Decreto nº 12.787/2025
Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.787, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 2.05;
b) três FCE 1.02;
c) uma FCE 1.01;
d) cinco FCE 2.02;
e) onze FCE 2.01;
f) sete FCE 4.02; e
g) trinta e uma FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a CVM:
a) um CCE 1.12;
b) dois CCE 1.02;
c) três CCE 2.10;
d) quatro CCE 2.07;
e) um CCE 2.06;
f) vinte CCE 2.02;
g) quarenta e dois CCE 2.01;
h) um CCE 3.07;
i) quatro FCE 1.13;
j) uma FCE 1.12;
k) cinco FCE 1.10;
l) quatro FCE 1.07;
m) uma FCE 1.05;
n) duas FCE 2.07;
o) uma FCE 2.04; e
p) duas FCE 3.07.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..
...
III - ....
b) Procuradoria Federal Especializada;
c)
...
3. Superintendência de Planejamento e Inovação;
4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e
5. Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência;
...
e) Corregedoria; e
f) Ouvidoria; e
IV - ....
...
l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e
n) Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos." (NR)
"Art. 11-D. À Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência compete:
I - desenvolver métodos e soluções tecnológicas para a supervisão e a fiscalização do mercado de valores mobiliários e para o aprimoramento dos processos de trabalho da CVM; e
II - promover e coordenar, no âmbito da CVM, a política de inteligência de dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018." (NR)
"Art. 11-E. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - determinar o arquivamento de denúncias e de representações manifestamente improcedentes, ou quando o fato comprovadamente não constituir infração disciplinar;
IV - instaurar ou determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias;
V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e
VI - exercer as competências previstas no art. 5º. do Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005." (NR)
"Art. 11-F. À Ouvidoria compete:
I - receber, analisar e encaminhar manifestações, pedidos de informação, denúncias, elogios, reclamações e sugestões referentes aos atos de agentes públicos e aos serviços da CVM, e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão dos pedidos;
II - zelar pela transparência da gestão e pela qualidade dos serviços;
III - promover a participação social na administração pública; e
IV - propor aperfeiçoamentos nos processos de trabalho, nos normativos e nos procedimentos da CVM." (NR)
"Art. 22. ...
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;
...
III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários; e
IV - fiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, inclusive quanto à veiculação de informações." (NR)
"Art. 26-A. À Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos compete supervisionar e fiscalizar:
I - as operações realizadas nos mercados derivativos e de outros valores mobiliários; e
II - os riscos sistêmicos associados a operações e carteiras de ativos no mercado de valores mobiliários." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - os incisos IX e X do caput do art. 9º. do Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2024; e
II - do Decreto nº 12.018 , de 14 de maio de 2024:
a) o art. 3º.;
b) o art. 4º., na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 2º. do Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022:
1. a alínea " b" do inciso III;
2. os itens 3 e 4 da alínea " c" do inciso III; e
3. as alíneas " 1" e " m" do inciso IV; e
c) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA CVM PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 2.05 1,00 1 1,00
SUBTOTAL 1 1 1,00
FCE 1.02 0,21 3 0,63
FCE 1.01 0,12 1 0,12
FCE 2.02 0,21 5 1,05
FCE 2.01 0,12 11 1,32
FCE 4.02 0,21 7 1,47
FCE 4.01 0,12 31 3,72
SUBTOTAL 2 58 8,31
TOTAL 59 9,31
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CVM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A CVM
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.12 3,10 1 3,10
CCE 1.02 0,21 2 0,42
CCE 2.10 2,12 3 6,36
CCE 2.07 1,39 4 5,56
CCE 2.06 1,17 1 1,17
CCE 2.02 0,21 20 4,20
CCE 2.01 0,12 42 5,04
CCE 3.07 1,39 1 1,39
SUBTOTAL 1 74 27,24
FCE 1.13 2,47 4 9,88
FCE 1.12 1,86 1 1,86
FCE 1.10 1,27 5 6,35
FCE 1.07 0,83 4 3,32
FCE 1.05 0,60 1 0,60
FCE 2.07 0,83 2 1,66
FCE 2.04 0,44 1 0,44
FCE 3.07 0,83 2 1,66
SUBTOTAL 2 20 25,77
TOTAL 94 53,01
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-15 5,41 4 21,64 - - - 4 - 21,64
CCE-13 4,12 2 8,24 - - - 2 - 8,24
CCE-12 3,10 - - 1 3,10 1 3,10
CCE-10 2,12 - - 3 6,36 3 6,36
CCE-7 1,39 - - 5 6,95 5 6,95
CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17
CCE-5 1,00 1 1,00 - - - 1 - 1,00
CCE-2 0,21 - - 22 4,62 22 4,62
CCE-1 0,12 - - 42 5,04 42 5,04
FCE-13 2,47 - - 4 9,88 4 9,88
FCE-12 1,86 - - 1 1,86 1 1,86
FCE-10 1,27 - - 2 2,54 2 2,54
FCE-7 0,83 - - 1 0,83 1 0,83
FCE-5 0,60 6 3,60 - - - 6 - 3,60
FCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44
FCE-2 0,21 15 3,15 - - - 15 - 3,15
FCE-1 0,12 43 5,16 - - - 43 - 5,16
TOTAL 71 42,79 83 42,79 12 - 0,00
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/ FUNÇÃO CCE/FCE
1 Presidente CCE 1.17
4 Diretor CCE 1.15
9 Assessor Técnico CCE 2.10
2 Assistente Técnico CCE 2.06
2 Assistente Técnico CCE 2.05
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Gerência 1 Gerente FCE 1.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
1 Assistente Técnico CCE 2.01
ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
1 Assistente Técnico CCE 2.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
1 Assistente Técnico CCE 2.01
AUDITORIA-INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13
1 Assistente Técnico CCE 2.01
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.13
Subprocuradoria 4 Subprocurador FCE 1.10
Centro 1 Chefe FCE 1.05
6 Assistente Técnico CCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA SECCIONAL DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Superintendente Seccional FCE 1.14
Gerência 1 Gerência FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente Técnico FCE 2.05
1 Assistente Técnico FCE 2.04
4 Assistente Técnico CCE 2.02
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 1 Gerente CCE 1.10
Gerência 5 Gerente FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Centro 1 Chefe FCE 1.05
9 Assistente Técnico CCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Assistente Técnico CCE 2.05
1 Assistente Técnico CCE 2.02
2 Assistente Técnico CCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 1 Gerente FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
2 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Assistente Técnico CCE 2.02
2 Assistente Técnico CCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico CCE 2.02
1 Assistente Técnico CCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE INTELIGÊNCIA 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 2 Gerente FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13
1 Assistente Técnico CCE 2.01
OUVIDORIA 1 Ouvidor-Geral FCE 1.13
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 Superintendente-Geral FCE 1.15
Gerência 2 Gerente FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente Técnico CCE 2.06
6 Assistente Técnico CCE 2.02
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 1 Gerente CCE 1.10
Gerência 1 Gerente FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente Técnico CCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 2 Gerente FCE 1.10
1 Assistente Técnico CCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES 1 Superintendente FCE 1.13
1 Superintendente-Adjunto FCE 1.12
Gerência 4 Gerente FCE 1.10
1 Assistente Técnico CCE 2.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
2 Assistente Técnico CCE 2.02
1 Assistente Técnico CCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES E FINANÇAS SUSTENTÁVEIS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
2 Assistente Técnico CCE 2.02
3 Assistente Técnico CCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
1 Assistente Técnico CCE 2.02
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13
1 Superintendente-Adjunto CCE 1.12
1 Assistente CCE 2.07
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 1 Gerente FCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 5 Gerente FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
2 Assistente Técnico CCE 2.02
4 Assistente Técnico CCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 4 Gerente FCE 1.10
1 Assistente Técnico CCE 2.06
Setor 1 Chefe CCE 1.02
4 Assistente Técnico CCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
Setor 1 Chefe CCE 1.02
2 Assistente Técnico CCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
2 Assistente Técnico CCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE MERCADO, DERIVATIVOS E RISCOS SISTÊMICOS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 2 Gerente FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 7,08 1 7,08 1 7,08
CCE 1.15 5,41 4 21,64 4 21,64
CCE 1.13 4,12 2 8,24 2 8,24
CCE 1.12 3,10 - - 1 3,10
CCE 1.10 2,12 2 4,24 2 4,24
CCE 1.07 1,39 1 1,39 1 1,39
CCE 1.02 0,21 - - 2 0,42
CCE 2.10 2,12 7 14,84 10 21,20
CCE 2.07 1,39 2 2,78 6 8,34
CCE 2.06 1,17 3 3,51 4 4,68
CCE 2.05 1,00 6 6,00 5 5,00
CCE 2.02 0,21 - - 20 4,20
CCE 2.01 0,12 - - 42 5,04
CCE 3.07 1,39 - - 1 1,39
SUBTOTAL 1 28 69,72 101 95,96
FCE 1.15 3,25 1 3,25 1 3,25
FCE 1.14 2,78 1 2,78 1 2,78
FCE 1.13 2,47 19 46,93 23 56,81
FCE 1.12 1,86 - - 1 1,86
FCE 1.10 1,27 51 64,77 56 71,12
FCE 1.07 0,83 7 5,81 11 9,13
FCE 1.05 0,60 1 0,60 2 1,20
FCE 1.02 0,21 3 0,63 - -
FCE 1.01 0,12 1 0,12 - -
FCE 2.07 0,83 - - 2 1,66
FCE 2.05 0,60 1 0,60 1 0,60
FCE 2.04 0,44 - - 1 0,44
FCE 2.02 0,21 5 1,05 - -
FCE 2.01 0,12 11 1,32 - -
FCE 3.07 0,83 - - 2 1,66
FCE 4.05 0,60 2 1,20 2 1,20
FCE 4.02 0,21 7 1,47 - -
FCE 4.01 0,12 31 3,72 - -
SUBTOTAL 2 141 134,25 103 151,71
TOTAL 169 203,97 204 247,67
"(NR)
*