Decreto nº 12.708/2025
Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.708, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.798 , de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.11;
b) cinco CCE 1.10;
c) três CCE 2.13;
d) quatro CCE 2.10;
e) doze FCE 1.07;
f) sete FCE 1.05;
g) seis FCE 1.02;
h) uma FCE 2.14;
i) uma FCE 4.11;
j) uma FCE 4.08;
k) nove FCE 4.07;
l) duas FCE 4.06;
m) sete FCE 4.05;
n) onze FCE 4.04; e
o) dezessete FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:
a) um CCE 1.14;
b) quatro CCE 1.13;
c) um CCE 2.15;
d) um CCE 2.12;
e) um CCE 3.16;
f) três CCE 3.15;
g) um CCE 3.14;
h) cinco CCE 3.13;
i) dois CCE 3.12;
j) duas FCE 1.16;
k) uma FCE 1.14;
l) doze FCE 1.13;
m) três FCE 1.12;
n) cinco FCE 1.11;
o) onze FCE 1.10;
p) duas FCE 1.09;
q) uma FCE 1.06;
r) uma FCE 1.04;
s) uma FCE 2.15;
t) quatro FCE 2.13;
u) seis FCE 2.10;
v) uma FCE 2.09;
w) duas FCE 3.15;
x) duas FCE 3.13;
y) duas FCE 3.12;
z) três FCE 3.11;
aa) nove FCE 3.10;
ab) duas FCE 3.09;
ac) duas FCE 3.08;
ad) uma FCE 4.12;
ae) sete FCE 4.10;
af) cinco FCE 4.09; e
ag) três FCE 4.02.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798 , de 28 de novembro 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..
I - ....
...........
k)
...........
5. Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde;
6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;
7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; e
8. Departamento de Economia e Investimentos em Saúde;
II - ....
a)
1. Departamento de Saúde da Família;
...........
3. Departamento de Promoção da Saúde; e
...........
5. Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde;
b)
...........
6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada;
7. Departamento de Atenção ao Câncer; e
8. Diretoria da Força Nacional do SUS;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde:
1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
...........
III - ....
a) Superintendências do Ministério da Saúde;
...........
IV - ....
...........
b) Conselho de Saúde Suplementar;
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e
d) Instância Nacional de Ética em Pesquisa; e
.... " (NR)
"Art. 4º À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação dos serviços de ouvidoria, de acesso à informação às pessoas usuárias dos SUS e transparência, na forma prevista na legislação;
II - propor, coordenar e implementar a política nacional de ouvidorias, no âmbito do SUS;
III - estimular e apoiar a instituição de estruturas descentralizadas de ouvidorias, no âmbito do SUS;
IV - implementar políticas de estímulo à participação das pessoas usuárias e das entidades da sociedade no processo de avaliação das ações e dos serviços prestados pelo SUS;
...........
VI - assegurar às pessoas usuárias do SUS o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;
VII - acionar os entes federativos de gestão do SUS, as unidades vinculadas e as áreas competentes do Ministério para responderem às manifestações e aos pedidos de acesso à informação, no âmbito do SUS;
...........
X - apoiar e fomentar política de educação permanente em saúde para as ouvidorias do SUS.
.... " (NR)
"Art. 7º..
...........
VI - acompanhar e coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado;
VII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e
VIII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com os demais entes federativos, nos âmbitos estadual, distrital e municipal." (NR)
"Art. 8º..
...........
II - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
III - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;
.... " (NR)
"Art. 9º..
...........
III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério;
IV - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
V - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais;
VI - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia; e
VII - planejar, coordenar, orientar e monitorar o planejamento estratégico interno e externo das ações e dos serviços de comunicação do Ministério." (NR)
"Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno, unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração na promoção da integridade pública, da gestão de riscos, da transparência e do fortalecimento dos controles internos no âmbito do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre a prestação de contas e no parecer do controle interno, na forma prevista na legislação;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas matérias relativas à integridade pública, à transparência, à gestão de riscos e aos controles internos;
...........
V - gerir o programa de integridade do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição;
...........
VII - prestar orientação técnica na elaboração, na revisão e na consolidação de atos normativos e instrumentos orientadores internos, no que se refere à integridade, à gestão de riscos, à transparência e ao controle interno;
VIII - orientar tecnicamente e acompanhar as unidades do Ministério na elaboração do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas Anual do Presidente da República;
IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna e de controle;
X - monitorar e articular o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União, e a outras demandas de órgãos de controle e de defesa do Estado;
XI - auxiliar na articulação institucional entre as unidades de ética, ouvidoria e correição do Ministério e os órgãos de controle e de defesa do Estado;
XII - apoiar ações de capacitação interna e externa nas áreas de integridade pública, gestão de riscos, controle interno e transparência, em articulação com as unidades de gestão de pessoas, instâncias de integridade e órgãos centrais de controle;
XIII - orientar tecnicamente quanto às normas e regras aplicáveis aos processos de contratações, à conformidade da instrução processual, à gestão e à fiscalização de contratos; e
XIV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério." (NR)
"Art. 13. ...
...........
III - supervisionar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:
...........
g) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo - Siga;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais - Sisest;
...........
X - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS;
XI - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e
XII - estabelecer diretrizes e supervisionar estratégias e políticas relacionadas à economia da saúde.
.... " (NR)
"Art. 14. ...
...........
VIII - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências do Ministério da Saúde;
IX - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências do Ministério da Saúde;
.... " (NR)
"Art. 15. ...
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
...........
III - coordenar a elaboração, a consolidação e a revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento do Ministério, e respectivas alterações, submetendo-os à decisão superior;
IV - coordenar o monitoramento das metas previstas nos planos nacionais de saúde;
V - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério; e
VI - supervisionar e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério." (NR)
"Art. 16. ...
...........
VIII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde;
IX - orientar, supervisionar e apoiar a formalização de instrumentos para o financiamento de investimentos em infraestrutura física, tecnológica e demais ações em saúde; e
X - estabelecer diretrizes sobre o registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos e sobre a gestão do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde." (NR)
"Art. 18. Ao Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde compete:
I - propor diretrizes e coordenar programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde, com instituições nacionais e organismos internacionais;
II - definir estratégias e desenvolver ações para aprimoramento e inovação nos modelos de gestão de programas e projetos de cooperação técnica no âmbito do Ministério;
...........
V - promover, no âmbito do Ministério, ações para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial de cooperação técnica em saúde;
VI - estabelecer metodologias e gerir instrumentos de controle, de monitoramento e de avaliação referentes a programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde; e
VII - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS." (NR)
"Art. 19. ...
...........
III - cooperar com o processo de discussão da agenda do financiamento e alocação de recursos do SUS;
...........
IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, com vistas ao aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS;
X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa;
XI - articular, integrar e promover ações para o fortalecimento dos movimentos sociais e suas entidades representativas, no âmbito do SUS; e
XII - promover ações de educação popular em saúde, no âmbito do SUS." (NR)
"Art. 20-A. Ao Departamento de Economia e Investimentos em Saúde compete:
I - fomentar e elaborar estudos em economia da saúde para subsidiar políticas, diretrizes, programas e projetos no âmbito do SUS;
II - coordenar ações de qualificação das informações econômicas para o aprimoramento da gestão do SUS;
III - fomentar e elaborar avaliações econômicas de políticas, programas, ações e projetos, no âmbito do SUS;
IV - formular diretrizes e implementar estratégias para qualificação de investimentos para o SUS;
V - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores de financiamento de ações e serviços públicos em saúde;
VI - apoiar a elaboração de normas relacionadas à governança orçamentária e de financiamento na área da saúde;
VII - coordenar a gestão de custos e do Banco de Preços em Saúde para o SUS;
VIII - atuar como unidade catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério; e
IX - monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos." (NR)
"Art. 21. ...
...........
XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde;
XII - desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos; e
XIII - reconhecer e apoiar práticas qualificadas de cuidado na atenção primária à saúde." (NR)
"Art. 22. Ao Departamento de Saúde da Família compete:
.... " (NR)
"Art. 24. Ao Departamento de Promoção da Saúde compete:
.... " (NR)
"Art. 24-A. Ao Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde compete:
I - produzir informações gerenciais relacionadas à atenção primária à saúde e propor soluções de sistemas de informação para sua gestão e seu armazenamento;
II - apoiar o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na implementação das políticas de atenção primária à saúde;
III - planejar, monitorar e avaliar os modelos de financiamento federal da atenção primária à saúde; e
IV - definir padrões de estruturação física dos modelos de Unidades Básicas de Saúde e unidades móveis vinculadas à atenção primária à saúde." (NR)
"Art. 31-C. À Diretoria da Força Nacional do SUS compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de preparação e resposta assistencial do SUS frente a emergências em saúde pública, desastres naturais, desassistência e demais situações de crise sanitária;
II - mobilizar e operar as equipes, os recursos logísticos e as estruturas móveis da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas técnicas do Ministério, da Defesa Civil, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e dos consórcios intermunicipais;
III - identificar, mapear e monitorar vazios assistenciais e territórios prioritários para atuação da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas de vigilância, atenção primária, saúde indígena e demais setores estratégicos;
IV - desenvolver, executar e apoiar ações permanentes de capacitação, formação e educação continuada para profissionais da Força Nacional do SUS e das redes locais de atenção especializada, em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, as instituições de ensino superior e as instituições formadoras;
V - elaborar e manter atualizados planos de contingência, protocolos assistenciais, fluxos operacionais e simulações para diferentes cenários de emergência;
VI - executar ações de recuperação e reabilitação assistencial nas regiões afetadas por emergências em saúde pública ou determinadas por decreto de calamidade pública;
VII - apoiar a integração federativa e interinstitucional das respostas assistenciais; e
VIII - apoiar a captação de recursos e parcerias para fortalecimento da resposta assistencial." (NR)
"Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde compete:
I - ....
a) à Ciência, Tecnologia e Inovação;
...........
e) ao desenvolvimento público de tecnologias estratégicas para o SUS;
...........
XV - supervisionar as ações da Instância Nacional e disseminar as diretrizes instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos;
...........
XVII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação e o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
XVIII - estabelecer critérios para o fortalecimento e a expansão da pesquisa clínica no País, e promover a integração das iniciativas em saúde e inovação; e
XIX - formular, coordenar e implementar políticas e ações de compensação comercial e tecnológica no âmbito das contratações do SUS." (NR)
"Art. 33. Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:
...........
II - subsidiar a Secretaria na formulação, na implementação e na avaliação de políticas relativas à inovação, ao desenvolvimento e à produção de insumos e tecnologias em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
...........
V - formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados, dispositivos médicos e outros insumos industriais;
VI - propor acordos e convênios com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação de políticas em saúde, quanto ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
...........
VIII - contribuir com acordos internacionais nos temas relacionados ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
IX - promover e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais de saúde para o desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e
X - fomentar e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais para as cadeias de valor e produtivas no âmbito do Complexo Econômico e Industrial da Saúde." (NR)
"Art. 34. ...
I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação de políticas em saúde no âmbito de suas competências;
.... " (NR)
"Art. 35. ...
I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde;
...........
XI - fomentar acordos, parcerias e iniciativas da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica destinados à integração das ações de pesquisa clínica com as políticas nacionais de saúde e inovação; e
XII - coordenar e exercer o papel de Secretaria-Executiva da instância nacional de ética em pesquisa de que trata a Lei nº 14.874 , de 28 de maio de 2024." (NR)
"Art. 52. ...
I - formular e coordenar a política nacional de informação e saúde digital do SUS;
II - apoiar as Secretarias do Ministério, os gestores, os trabalhadores e os usuários do SUS no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC, incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações, inovação e incorporação de novas tecnologias digitais emergentes;
III - monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software;
IV - coordenar a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;
V - definir diretrizes para a gestão das estratégias, programas e iniciativas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais, de ciência de dados, de inteligência artificial, de telessaúde e outras tecnologias digitais emergentes;
VI - monitorar a conformidade dos procedimentos adotados no âmbito do Ministério com a Política Nacional de Segurança da Informação, instituída pelo Decreto nº 12.572 , de 4 de agosto de 2025;
VII - apoiar e coordenar a transformação digital do SUS; e
VIII - coordenar as ações de formação e educação permanente para ampliação da literacia digital e do uso crítico e consciente das tecnologias digitais.
.... " (NR)
"Art. 53. Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação compete:
I - estabelecer diretrizes para as estratégias e as ações de saúde digital e inovação no âmbito do SUS;
...........
III - formular e implementar estratégias e ações de saúde digital e inovação aplicadas à atenção integral à saúde no SUS;
.... " (NR)
"Art. 54. ...
I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no que se refere a sistemas de informação e plataformas de interoperabilidade, no âmbito do Ministério;
...........
IX - coordenar a formulação e propor padrões de interoperabilidade da informação em saúde;
...........
XIII - prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;
XIV - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
XV - implementar e coordenar a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, plataforma de interoperabilidade do Ministério;
XVI - implementar e coordenar o fluxo de integração de dados em Saúde; e
XVII - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de tecnologia da informação e comunicação e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS." (NR)
"Art. 55. ...
I - publicar o Plano de Dados Abertos do Ministério e coordenar sua execução, em conformidade com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal;
...........
VII - apoiar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas em saúde;
VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à gestão e à disseminação de informações estratégicas em saúde, à transparência ativa e ao acesso à informação pública de qualidade;
IX - fomentar as ações da Rede Interagencial de Informações para a Saúde - Ripsa no apoio ao monitoramento e na avaliação das políticas de saúde do SUS, no fortalecimento das análises de situação de saúde e seus determinantes e na discussão e elaboração de indicadores estratégicos; e
X - apoiar o desenvolvimento, a acessibilidade e a aplicação da ciência de dados e da inteligência artificial na tomada de decisões em saúde." (NR)
"Art. 56. Às Superintendências do Ministério da Saúde, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, subordinadas administrativamente à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, compete coordenar a execução das atividades técnico-administrativas de apoio logístico, articulação interfederativa e participativa, transferência de recursos, gestão de pessoas e de cooperação entre os entes federativos, sob as diretrizes técnicas das unidades administrativas do nível central do Ministério." (NR)
"Art. 66-A. À Instância Nacional de Ética em Pesquisa cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 14.874 , de 28 de maio de 2024, e no Decreto nº 12.651 , de 7 de outubro de 2025." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.798 , de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.798 , de 28 de novembro de 2023:
a) o item 5 da alínea " c" do inciso II do caput do art. 2º.;
b) o parágrafo único do art. 4º.;
c) o inciso II do caput do art. 9º.;
d) do caput do art. 32:
1. o inciso III;
2. o inciso VIII;
3. o inciso XI; e
4. o inciso XVI;
e) o inciso I do caput do art. 33;
f) o inciso VI do caput do art. 35;
g) o art. 37;
h) os incisos IX e X do caput do art. 52;
i) do caput do art. 53:
1. o inciso II;
2. o inciso IV; e
3. os incisos VI e VII;
j) os incisos II e III do caput do art. 54;
II - o art. 3º. do Decreto nº 12.036 , de 28 de maio de 2024, na parte em que altera o art. 55 do Anexo I ao Decreto nº 11.798 , de 28 de novembro de 2023; e
III - do Decreto nº 12.489 , de 4 de junho de 2025:
a) o art. 3º., na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798 , de 28 de novembro de 2023:
1. os itens 6 e 7 da alínea " b" do inciso II do caput do art. 2º.; e
2. os incisos XI e XII do caput do art. 21; e
b) o art. 4º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 13 de novembro de 2025.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2025
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MS PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.11 2,47 1 2,47
CCE 1.10 2,12 5 10,60
CCE 2.13 4,12 3 12,36
CCE 2.10 2,12 4 8,48
SUBTOTAL 1 13 33,91
FCE 1.07 0,83 12 9,96
FCE 1.05 0,60 7 4,20
FCE 1.02 0,21 6 1,26
FCE 2.14 2,78 1 2,78
FCE 4.11 1,48 1 1,48
FCE 4.08 0,96 1 0,96
FCE 4.07 0,83 9 7,47
FCE 4.06 0,70 2 1,40
FCE 4.05 0,60 7 4,20
FCE 4.04 0,44 11 4,84
FCE 4.03 0,37 17 6,29
SUBTOTAL 2 74 44,84
TOTAL 87 78,75
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MS
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.14 4,63 1 4,63
CCE 1.13 4,12 4 16,48
CCE 2.15 5,41 1 5,41
CCE 2.12 3,10 1 3,10
CCE 3.16 6,23 1 6,23
CCE 3.15 5,41 3 16,23
CCE 3.14 4,63 1 4,63
CCE 3.13 4,12 5 20,60
CCE 3.12 3,10 2 6,20
SUBTOTAL 1 19 83,51
FCE 1.16 3,74 2 7,48
FCE 1.14 2,78 1 2,78
FCE 1.13 2,47 12 29,64
FCE 1.12 1,86 3 5,58
FCE 1.11 1,48 5 7,40
FCE 1.10 1,27 11 13,97
FCE 1.09 1,00 2 2,00
FCE 1.06 0,70 1 0,70
FCE 1.04 0,44 1 0,44
FCE 2.15 3,25 1 3,25
FCE 2.13 2,47 4 9,88
FCE 2.10 1,27 6 7,62
FCE 2.09 1,00 1 1,00
FCE 3.15 3,25 2 6,50
FCE 3.13 2,47 2 4,94
FCE 3.12 1,86 2 3,72
FCE 3.11 1,48 3 4,44
FCE 3.10 1,27 9 11,43
FCE 3.09 1,00 2 2,00
FCE 3.08 0,96 2 1,92
FCE 4.12 1,86 1 1,86
FCE 4.10 1,27 7 8,89
FCE 4.09 1,00 5 5,00
FCE 4.02 0,21 3 0,63
SUBTOTAL 2 88 143,07
TOTAL 107 226,58
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-16 6,23 - - 1 6,23 1 6,23
CCE-15 5,41 - - 4 21,64 4 21,64
CCE-14 4,63 - - 2 9,26 2 9,26
CCE-13 4,12 1 4,12 - - - 1 - 4,12
CCE-12 3,10 - - 3 9,30 3 9,30
CCE-11 2,47 1 2,47 - - - 1 - 2,47
CCE-10 2,12 19 40,28 - - - 19 - 40,28
CCE-1 0,12 - - 2 0,24 2 0,24
FCE-16 3,74 - - 2 7,48 2 7,48
FCE-15 3,25 - - 3 9,75 3 9,75
FCE-13 2,47 1 2,47 - - - 1 - 2,47
FCE-12 1,86 - - 6 11,16 6 11,16
FCE-11 1,48 - - 7 10,36 7 10,36
FCE-10 1,27 5 6,35 - - - 5 - 6,35
FCE-9 1,00 - - 10 10,00 10 10,00
FCE-8 0,96 - - 1 0,96 1 0,96
FCE-7 0,83 23 19,09 - - - 23 - 19,09
FCE-6 0,70 1 0,70 - - - 1 - 0,70
FCE-5 0,60 16 9,60 - - - 16 - 9,60
FCE-4 0,44 10 4,40 - - - 10 - 4,40
FCE-3 0,37 17 6,29 - - - 17 - 6,29
FCE-2 0,21 3 0,63 - - - 3 - 0,63
TOTAL 97 96,40 41 96,38 - 56 - 0,02
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.798 , de 28 de novembro de 2023)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
5 Assessor Especial CCE 2.15
1 Assessor Especial FCE 2.15
1 Diretor de Programa CCE 3.15
1 Diretor de Programa FCE 3.15
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
1 Subchefe de Gabinete CCE 1.14
1 Gerente de Projeto CCE 3.14
Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Assessor CCE 2.13
2 Assessor FCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
1 Assessor Técnico FCE 2.11
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
3 Assessor Técnico CCE 2.10
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde 1 Secretário-Executivo FCE 1.09
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro 1 Secretário-Executivo FCE 1.09
Divisão 2 Chefe FCE 1.09
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09
Divisão 1 Chefe FCE 1.08
1 Assistente CCE 2.08
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.06
5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06
9 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
1 Assistente Técnico CCE 2.03
6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 1 Ouvidor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.11
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.09
Seção 1 Chefe FCE 1.04
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.14
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.11
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.09
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15
1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14
Coordenação-Geral 6 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12
Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.09
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06
8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.13
Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
Serviço 27 Chefe FCE 1.05
Seção 1 Chefe FCE 1.04
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
26 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17
1 Diretor de Programa CCE 3.16
3 Diretor de Programa CCE 3.15
3 Diretor de Programa FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.14
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Assessor CCE 2.13
8 Assessor FCE 2.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12
1 Assessor Técnico FCE 2.12
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.12
4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.11
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09
5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 1 Subsecretário CCE 1.16
1 Subsecretário Adjunto CCE 1.14
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.12
2 Coordenador de Projeto FCE 3.12
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.11
1 Coordenador de Projeto FCE 3.11
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 15 Coordenador FCE 1.10
2 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.09
Divisão 1 Chefe FCE 1.09
2 Chefe de Projeto II FCE 3.09
8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09
1 Chefe de Projeto II FCE 3.08
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08
Divisão 10 Chefe FCE 1.07
14 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.06
4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
25 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
23 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
31 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
9 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 1 Subsecretário CCE 1.16
1 Subsecretário Adjunto CCE 1.14
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
6 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09
1 Chefe de Projeto II FCE 3.08
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06
4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE 1 Diretor-Executivo CCE 1.16
1 Gerente de Projeto CCE 3.14
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação 4 Coordenador CCE 1.11
Coordenação 17 Coordenador FCE 1.10
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
9 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.16
1 Diretor Adjunto CCE 1.14
Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
1 Coordenador de Projeto FCE 3.11
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10
4 Coordenador de Projeto FCE 3.10
Divisão 6 Chefe FCE 1.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
2 Chefe de Projeto II FCE 3.09
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERFEDERATIVA E PARTICIPATIVA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde 1 Secretário-Executivo CCE 1.13
Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite 1 Secretário-Executivo CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09
Serviço 1 Chefe FCE 1.06
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E INVESTIMENTOS EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Coordenador de Projeto FCE 3.11
Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto FCE 1.16
1 Diretor de Programa FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.11
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CUIDADO INTEGRAL 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS, ACREDITAÇÃO E COMPONENTES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto CCE 1.16
2 Diretor de Programa CCE 3.15
2 Diretor de Programa FCE 3.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.14
1 Assessor FCE 2.14
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.12
1 Coordenador de Projeto CCE 3.12
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DOMICILIAR E DE URGÊNCIA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
2 Gerente de Projeto CCE 3.13
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Assessor Técnico CCE 2.10
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Assessor Técnico CCE 2.12
1 Assessor Técnico CCE 2.10
8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS PARA A EXPANSÃO E A QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 1 Diretor CCE 1.16
1 Assessor CCE 2.14
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO AO CÂNCER 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12
DIRETORIA DA FORÇA NACIONAL DO SUS 1 Diretor FCE 1.15
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Coordenador de Projeto CCE 3.12
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto FCE 1.16
1 Diretor de Programa CCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
1 Assistente FCE 2.09
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
DEPARTAMENTO DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12
Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.09
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto CCE 1.16
1 Diretor de Programa CCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente FCE 2.09
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06
5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
DEPARTAMENTO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS DE EPIDEMIOLOGIA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
DEPARTAMENTO DE HIV/AIDS, TUBERCULOSE, HEPATITES VIRAIS E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
DEPARTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA 1 Diretor CCE 1.16
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente Técnico CCE 2.04
SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto CCE 1.16
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.09
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE INDÍGENA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional 2 Chefe FCE 1.09
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DETERMINANTES AMBIENTAIS DA SAÚDE INDÍGENA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE INDÍGENA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.06
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto CCE 1.16
1 Diretor de Programa FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
1 Assessor FCE 2.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.11
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E REGULAÇÃO DO TRABALHO NA SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.11
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.08
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PROVIMENTO PROFISSIONAL PARA O SUS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
SECRETARIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto FCE 1.16
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.14
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09
DEPARTAMENTO DE SAÚDE DIGITAL E INOVAÇÃO 1 Diretor CCE 1.16
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 1 Diretor FCE 1.16
Coordenação-Geral 6 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 11 Coordenador FCE 1.11
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
Divisão 9 Chefe FCE 1.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06
7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE 1 Diretor FCE 1.16
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Coordenador de Projeto FCE 3.12
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.11
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
SUPERINTENDÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 26 Superintendente CCE 1.13
Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10
Divisão 26 Chefe FCE 1.07
Serviço 78 Chefe FCE 1.05
Seção 1 Chefe FCE 1.04
26 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 Diretor CCE 1.15
Hospital Federal 2 Diretor CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Hospital Federal 4 Diretor FCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 7 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
Divisão 25 Chefe FCE 1.07
3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06
Serviço 22 Chefe FCE 1.05
5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
19 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
19 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
Setor 6 Chefe FCE 1.02
INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10
Divisão 9 Chefe FCE 1.07
Serviço 2 Chefe FCE 1.06
Serviço 4 Chefe FCE 1.05
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
Seção 1 Chefe FCE 1.03
43 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.11
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.11
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.11
Divisão 5 Chefe FCE 1.09
Divisão 8 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
27 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.11
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Hospital 4 Diretor FCE 1.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
Divisão 33 Chefe FCE 1.07
Centro 1 Chefe FCE 1.07
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
Serviço 34 Chefe FCE 1.05
Setor 45 Chefe FCE 1.02
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS 1 Diretor FCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Serviço 3 Chefe FCE 1.05
Seção 15 Chefe FCE 1.03
4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
Setor 10 Chefe FCE 1.02
CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS 1 Diretor FCE 1.13
Serviço 3 Chefe FCE 1.05
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
Seção 7 Chefe FCE 1.03
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
Setor 2 Chefe FCE 1.02
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS
Distrito Sanitário Especial Indígena 21 Coordenador Distrital CCE 1.13
Distrito Sanitário Especial Indígena 13 Coordenador Distrital CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Casa de Apoio à Saúde Indígena 1 Coordenador FCE 1.10
Casa de Apoio à Saúde Indígena Regional 1 Chefe FCE 1.09
Divisão 36 Chefe FCE 1.07
Casa de Apoio à Saúde Indígena 66 Chefe FCE 1.05
Serviço 102 Chefe FCE 1.05
Seção 33 Chefe FCE 1.04
Seção 1 Chefe FCE 1.03
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 7,65 1 7,65 1 7,65
SUBTOTAL 1 1 7,65 1 7,65
CCE 1.17 7,08 8 56,64 8 56,64
CCE 1.16 6,23 11 68,53 11 68,53
CCE 1.15 5,41 36 194,76 36 194,76
CCE 1.14 4,63 6 27,78 7 32,41
CCE 1.13 4,12 119 490,28 123 506,76
CCE 1.12 3,10 1 3,10 1 3,10
CCE 1.11 2,47 7 17,29 6 14,82
CCE 1.10 2,12 44 93,28 39 82,68
CCE 1.09 1,67 1 1,67 1 1,67
CCE 2.15 5,41 4 21,64 5 27,05
CCE 2.14 4,63 1 4,63 1 4,63
CCE 2.13 4,12 13 53,56 10 41,20
CCE 2.12 3,10 - - 1 3,10
CCE 2.10 2,12 11 23,32 7 14,84
CCE 2.08 1,60 2 3,20 2 3,20
CCE 2.07 1,39 1 1,39 1 1,39
CCE 2.04 0,44 1 0,44 1 0,44
CCE 2.03 0,37 1 0,37 1 0,37
CCE 3.16 6,23 - - 1 6,23
CCE 3.15 5,41 5 27,05 8 43,28
CCE 3.14 4,63 1 4,63 2 9,26
CCE 3.13 4,12 2 8,24 7 28,84
CCE 3.12 3,10 - - 2 6,20
CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12
SUBTOTAL 2 276 1.103,92 282 1.153,52
FCE 1.16 3,74 3 11,22 5 18,70
FCE 1.15 3,25 8 26,00 8 26,00
FCE 1.14 2,78 4 11,12 5 13,90
FCE 1.13 2,47 113 279,11 125 308,75
FCE 1.12 1,86 10 18,60 13 24,18
FCE 1.11 1,48 31 45,88 36 53,28
FCE 1.10 1,27 152 193,04 163 207,01
FCE 1.09 1,00 18 18,00 20 20,00
FCE 1.08 0,96 1 0,96 1 0,96
FCE 1.07 0,83 186 154,38 174 144,42
FCE 1.06 0,70 5 3,50 6 4,20
FCE 1.05 0,60 365 219,00 358 214,80
FCE 1.04 0,44 35 15,40 36 15,84
FCE 1.03 0,37 24 8,88 24 8,88
FCE 1.02 0,21 69 14,49 63 13,23
FCE 2.15 3,25 - - 1 3,25
FCE 2.14 2,78 2 5,56 1 2,78
FCE 2.13 2,47 12 29,64 16 39,52
FCE 2.12 1,86 1 1,86 1 1,86
FCE 2.11 1,48 1 1,48 1 1,48
FCE 2.10 1,27 3 3,81 9 11,43
FCE 2.09 1,00 1 1,00 2 2,00
FCE 3.15 3,25 6 19,50 8 26,00
FCE 3.13 2,47 3 7,41 5 12,35
FCE 3.12 1,86 1 1,86 3 5,58
FCE 3.11 1,48 - - 3 4,44
FCE 3.10 1,27 4 5,08 13 16,51
FCE 3.09 1,00 2 2,00 4 4,00
FCE 3.08 0,96 - - 2 1,92
FCE 4.13 2,47 1 2,47 1 2,47
FCE 4.12 1,86 - - 1 1,86
FCE 4.11 1,48 8 11,84 7 10,36
FCE 4.10 1,27 38 48,26 45 57,15
FCE 4.09 1,00 23 23,00 28 28,00
FCE 4.08 0,96 10 9,60 9 8,64
FCE 4.07 0,83 64 53,12 55 45,65
FCE 4.06 0,70 30 21,00 28 19,60
FCE 4.05 0,60 95 57,00 88 52,80
FCE 4.04 0,44 125 55,00 114 50,16
FCE 4.03 0,37 146 54,02 129 47,73
FCE 4.02 0,21 66 13,86 69 14,49
FCE 4.01 0,12 3 0,36 3 0,36
SUBTOTAL 3 1.669 1.448,31 1.683 1.546,54
TOTAL 1.946 2.559,88 1.966 2.707,71
"(NR)
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