Federal

Decreto nº 1.290/1994

Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.290, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 4983 /2004)

Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.617 , de 4 de janeiro de 1993, DECRETA:

Art. 1º São adotadas as linhas de base retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas a seguir mencionadas:

a) Na baía do Oiapoque:

Ponto nº 1 - Lat. 04º 30` 50 N

Long. 051º 30` 20W

Ponto nº 2 - Lat. 04º 27` 45 N

Long. 051º 30` 85 W

b) Na foz do Rio Amazonas, foz do rio Pará e costa dos Estados do Pará e Maranhão: Ponto nº 1 - Lat. 01º41`70 N Long. 049º54`90 W Ponto nº 2 - Lat. 00º15`34 S Long. 048º20`84 W Ponto nº 3 - Lat. 00º26`45 S Long. 047º55`20 W Ponto nº 4 - Lat. 00º40`50 S Long. 046º54`60 W Ponto nº 5 - Lat. 00º51`60 S Long. 046º11`60 W Ponto nº 6 - Lat. 01º15`18 S Long. 044º57`13 W Ponto nº 7 - Lat. 01º17`30 S Long. 044º51`60 W Ponto nº 8 - Lat. 01º25`50 S Log. 044º37`55 W Ponto nº 9 - Lat. 02º14`85 S Long. 043º37`08 W Ponto nº 10 - Lat. 02º19`50 S Long. 043º17`80 W

c) Na costa leste do Estado do Maranhão, costa do Estado do Piauí e costa oeste do Estado do Ceará: Ponto nº 1 - Lat. 02º40`90 S Long. 042º30`65 W Ponto nº 2 - Lat. 02º40`50 S Long. 042º13`71 W Ponto nº 3 - Lat. 02º41`18 S Long. 042º03`50 W Ponto nº 4 - Lat. 02º43`20 S Long. 041º49`70 W Ponto nº 5 - Lat. 02º53`85 S Long. 041º32`90 W Ponto nº 6 - Lat. 02º53`13 S Long. 041º15`55 W

d) Na baía de Todos os Santos: Ponto nº 1 - Lat. 13º00`68 S Long. 038º31`98 W Ponto nº 2 - Lat. 13º08`86 S Long. 038º47`62 W

e) Na costa do Estado do EspÍrito Santo e costa norte do Estado do Rio de Janeiro: Ponto nº 1 - Lat. 19º55`05 S Long. 040º05`90 W Ponto nº 2 - Lat. 20º11`64 S Long. 040º11`21 W Ponto nº 3 - Lat. 20º12`92 S Long. 040º11`63 W Ponto nº 4 - Lat. 20º21`12 S Long. 040º14`96 W Ponto nº 5 - Lat. 20º40`70 S Long. 040º21`88 W Ponto nº 6 - Lat. 21º36`80 S Long. 041º00`55 W

f) Na costa leste do Estado do Rio de Janeiro: Ponto nº 1 - Lat. 22º07`10 S Long. 041º10`60 W Ponto nº 2 - Lat. 22º23`96 S Long. 041º41`11 W Ponto nº 3 - Lat. 22º46`15 S Long. 041º47`20 W Ponto nº 4 - Lat. 22º59`52 S Long. 041º58`46 W

g) Na costa sul do Estado do Rio de Janeiro, costas do Estado de São Paulo, Estado do Paraná e Estado de Santa Catarina: Ponto nº 1 - Lat. 23º00`81 S Long. 042º00`31 W Ponto nº 2 - Lat. 23º04`93 S Long. 043º12`48 W Ponto nº 3 - Lat. 23º13`63 S Long. 044º09`59 W Ponto nº 4 - Lat. 23º57`75 S Long. 045º14`50 W Ponto nº 5 - Lat. 24º06`85 S Long. 045º42`50 W Ponto nº 6 - Lat. 24º19`80 S Long. 046º09`75 W Ponto nº 7 - Lat. 24º29`45 S Long. 046º40`60 W Ponto nº 8 - Lat. 25º07`25 S Long. 047º51`10 W Ponto nº 9 - Lat. 25º16`30 S Long. 047º57`10 W Ponto nº 10 - Lat. 25º21`40 S Long. 048º02`20 W Ponto nº 11 - Lat. 25º44`10 S Long. 048º21`70 W Ponto nº 12 - Lat. 25º50`45 S Long. 048º24`30 W Ponto nº 13 - Lat. 26º10`20 S Long. 048º28`46 W Ponto nº 14 - Lat. 26º22`25 S Long. 048º31`10 W Ponto nº 15 - Lat. 26º30`75 S Long. 048º33`70 W Ponto nº 16 - Lat. 26º46`75 S Long. 048º34`30 W Ponto nº 17 - Lat. 27º16`15 S Long. 048º19`60 W Ponto nº 18 - Lat. 27º26`58 S Long. 048º20`81 W Ponto nº 19 - Lat. 27º29`20 S Long. 048º21`25 W Ponto nº 20 - Lat. 27º36`51 S Long. 048º22`95 W Ponto nº 21 - Lat. 27º50`79 S Long. 048º25`64 W Ponto nº 22 - Lat. 28º21`00 S Long. 048º36`00 W Ponto nº 23 - Lat. 28º32`35 S Long. 048º45`25 W Ponto nº 24 - Lat. 28º36`20 S Long. 048º48`60 W

Art. 2º Nos demais trechos do litoral continental e insular brasileiro, é adotada a linha de baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, como linha de base para medir a largura do mar territorial.

Art. 3º O datum horizontal das coordenadas geográficas utilizado como referência para os pontos das linhas de base retas é o das cartas náuticas brasileiras, Córrego Alegre, Minas Gerais, latitude 19º15`140 S, longitude 048º57`42",750 W.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/10/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/10/1994, Página 16007 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4290 Vol. 11 (Publicação Original)