3 Gerente FG-1
Seção 5 Chefe FG-1
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Centro 1 Chefe CCE 1.10
Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 26 Chefe FCE 1.07
1 Assistente FCE 2.07
Serviço 5 Chefe FCE 1.05
1 Assistente Técnico FCE 2.05
Seção 19 Chefe FG-1
Equipe 16 Chefe FG-1
58 FG-1
4 FG-2
17 FG-3
Unidades Descentralizadas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: Superintendências, Delegacias, Inspetorias, Alfândegas e Agências
Superintendência com sede em Brasília, Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre 10 Superintendente CCE 1.13
70 Superintendente Adjunto e Delegado FCE 1.10
42 Delegado, Delegado Adjunto e Chefe de Divisão FCE 1.07
250 Delegado, Delegado Adjunto, Inspetor, Presidente de Turma, Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe FCE 1.05
157 Delegado, Delegado Adjunto e Chefe de Divisão FCE 1.07
610 Delegado, Delegado Adjunto, Inspetor, Presidente de Turma, Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe FCE 1.05
11 Assistente Técnico CCE 2.05
1070 Delegado Adjunto, Inspetor, Agente, Chefe de Seção, de Centro de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe e Assistente I FG-1
332 Inspetor, Agente, Chefe de Setor, de Centro de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe e Assistente II FG-2
267 Chefe de Posto de Atendimento, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Equipe e de Núcleo e Assistente III FG-3
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto CCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
Assessoria 2 Chefe de Assessoria CCE 1.13
Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
2 Assessor FCE 2.13
Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10
Gerência 4 Gerente FCE 1.07
Núcleo 4 Chefe FCE 1.05
1 Assistente Técnico CCE 2.05
3 Chefe de Projeto I FCE 3.05
4 Assistente Técnico FCE 2.02
1 Assistente Técnico FCE 2.01
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Gerência 6 Gerente FCE 1.07
6 Chefe de Projeto I FCE 3.05
2 Assistente Técnico FCE 2.02
SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE PÚBLICA 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
Gerência 7 Gerente FCE 1.07
Núcleo 4 Chefe FCE 1.05
1 Chefe de Projeto I FCE 3.05
1 Assistente Técnico FCE 2.02
1 Assistente Técnico FCE 2.01
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA POLÍTICA FISCAL 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Gerência 8 Gerente FCE 1.07
Núcleo 3 Chefe FCE 1.05
5 Chefe de Projeto I FCE 3.05
1 Assistente Técnico FCE 2.02
SUBSECRETARIA DE GESTÃO FISCAL 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10
Gerência 13 Gerente FCE 1.07
Núcleo 2 Chefe FCE 1.05
10 Chefe de Projeto I FCE 3.05
2 Assistente Técnico FCE 2.02
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
Gerência 15 Gerente FCE 1.07
12 Chefe de Projeto I FCE 3.05
SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10
Gerência 19 Gerente FCE 1.07
19 Chefe de Projeto I FCE 3.05
4 Assistente Técnico FCE 2.02
1 Assistente Técnico FCE 2.01
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E INOVAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Gerência 10 Gerente FCE 1.07
Núcleo 5 Chefe FCE 1.05
1 Chefe de Projeto I FCE 3.05
1 Assistente Técnico FCE 2.02
1 Assistente Técnico FCE 2.01
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Chefe de Projeto I FCE 3.06
1 Chefe de Projeto I CCE 3.05
2 Chefe de Projeto I FCE 3.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
SUBSECRETARIA DE FINANÇAS INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO ECONÔMICA 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO MACROECONÔMICO E DE POLÍTICAS COMERCIAIS 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
2 Assessor CCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
Divisão 1 Chefe CCE 1.09
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
SUBSECRETARIA DE POLÍTICA MACROECONÔMICA 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
Divisão 2 Chefe CCE 1.09
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
SUBSECRETARIA DE POLÍTICA FISCAL 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
SUBSECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA E NEGÓCIOS AGROAMBIENTAIS 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.11
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
1 Assistente FCE 2.08
SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
SECRETARIA DE REFORMAS ECONÔMICAS 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto FCE 1.16
3 Diretor de Programa CCE 3.15
3 Diretor de Programa FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
SUBSECRETARIA DE REFORMAS MICROECONÔMICAS E REGULAÇÃO FINANCEIRA 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO E REGULAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto CCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assistente CCE 2.07
2 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico CCE 2.05
SUBSECRETARIA DE AUTORIZAÇÃO 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente Técnico CCE 2.05
1 Assistente Técnico FCE 2.05
SUBSECRETARIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente Técnico CCE 2.05
SUBSECRETARIA DE AÇÃO SANCIONADORA 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente Técnico CCE 2.05
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DO MERCADO DE CARBONO 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto FCE 1.15
1 Diretor de Programa FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
2 Assistente CCE 2.07
SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO E METODOLOGIAS 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
SUBSECRETARIA DE IMPLEMENTAÇÃO 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 7,65 3 22,95 3 22,95
SUBTOTAL 1 3 22,95 3 22,95
CCE 1.17 7,08 8 56,64 8 56,64
CCE 1.16 6,23 2 12,46 2 12,46
CCE 1.15 5,41 19 102,79 17 91,97
CCE 1.14 4,63 2 9,26 2 9,26
CCE 1.13 4,12 49 201,88 50 206,00
CCE 1.11 2,47 2 4,94 1 2,47
CCE 1.10 2,12 20 42,40 21 44,52
CCE 1.09 1,67 1 1,67 3 5,01
CCE 1.07 1,39 23 31,97 32 44,48
CCE 1.06 1,17 - - 2 2,34
CCE 1.05 1,00 67 67,00 61 61,00
CCE 1.04 0,44 1 0,44 1 0,44
CCE 1.03 0,37 - - 1 0,37
CCE 2.15 5,41 5 27,05 5 27,05
CCE 2.13 4,12 10 41,20 10 41,20
CCE 2.10 2,12 5 10,60 5 10,60
CCE 2.09 1,67 2 3,34 - -
CCE 2.07 1,39 16 22,24 14 19,46
CCE 2.05 1,00 43 43,00 36 36,00
CCE 2.01 0,12 1 0,12 - -
CCE 3.16 6,23 2 12,46 - -
CCE 3.15 5,41 3 16,23 3 16,23
CCE 3.13 4,12 3 12,36 2 8,24
CCE 3.10 2,12 6 12,72 5 10,60
CCE 3.05 1,00 - - 2 2,00
SUBTOTAL 2 290 732,77 283 708,34
FCE 1.16 3,74 1 3,74 1 3,74
FCE 1.15 3,25 24 78,00 32 104,00
FCE 1.13 2,47 97 239,59 113 279,11
FCE 1.11 1,48 3 4,44 5 7,40
FCE 1.10 1,27 284 360,68 297 377,19
FCE 1.08 0,96 - - 2 1,92
FCE 1.07 0,83 564 468,12 573 475,59
FCE 1.06 0,70 66 46,20 65 45,50
FCE 1.05 0,60 1.065 639,00 1.068 640,80
FCE 1.04 0,44 8 3,52 14 6,16
FCE 1.03 0,37 2 0,74 1 0,37
FCE 1.02 0,21 5 1,05 3 0,63
FCE 1.01 0,12 21 2,52 29 3,48
FCE 2.15 3,25 1 3,25 - -
FCE 2.13 2,47 11 27,17 10 24,70
FCE 2.11 1,48 - - 1 1,48
FCE 2.10 1,27 19 24,13 16 20,32
FCE 2.08 0,96 - - 1 0,96
FCE 2.07 0,83 16 13,28 15 12,45
FCE 2.06 0,70 3 2,10 2 1,40
FCE 2.05 0,60 11 6,60 13 7,80
FCE 2.04 0,44 29 12,76 23 10,12
FCE 2.03 0,37 - - 1 0,37
FCE 2.02 0,21 94 19,74 85 17,85
FCE 2.01 0,12 8 0,96 6 0,72
FCE 3.16 3,74 - - 1 3,74
FCE 3.15 3,25 8 26,00 8 26,00
FCE 3.13 2,47 4 9,88 2 4,94
FCE 3.07 0,83 3 2,49 1 0,83
FCE 3.06 0,70 - - 2 1,40
FCE 3.05 0,60 62 37,20 66 39,60
FCE 3.04 0,44 - - 1 0,44
FCE 4.08 0,96 2 1,92 2 1,92
FCE 4.07 0,83 3 2,49 1 0,83
FCE 4.05 0,60 46 27,60 40 24,00
FCE 4.04 0,44 17 7,48 18 7,92
FCE 4.03 0,37 6 2,22 5 1,85
FCE 4.02 0,21 4 0,84 2 0,42
SUBTOTAL 3 2.487 2.075,71 2.525 2.157,95
FG-1 0,18 1.201 216,18 1.201 216,18
FG-2 0,14 336 47,04 336 47,04
FG-3 0,11 284 31,24 284 31,24
SUBTOTAL 4 1.821 294,46 1.821 294,46
TOTAL 4.601 3.125,89 4.632 3.183,70
(NR)
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