Decreto nº 12.964/2026
Altera o Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.
DECRETO Nº 12.964, DE 8 DE MAIO DE 2026
Altera o Decreto nº 11.628 , de 4 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13, caput, inciso I, e art. 14,
§ 12, da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.628 , de 4 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º ...
...............
VII - apoiar a qualificação de mão de obra local associada à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal." (NR)
" Art. 3º ...
...............
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 14,
§ 12, da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, são prioridades para o atendimento por meio do fornecimento de energia elétrica:
...............
II - A - as famílias chefiadas por mulheres inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
...............
III - A - as famílias com pessoas com deficiência, idosos dependentes ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993;
IV - as comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e extrativistas, os demais povos tradicionais, os assentamentos rurais, os agricultores familiares e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses empreendimentos;
...............
VI - as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água, as infraestruturas públicas de assistência social ou de prestação de serviços públicos, as infraestruturas comunitárias de segurança alimentar, incluídos as cozinhas comunitárias, as câmaras frias comunitárias e os sistemas coletivos de bombeamento e abastecimento de água, e as infraestruturas comunitárias de comunicação e conectividade, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos; e
VII - os espaços coletivos, incluídas as associações e as cooperativas, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e os projetos e as instalações produtivas comunitárias vinculadas à sociobioeconomia e às cadeias de valor da sociobiodiversidade, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos." (NR)
" Art. 5º ...
...............
§ 2º Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população do meio rural terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de dezembro de 2028 e o de encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2029.
........ " (NR)
" Art. 6º-A São Agentes Executores do Programa Luz para Todos as concessionárias e as permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica." (NR)
" Art. 6º-B Os novos atendimentos à população do meio rural, realizados por meio de extensão de redes de distribuição de energia elétrica, deverão:
I - assegurar a continuidade, a segurança e a qualidade do fornecimento, observados os parâmetros técnicos estabelecidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e na regulação da Aneel; e
II - prever a adoção de infraestrutura resiliente, adequada às condições locais de clima, de acesso, de cobertura vegetal e de dispersão dos beneficiários, de modo a reduzir a vulnerabilidade da rede e a favorecer a sustentabilidade da prestação do serviço." (NR)
" Art. 12-A O Ministério de Minas e Energia estabelecerá regras e procedimentos para a identificação, o registro, o monitoramento e a verificação do atendimento aos beneficiários de que trata o art. 3º., incluídos aqueles que possuem prioridade de atendimento.
Parágrafo único. A inobservância das prioridades de atendimento estabelecidas no art. 3º. pelas concessionárias ou pelas permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá ser formalmente apurada e poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive a aplicação de sanções e penalidades, pelos órgãos competentes, incluída a Aneel, sem prejuízo de condicionantes operacionais e medidas corretivas previstas no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e nos instrumentos de execução do Programa." (NR)
" CAPÍTULO VI-A
DO ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA PARA A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO
Art. 12-B O Programa Luz para Todos poderá realizar, nos termos do disposto neste Capítulo, o atendimento por meio do fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras e infraestruturas localizadas no meio rural ou em regiões remotas da Amazônia Legal, quando destinadas ao uso produtivo da energia elétrica, com vistas ao fortalecimento do desenvolvimento socioeconômico local, à geração de trabalho e renda, à segurança alimentar e à inclusão produtiva das populações beneficiárias, observado o disposto no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e na regulamentação aplicável." (NR)
" Art. 12-C Os atendimentos de que trata este
Capítulo deverão priorizar soluções energéticas adequadas às especificidades territoriais, sociais, culturais, ambientais e logísticas do meio rural e das regiões remotas da Amazônia Legal, observados os princípios da sustentabilidade, da eficiência energética e da descarbonização, do respeito aos modos de vida locais e da preservação do bioma Amazônia." (NR)
" Art. 12-D Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se atendimentos destinados ao desenvolvimento produtivo aqueles realizados para unidades consumidoras e infraestruturas cujo uso da energia elétrica contribua diretamente para a geração de renda, a segurança alimentar, o fortalecimento de cadeias produtivas locais ou a provisão de serviços comunitários essenciais, nos termos definidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos." (NR)
" Art. 12-E A execução dos atendimentos previstos neste
Capítulo deverá:
I - observar as normas ambientais aplicáveis;
II - respeitar os direitos, os modos de vida e a organização social das populações locais; e
III - priorizar soluções que contribuam para a redução da pobreza energética e das desigualdades regionais no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal." (NR)
" Art. 16. Os contratos já celebrados cujos objetos não tenham sido integralmente executados até 31 de dezembro de 2023 poderão ter sua vigência prorrogada, observados os prazos de que trata o art. 5º.,
§ 2º e
§ 3º
........ " (NR)
" Art. 17 .....
I - 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população do meio rural; e
........ " (NR)
" Art. 20. ....
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia revisará o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos em até cento e oitenta dias a partir da data de publicação do Decreto nº 12.964, de 8 de maio de 2026." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2026
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