Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.787/2025

Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 12.787, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 2.05;

b) três FCE 1.02;

c) uma FCE 1.01;

d) cinco FCE 2.02;

e) onze FCE 2.01;

f) sete FCE 4.02; e

g) trinta e uma FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a CVM:

a) um CCE 1.12;

b) dois CCE 1.02;

c) três CCE 2.10;

d) quatro CCE 2.07;

e) um CCE 2.06;

f) vinte CCE 2.02;

g) quarenta e dois CCE 2.01;

h) um CCE 3.07;

i) quatro FCE 1.13;

j) uma FCE 1.12;

k) cinco FCE 1.10;

l) quatro FCE 1.07;

m) uma FCE 1.05;

n) duas FCE 2.07;

o) uma FCE 2.04; e

p) duas FCE 3.07.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

...

III - ....

b) Procuradoria Federal Especializada;

c)

...

3. Superintendência de Planejamento e Inovação;

4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e

5. Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência;

...

e) Corregedoria; e

f) Ouvidoria; e

IV - ....

...

l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;

m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e

n) Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos." (NR)

"Art. 11-D. À Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência compete:

I - desenvolver métodos e soluções tecnológicas para a supervisão e a fiscalização do mercado de valores mobiliários e para o aprimoramento dos processos de trabalho da CVM; e

II - promover e coordenar, no âmbito da CVM, a política de inteligência de dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018." (NR)

"Art. 11-E. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - determinar o arquivamento de denúncias e de representações manifestamente improcedentes, ou quando o fato comprovadamente não constituir infração disciplinar;

IV - instaurar ou determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias;

V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

VI - exercer as competências previstas no art. 5º. do Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005." (NR)

"Art. 11-F. À Ouvidoria compete:

I - receber, analisar e encaminhar manifestações, pedidos de informação, denúncias, elogios, reclamações e sugestões referentes aos atos de agentes públicos e aos serviços da CVM, e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão dos pedidos;

II - zelar pela transparência da gestão e pela qualidade dos serviços;

III - promover a participação social na administração pública; e

IV - propor aperfeiçoamentos nos processos de trabalho, nos normativos e nos procedimentos da CVM." (NR)

"Art. 22. ...

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;

...

III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários; e

IV - fiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, inclusive quanto à veiculação de informações." (NR)

"Art. 26-A. À Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos compete supervisionar e fiscalizar:

I - as operações realizadas nos mercados derivativos e de outros valores mobiliários; e

II - os riscos sistêmicos associados a operações e carteiras de ativos no mercado de valores mobiliários." (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - os incisos IX e X do caput do art. 9º. do Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2024; e

II - do Decreto nº 12.018 , de 14 de maio de 2024:

a) o art. 3º.;

b) o art. 4º., na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 2º. do Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022:

1. a alínea " b" do inciso III;

2. os itens 3 e 4 da alínea " c" do inciso III; e

3. as alíneas " 1" e " m" do inciso IV; e

c) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA CVM PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 2.05 1,00 1 1,00

SUBTOTAL 1 1 1,00

FCE 1.02 0,21 3 0,63

FCE 1.01 0,12 1 0,12

FCE 2.02 0,21 5 1,05

FCE 2.01 0,12 11 1,32

FCE 4.02 0,21 7 1,47

FCE 4.01 0,12 31 3,72

SUBTOTAL 2 58 8,31

TOTAL 59 9,31

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CVM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A CVM

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.12 3,10 1 3,10

CCE 1.02 0,21 2 0,42

CCE 2.10 2,12 3 6,36

CCE 2.07 1,39 4 5,56

CCE 2.06 1,17 1 1,17

CCE 2.02 0,21 20 4,20

CCE 2.01 0,12 42 5,04

CCE 3.07 1,39 1 1,39

SUBTOTAL 1 74 27,24

FCE 1.13 2,47 4 9,88

FCE 1.12 1,86 1 1,86

FCE 1.10 1,27 5 6,35

FCE 1.07 0,83 4 3,32

FCE 1.05 0,60 1 0,60

FCE 2.07 0,83 2 1,66

FCE 2.04 0,44 1 0,44

FCE 3.07 0,83 2 1,66

SUBTOTAL 2 20 25,77

TOTAL 94 53,01

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-15 5,41 4 21,64 - - - 4 - 21,64

CCE-13 4,12 2 8,24 - - - 2 - 8,24

CCE-12 3,10 - - 1 3,10 1 3,10

CCE-10 2,12 - - 3 6,36 3 6,36

CCE-7 1,39 - - 5 6,95 5 6,95

CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17

CCE-5 1,00 1 1,00 - - - 1 - 1,00

CCE-2 0,21 - - 22 4,62 22 4,62

CCE-1 0,12 - - 42 5,04 42 5,04

FCE-13 2,47 - - 4 9,88 4 9,88

FCE-12 1,86 - - 1 1,86 1 1,86

FCE-10 1,27 - - 2 2,54 2 2,54

FCE-7 0,83 - - 1 0,83 1 0,83

FCE-5 0,60 6 3,60 - - - 6 - 3,60

FCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44

FCE-2 0,21 15 3,15 - - - 15 - 3,15

FCE-1 0,12 43 5,16 - - - 43 - 5,16

TOTAL 71 42,79 83 42,79 12 - 0,00

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/ FUNÇÃO CCE/FCE

1 Presidente CCE 1.17

4 Diretor CCE 1.15

9 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assistente Técnico CCE 2.06

2 Assistente Técnico CCE 2.05

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Gerência 1 Gerente FCE 1.10

1 Assessor Técnico CCE 2.10

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13

1 Assistente Técnico CCE 2.01

ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13

1 Assistente Técnico CCE 2.05

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

1 Assistente Técnico CCE 2.01

AUDITORIA-INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13

1 Assistente Técnico CCE 2.01

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.13

Subprocuradoria 4 Subprocurador FCE 1.10

Centro 1 Chefe FCE 1.05

6 Assistente Técnico CCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA SECCIONAL DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Superintendente Seccional FCE 1.14

Gerência 1 Gerência FCE 1.10

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

1 Assistente Técnico FCE 2.04

4 Assistente Técnico CCE 2.02

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 1 Gerente CCE 1.10

Gerência 5 Gerente FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Centro 1 Chefe FCE 1.05

9 Assistente Técnico CCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Assistente Técnico CCE 2.05

1 Assistente Técnico CCE 2.02

2 Assistente Técnico CCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 1 Gerente FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente FCE 2.07

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

2 Chefe de Projeto II FCE 3.07

1 Assistente Técnico CCE 2.02

2 Assistente Técnico CCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico CCE 2.02

1 Assistente Técnico CCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE INTELIGÊNCIA 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 2 Gerente FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13

1 Assistente Técnico CCE 2.01

OUVIDORIA 1 Ouvidor-Geral FCE 1.13

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 Superintendente-Geral FCE 1.15

Gerência 2 Gerente FCE 1.10

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente Técnico CCE 2.06

6 Assistente Técnico CCE 2.02

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 1 Gerente CCE 1.10

Gerência 1 Gerente FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente Técnico CCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 2 Gerente FCE 1.10

1 Assistente Técnico CCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES 1 Superintendente FCE 1.13

1 Superintendente-Adjunto FCE 1.12

Gerência 4 Gerente FCE 1.10

1 Assistente Técnico CCE 2.05

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

2 Assistente Técnico CCE 2.02

1 Assistente Técnico CCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA DE ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES E FINANÇAS SUSTENTÁVEIS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

2 Assistente Técnico CCE 2.02

3 Assistente Técnico CCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

1 Assistente Técnico CCE 2.02

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13

1 Superintendente-Adjunto CCE 1.12

1 Assistente CCE 2.07

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 1 Gerente FCE 1.10

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 5 Gerente FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

2 Assistente Técnico CCE 2.02

4 Assistente Técnico CCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 4 Gerente FCE 1.10

1 Assistente Técnico CCE 2.06

Setor 1 Chefe CCE 1.02

4 Assistente Técnico CCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

Setor 1 Chefe CCE 1.02

2 Assistente Técnico CCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

2 Assistente Técnico CCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE MERCADO, DERIVATIVOS E RISCOS SISTÊMICOS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 2 Gerente FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 7,08 1 7,08 1 7,08

CCE 1.15 5,41 4 21,64 4 21,64

CCE 1.13 4,12 2 8,24 2 8,24

CCE 1.12 3,10 - - 1 3,10

CCE 1.10 2,12 2 4,24 2 4,24

CCE 1.07 1,39 1 1,39 1 1,39

CCE 1.02 0,21 - - 2 0,42

CCE 2.10 2,12 7 14,84 10 21,20

CCE 2.07 1,39 2 2,78 6 8,34

CCE 2.06 1,17 3 3,51 4 4,68

CCE 2.05 1,00 6 6,00 5 5,00

CCE 2.02 0,21 - - 20 4,20

CCE 2.01 0,12 - - 42 5,04

CCE 3.07 1,39 - - 1 1,39

SUBTOTAL 1 28 69,72 101 95,96

FCE 1.15 3,25 1 3,25 1 3,25

FCE 1.14 2,78 1 2,78 1 2,78

FCE 1.13 2,47 19 46,93 23 56,81

FCE 1.12 1,86 - - 1 1,86

FCE 1.10 1,27 51 64,77 56 71,12

FCE 1.07 0,83 7 5,81 11 9,13

FCE 1.05 0,60 1 0,60 2 1,20

FCE 1.02 0,21 3 0,63 - -

FCE 1.01 0,12 1 0,12 - -

FCE 2.07 0,83 - - 2 1,66

FCE 2.05 0,60 1 0,60 1 0,60

FCE 2.04 0,44 - - 1 0,44

FCE 2.02 0,21 5 1,05 - -

FCE 2.01 0,12 11 1,32 - -

FCE 3.07 0,83 - - 2 1,66

FCE 4.05 0,60 2 1,20 2 1,20

FCE 4.02 0,21 7 1,47 - -

FCE 4.01 0,12 31 3,72 - -

SUBTOTAL 2 141 134,25 103 151,71

TOTAL 169 203,97 204 247,67

"(NR)

*