Decreto nº 12.934/2026
Altera o Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.934, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Altera o Decreto nº 3.327 , de 5 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) dois CGE I;
d) quinze CGE II;
e) trinta e três CGE III;
f) sete CA I;
g) cinco CA II;
h) trinta e quatro CCT V;
i) setenta CCT IV;
j) doze CCT III;
k) dezesseis CCT II; e
l) trinta e oito CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANS:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dois CCE 1.16;
d) dois CCE 1.15;
e) quatro CCE 1.14;
f) um CCE 1.13;
g) quatro CCE 1.12;
h) três CCE 1.09;
i) um CCE 1.06;
j) um CCE 2.08;
k) um CCE 2.07;
l) um CCE 2.04;
m) quatro FCE 1.16;
n) treze FCE 1.15;
o) vinte e uma FCE 1.14;
p) sete FCE 1.13;
q) dez FCE 1.12;
r) setenta e seis FCE 1.11;
s) três FCE 1.10;
t) quarenta e quatro FCE 1.09;
u) três FCE 1.07;
v) quatro FCE 1.06;
w) uma FCE 2.15;
x) uma FCE 2.14;
y) quatro FCE 2.13;
z) quatro FCE 2.12;
aa) cinco FCE 2.11;
ab) duas FCE 2.10;
ac) trinta e cinco FCE 2.09;
ad) seis FCE 2.08;
ae) treze FCE 2.07;
af) oito FCE 2.06;
ag) oito FCE 2.05;
ah) cinco FCE 2.04;
ai) duas FCE 2.03; e
aj) três FCE 2.02.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º.-A e art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANS, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 3.327 , de 5 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º ...
...............
IV - Ouvidoria;
V - Corregedoria; e
VI - Auditoria Interna.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a estruturação, as atribuições e a vinculação da Procuradoria, da Ouvidoria, da Corregedoria, da Auditoria e das demais unidades organizacionais, observado o disposto neste Regulamento." (NR)
" Art. 9º ...
...............
IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização, a competência, a estrutura de cada Diretoria, da Procuradoria, da Corregedoria, da Ouvidoria, da Auditoria Interna e das demais unidades organizacionais e as atribuições de seus dirigentes;
........ " (NR)
" Art. 11 .....
...............
§ 2º A indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANS será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 8º.-A do Decreto nº 9.794 , de 14 de maio de 2019." (NR)
" Art. 17. São atribuições do Procurador-Chefe:
........ " (NR)
" Art. 18. A Ouvidoria atuará com independência, sem vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada, a Câmara de Saúde Suplementar ou seus integrantes, a Corregedoria, a Procuradoria ou a Auditoria Interna.
........ " (NR)
" Art. 19. ....
I - formular e encaminhar as denúncias e as reclamações aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria, à Corregedoria e à Auditoria Interna da ANS, e ao Ministério Público; e
........ " (NR)
" Seção IX
Da Auditoria Interna
Art. 22-A À Auditoria Interna compete:
I - analisar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos das unidades organizacionais, de forma independente e objetiva;
II - prestar serviços de avaliação e de consultoria voltados à estruturação e ao funcionamento dos mecanismos de gestão de risco e de controles internos;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANS e sobre as tomadas de contas especiais; e
IV - realizar a interlocução junto aos órgãos de controle interno e externo para atendimento de demandas decorrentes de auditorias, fiscalizações e requisições de informações.
Parágrafo único. Os serviços de consultoria de que trata o inciso II do caput serão prestados por solicitação específica da Diretoria Colegiada." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 3.327 , de 5 de janeiro de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º.-A e art. 3º.-B da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANS.
Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANS, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.
Art. 8º Até 31 de agosto de 2026, a ANS promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ANS PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CD I 9,18 1 9,18
CD II 7,81 4 31,24
CGE I 6,69 2 13,38
CGE II 5,95 15 89,25
CGE III 5,58 33 184,14
CA I 5,95 7 41,65
CA II 5,58 5 27,90
CCT V 1,41 34 47,94
CCT IV 0,96 70 67,20
CCT III 0,45 12 5,40
CCT II 0,40 16 6,40
CCT I 0,36 38 13,68
TOTAL 237 537,36
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A ANS
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 9,12 1 9,12
CCE 1.17 7,99 4 31,96
CCE 1.16 6,69 2 13,38
CCE 1.15 5,81 2 11,62
CCE 1.14 4,97 4 19,88
CCE 1.13 4,12 1 4,12
CCE 1.12 3,10 4 12,40
CCE 1.09 1,66 3 4,98
CCE 1.06 1,17 1 1,17
CCE 2.08 1,60 1 1,60
CCE 2.07 1,39 1 1,39
CCE 2.04 0,44 1 0,44
SUBTOTAL 1 25 112,06
FCE 1.16 4,01 4 16,04
FCE 1.15 3,49 13 45,37
FCE 1.14 2,98 21 62,58
FCE 1.13 2,47 7 17,29
FCE 1.12 1,86 10 18,60
FCE 1.11 1,48 76 112,48
FCE 1.10 1,27 3 3,81
FCE 1.09 1,00 44 44,00
FCE 1.07 0,83 3 2,49
FCE 1.06 0,70 4 2,80
FCE 2.15 3,49 1 3,49
FCE 2.14 2,98 1 2,98
FCE 2.13 2,47 4 9,88
FCE 2.12 1,86 4 7,44
FCE 2.11 1,48 5 7,40
FCE 2.10 1,27 2 2,54
FCE 2.09 1,00 35 35,00
FCE 2.08 0,96 6 5,76
FCE 2.07 0,83 13 10,79
FCE 2.06 0,70 8 5,60
FCE 2.05 0,60 8 4,80
FCE 2.04 0,44 5 2,20
FCE 2.03 0,37 2 0,74
FCE 2.02 0,21 3 0,63
SUBTOTAL 2 282 424,71
TOTAL 307 536,77
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-18 9,12 - - 1 9,12 1 9,12
CCE-17 7,99 - - 4 31,96 4 31,96
CCE-16 6,69 - - 2 13,38 2 13,38
CCE-15 5,81 - 2 11,62 2 11,62
CCE-14 4,97 - - 4 19,88 4 19,88
CCE-13 4,12 - - 1 4,12 1 4,12
CCE-12 3,10 - - 4 12,40 4 12,40
CCE-9 1,66 - - 3 4,98 3 4,98
CCE-8 1,60 - - 1 1,60 1 1,60
CCE-7 1,39 - - 1 1,39 1 1,39
CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17
CCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44
FCE-16 4,01 - - 4 16,04 4 16,04
FCE-15 3,49 - - 14 48,86 14 48,86
FCE-14 2,98 - - 22 65,56 22 65,56
FCE-13 2,47 - - 11 27,17 11 27,17
FCE-12 1,86 - - 14 26,04 14 26,04
FCE-11 1,48 - - 81 119,88 81 119,88
FCE-10 1,27 - - 5 6,35 5 6,35
FCE-9 1,00 - - 79 79,00 79 79,00
FCE-8 0,96 - - 6 5,76 6 5,76
FCE-7 0,83 - - 16 13,28 16 13,28
FCE-6 0,70 - - 12 8,40 12 8,40
FCE-5 0,60 - - 8 4,80 8 4,80
FCE-4 0,44 - - 5 2,20 5 2,20
FCE-3 0,37 - - 2 0,74 2 0,74
FCE-2 0,21 - - 3 0,63 3 0,63
CD-I 9,18 1 9,18 - - - 1 - 9,18
CD-II 7,81 4 31,24 - - - 4 - 31,24
CGE-I 6,69 2 13,38 - - - 2 - 13,38
CGE-II 5,95 15 89,25 - - - 15 - 89,25
CGE-III 5,58 33 184,14 - - - 33 - 184,14
CA-I 5,95 7 41,65 - - - 7 - 41,65
CA-II 5,58 5 27,90 - - - 5 - 27,90
CCT-V 1,41 34 47,94 - - - 34 - 47,94
CCT-IV 0,96 70 67,20 - - - 70 - 67,20
CCT-III 0,45 12 5,40 - - - 12 - 5,40
CCT-II 0,40 16 6,40 - - - 16 - 6,40
CCT-I 0,36 38 13,68 - - - 38 - 13,68
TOTAL 237 537,36 307 536,77 70 - 0,59
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 3.327 , de 5 de janeiro de 2000)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
DIRETORIA COLEGIADA 1 Diretor-Presidente CCE 1.18
4 Diretor CCE 1.17
PROCURADORIA 1 Procurador-Chefe FCE 1.15
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.15
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15
AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.15
2 CCE 1.16
4 FCE 1.16
2 CCE 1.15
9 FCE 1.15
1 FCE 2.15
4 CCE 1.14
21 FCE 1.14
1 FCE 2.14
1 CCE 1.13
7 FCE 1.13
4 FCE 2.13
4 CCE 1.12
10 FCE 1.12
4 FCE 2.12
76 FCE 1.11
5 FCE 2.11
3 FCE 1.10
2 FCE 2.10
3 CCE 1.09
44 FCE 1.09
35 FCE 2.09
1 CCE 2.08
6 FCE 2.08
3 FCE 1.07
1 CCE 2.07
13 FCE 2.07
1 CCE 1.06
4 FCE 1.06
8 FCE 2.06
8 FCE 2.05
1 CCE 2.04
5 FCE 2.04
2 FCE 2.03
3 FCE 2.02
b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 9,12 - - 1 9,12
SUBTOTAL 1 - - 1 9,12
CCE 1.17 7,99 - - 4 31,96
CCE 1.16 6,69 - - 2 13,38
CCE 1.15 5,81 - - 2 11,62
CCE 1.14 4,97 - - 4 19,88
CCE 1.13 4,12 - - 1 4,12
CCE 1.12 3,10 - - 4 12,40
CCE 1.09 1,66 - - 3 4,98
CCE 1.06 1,17 - - 1 1,17
CCE 2.08 1,60 - - 1 1,60
CCE 2.07 1,39 - - 1 1,39
CCE 2.04 0,44 - - 1 0,44
SUBTOTAL 2 - - 24 102,94
FCE 1.16 4,01 - - 4 16,04
FCE 1.15 3,49 - - 13 45,37
FCE 1.14 2,98 - - 21 62,58
FCE 1.13 2,47 - - 7 17,29
FCE 1.12 1,86 - - 10 18,60
FCE 1.11 1,48 - - 76 112,48
FCE 1.10 1,27 - - 3 3,81
FCE 1.09 1,00 - - 44 44,00
FCE 1.07 0,83 - - 3 2,49
FCE 1.06 0,70 - - 4 2,80
FCE 2.15 3,49 - - 1 3,49
FCE 2.14 2,98 - - 1 2,98
FCE 2.13 2,47 - - 4 9,88
FCE 2.12 1,86 - - 4 7,44
FCE 2.11 1,48 - - 5 7,40
FCE 2.10 1,27 - - 2 2,54
FCE 2.09 1,00 - - 35 35,00
FCE 2.08 0,96 - - 6 5,76
FCE 2.07 0,83 - - 13 10,79
FCE 2.06 0,70 - - 8 5,60
FCE 2.05 0,60 - - 8 4,80
FCE 2.04 0,44 - - 5 2,20
FCE 2.03 0,37 - - 2 0,74
FCE 2.02 0,21 - - 3 0,63
SUBTOTAL 3 - - 282 424,71
CD I 9,18 1 9,18 - -
CD II 7,81 4 31,24 - -
CGE I 6,69 2 13,38 - -
CGE II 5,95 15 89,25 - -
CGE III 5,58 33 184,14 - -
CA I 5,95 7 41,65 - -
CA II 5,58 5 27,90 - -
CCT V 1,41 34 47,94 - -
CCT IV 0,96 70 67,20 - -
CCT III 0,45 12 5,40 - -
CCT II 0,40 16 6,40 - -
CCT I 0,36 38 13,68 - -
SUBTOTAL 4 237 537,36 - -
TOTAL 237 537,36 307 536,77
" (NR)
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