Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.293/1994

Dispõe sobre a transferência para a Sucessora União dos processos judiciais de interesse do extinto Inamps, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.293, DE 24 DE OUTUBRO DE 1994

Dispõe sobre a transferência para a Sucessora União dos processos judiciais de interesse do extinto Inamps, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.689 , de 27 julho de 1993, DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidos para a Sucessora União, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), os processos judiciais em que é parte ou interessado o extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, na forma do art. 11 da Lei nº 8.689 , de 27 de julho de 1993.

Art. 2º As instalações físicas, incluindo salas, mobiliário, máquinas e equipamentos dos órgãos jurídicos do extinto Inamps, em todo o território nacional, serão cedidos para uso da AGU, mediante formalização a ser efetuada pelo inventariante daquela autarquia.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º do Decreto nº 907 , de 31 de agosto de 1993.

Brasília, 24 de outubro de 1994; 173º de Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 25/10/1994

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 25/10/1994, Página 16101 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4295 Vol. 11 (Publicação Original)