Decreto nº 1.275/1994
Dispõe sobre a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de João Pessoa, no Estado do Paraíba.
DECRETO Nº 1.275, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994
(Revogado pelo Decreto nº 9613 /2018)
Dispõe sobre a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de João Pessoa, no Estado do Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452 , de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.396 , de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, DECRETA:
Art. 1º A Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, criada pelo Decreto nº 97.580 , de 20 de março de 1989, tem sua área alterada, e passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º A ZPE de João Pessoa tem uma área total de 209,7824 hectares, com os seguintes limites e confrontações: Partindo-se do vértice V-02A de coordenadas UTM N = 9.207.543,390 e E = 299.180,913, confrontando com área da Universidade Federal da Paraíba, com azimute de 182º33`57" e lado 341,29m, chega-se ao Marco M-112, localizado na margem esquerda do riacho areial; deste, atravessando o referido riacho, com azimute de 182º34`12" e lado 21,81m, chega-se ao Marco P-13, localizado na margem direita do riacho do areial; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 182º33`53" e lado 627,35mm, chega-se ao Marco M-122; deste, confrontando com a propriedade de Roberto Aragão, com azimute de 182º34`00" e lado 169,07m, chega-se ao Vértice V-3; deste, confrontando com a propriedade de Roberto Aragão, com azimute 93º53`27" e lado 906,20m, chega-se ao Vértice V-04; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 191º49`51" e lado 698,96m, chega-se ao Vértice V-05; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 201º47`49" e lado 599,26m, chega-se ao Vértice V-06; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 291º42`59" e lado 720,36m, chega-se ao Vértice V-07; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 21º37`41" e lado 598,75m, chega-se ao Vértice V-08; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 299º07`16" e lado 600,38m, chega-se ao Vértice V-09; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 270º01`40" e lado 600,24m, chega-se ao Vértice, V-10; deste, confrontando com área habitacional Mangabeira VII, com azimute de 00º05`01" e lado 694,22m, chega-se ao Vértice V-11A; deste, confrontando com área habitacional de Mangabeira VII, com azimute de 91º26`42" e lado 8,33m, chega-se ao Marco M-225; deste, confrontando com o Centro de Ensino da Polícia Militar, com azimute de 91º06`27" e lado 408,78m, chega-se ao Marco M-231; deste, confrontando com o Centro de Ensino da Polícia Militar, com azimute de 11º41`21" e lado 211,40m, chega-se ao Marco M-235; deste, confrontando com o Almoxarifado do Estado, com azimute de 06º02`35" e lado 190,48m, chega-se ao Vértice V-13; deste, confrontando com o Almoxarifado do Estado, com azimute de 273º01`17" e lado 22,01m, chega-se ao Vértice V-14; deste, confrontando com área residencial, com azimute de 03º00`56" e lado 110,16m, chega-se ao Vértice V-15; deste, confrontando com área residencial, com azimute de 273º00`30" e lado 28,01m, chega-se ao Vértice V-16; deste, confrontando com a área do Governo do Estado, com azimute de 02º09`12" e lado 168,31m, chega-se ao Vértice V-17A; deste, confrontando com área do Governo do Estado, com azimute de 91º39`18" e lado 644,06m, chega-se ao Vértice V-02A, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 3º A ZPE de João Pessoa entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 97.580 , de 20 de março de 1989.
Brasília, 13 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Elcio Álvares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/10/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/10/1994, Página 15495 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4265 Vol. 11 (Publicação Original)