Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.971/2026

Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 12.971, DE 13 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.396 , de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.09;

b) um CCE 2.05; e

c) três FCE 2.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) um CCE 1.14;

b) um CCE 1.10;

c) oito CCE 1.07;

d) um CCE 2.13;

e) um CCE 2.07;

f) um CCE 2.06;

g) uma FCE 1.15;

h) sete FCE 1.13;

i) nove FCE 1.10;

j) uma FCE 1.08;

k) quatorze FCE 1.07;

l) seis FCE 2.10; e

m) uma FCE 3.15.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.396 , de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º ...

I - ....

...............

l)

...............

4. Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas;

5. Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados; e

6. Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;

...............

IV - ....

...............

b) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF;

...............

d) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e

........ " (NR)

" Art. 5º ...

...............

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

IV - ....

...............

b) à proteção dos direitos humanos;

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;

d) o enfrentamento à LGBTfobia no campo, com o objetivo de ampliar o acesso das pessoas LGBTQIA+ às políticas públicas implementadas pelo Ministério; e

e) a promoção da sucessão rural;

V - apoiar e orientar ações de formulação e monitoramento de políticas de promoção da autonomia econômica e social das juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - apoiar e orientar ações relacionadas à promoção, formulação e ao monitoramento de políticas voltadas ao estímulo e ao fortalecimento das redes de juventudes nos territórios rurais;

VII - articular e apoiar a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instituído pela Lei nº 15.178 , de 23 de julho de 2025;

VIII - acompanhar colegiados, fóruns, comitês e conselhos de políticas públicas voltados às juventudes; e

IX - monitorar e avaliar políticas, programas e projetos relacionados às juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR)

" Art. 14 .....

I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas:

a) aos Sistemas:

1. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

2. de Administração Financeira Federal;

3. de Contabilidade Federal;

4. de Gestão de Documentos de Arquivos - Siga;

5. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

6. de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

7. de Planejamento e de Orçamento Federal;

8. de Serviços Gerais - Sisg; e

9. Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e

b) às unidades descentralizadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado:

a) na supervisão e na coordenação das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

b) no planejamento estratégico, no estabelecimento de prioridades setoriais e no monitoramento das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

c) na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;

...............

IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e as normas para a elaboração de projetos e de ações integrantes do plano plurianual e do planejamento estratégico;

V - supervisionar os trabalhos relacionados ao levantamento dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política agrícola, fundiária, de abastecimento, de desenvolvimento agrário, de desenvolvimento territorial e socioambiental, e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

VIII - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de elaboração e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica relacionados com as políticas desenvolvidas pelo Ministério;

...............

XV - coordenar e implementar o processo de territorialização na formulação, na implementação e na avaliação das ações do Ministério;

XVI - promover a articulação das ações destinadas a incentivar o processo de transição agroecológica no âmbito da agricultura familiar;

XVII - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério e os órgãos colegiados;

XVIII - gerir a produção e a sistematização de dados, e a avaliação de resultados das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade do Ministério;

XIX - coordenar a elaboração de planos e políticas intersetoriais e monitorar a sua implementação, em parceria com as secretarias finalísticas do Ministério; e

XX - coordenar os processos de elaboração e de acompanhamento do planejamento estratégico, de monitoramento e de avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais." (NR)

" Art. 16. ....

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais previstos no art. 14, caput, inciso I, alínea " a",

II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput, inciso I, alínea " a",

III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput, inciso I, alínea " a",

........ " (NR)

" Art. 17. ....

...............

X - participar de cooperação e parcerias, com vistas à aquisição de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável ou a outros temas determinados pelo Ministro de Estado;

XI - promover a formalização de acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação, contratos de gestão ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, para desenvolver instrumentos de avaliação e monitoramento integrados das políticas e dos programas do Ministério; e

XII - subsidiar a Secretaria-Executiva nas tomadas de decisões e na elaboração de planos." (NR)

" Art. 18. ....

I - prestar apoio técnico-administrativo para o cumprimento das competências das instâncias participativas vinculadas ao Ministério;

II - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os seus conselheiros com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas encaminhadas às instâncias de participação dos órgãos colegiados; e

III - planejar e coordenar as atividades do Condraf e prestar apoio administrativo e operacional ao colegiado." (NR)

" Art. 18-A Ao Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário, com sede em Brasília, compete coordenar, supervisionar e orientar as ações desenvolvidas pelas Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal." (NR)

" Art. 20. ....

...............

VIII - ........

...............

b) ao fortalecimento dos sistemas de finanças solidárias, por meio do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares;

........ " (NR)

" Art. 21. ....

...............

X - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis;

XI - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; e

XII - elaborar, coordenar e promover políticas públicas de valorização da agrobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas para a agricultura familiar." (NR)

" Art. 24. ....

...............

VI - propor e articular a assinatura de convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal, agentes financeiros e demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

VII - formular e articular propostas de políticas de concertação de conflitos fundiários, e avaliar e monitorar a sua execução e os seus resultados." (NR)

" Art. 25. ....

I - elaborar estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e negociar a sua implementação;

II - formular e articular a implementação de políticas públicas destinadas ao acesso à energia nos territórios rurais, com ênfase no fomento à captação e à geração de energia a partir de diferentes fontes, especialmente as renováveis, e no desenvolvimento e na implementação de tecnologias sociais;

III - promover parcerias com universidades e instituições de ensino para a oferta de cursos destinados ao público da agricultura familiar, do crédito fundiário e da reforma agrária;

...............

V - construir parcerias com instituições de fomento à pesquisa para a criação e a ampliação de programas de bolsas de ensino, pesquisa e extensão destinados ao público da agricultura familiar;

VI - elaborar, coordenar e promover política nacional de uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulam as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;

VII - elaborar, coordenar e promover ações e projetos de conservação dos ecossistemas naturais e de restauração ecológica de ecossistemas degradados ou em processo de desertificação, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis;

VIII - elaborar, coordenar e promover ações de valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas na agricultura familiar;

IX - elaborar e coordenar planos e ações de infraestrutura, gestão de recursos hídricos e segurança hídrica para a agricultura familiar;

...............

XI - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos destinados à redução da extrema pobreza no meio rural e ao fortalecimento de organizações e grupos produtivos, considerados seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais;

XII - propor e avaliar as políticas de inclusão produtiva;

XIII - formular e articular estudos, políticas e programas estruturantes para o desenvolvimento socioambiental de populações diretamente impactadas por grandes empreendimentos, barragens e mineração;

XIV - promover políticas setoriais direcionadas à estruturação de cadeias produtivas da sociobiodiversidade e de plantas medicinais e fitoterápicos da agricultura familiar;

XV - implementar ações destinadas à recuperação de áreas que foram alteradas ou degradadas para fins produtivos, com vistas à adequação e à regularização ambiental da agricultura familiar e à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade; e

XVI - orientar e propor diretrizes para ações emergenciais de populações vítimas de mudanças climáticas e de danos ambientais nas áreas rurais." (NR)

" Art. 26. ....

...............

VI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de abastecimento alimentar;

VII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e

VIII - planejar, coordenar e fomentar programas, projetos e ações de fortalecimento do cooperativismo, associativismo e demais empreendimentos solidários da agricultura familiar." (NR)

" Art. 27. ....

...............

VIII - apoiar o Grupo Gestor na formulação de iniciativas e diretrizes relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e ao Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo - Programa Sociobio Mais, em articulação com outros ministérios;

...............

X - promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos adequados e saudáveis;

XI - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão produtiva e econômica;

XII - coordenar e acompanhar a execução do Programa Sociobio Mais, em relação às atribuições do Ministério;

XIII - acompanhar a execução dos instrumentos da Política de Garantia de Preços Mínimos para fins de aquisição do Governo federal, em relação às atribuições do Ministério; e

XIV - analisar as propostas relacionadas à Política de Garantia de Preços Mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade, necessárias à fixação dos preços mínimos e demais instrumentos vinculados." (NR)

" Art. 34-A Ao Condraf cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.451 , de 22 de março de 2023." (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.396 , de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto nº 11.396 , de 21 de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 14:

1. as alíneas " c" a " i" do inciso I;

2. o inciso III; e

3. os incisos IX a XIV;

b) os incisos VIII e IX do caput do art. 24; e

c) as alíneas " a" a " d" do inciso II do caput do art. 25;

II - do Decreto nº 11.968 , de 27 de março de 2024:

a) o art. 4º.; e

b) o Anexo III; e

III - do Decreto nº 12.039 , de 4 de junho de 2024:

a) o art. 2º.; e

b) o Anexo II.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MDA PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.09 1,66 1 1,66

CCE 2.05 1,00 1 1,00

SUBTOTAL 1 2 2,66

FCE 2.07 0,83 3 2,49

SUBTOTAL 2 3 2,49

TOTAL 5 5,15

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES PARA O MDA

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.14 4,97 1 4,97

CCE 1.10 2,12 1 2,12

CCE 1.07 1,39 8 11,12

CCE 2.13 4,12 1 4,12

CCE 2.07 1,39 1 1,39

CCE 2.06 1,17 1 1,17

SUBTOTAL 1 13 24,89

FCE 1.15 3,49 1 3,49

FCE 1.13 2,47 7 17,29

FCE 1.10 1,27 9 11,43

FCE 1.08 0,96 1 0,96

FCE 1.07 0,83 14 11,62

FCE 2.10 1,27 6 7,62

FCE 3.15 3,49 1 3,49

SUBTOTAL 2 39 55,90

TOTAL 52 80,79

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-14 4,97 - - 1 4,97 1 4,97

CCE-13 4,12 6 24,72 - - - 6 - 24,72

CCE-9 1,66 1 1,66 - - - 1 - 1,66

CCE-7 1,39 - - 5 6,95 5 6,95

CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17

CCE-5 1,00 4 4,00 - - - 4 - 4,00

FCE-15 3,49 2 6,98 - - - 2 - 6,98

FCE-13 2,47 - - 3 7,41 3 7,41

FCE-10 1,27 - - 10 12,70 10 12,70

FCE-8 0,96 - - 1 0,96 1 0,96

FCE-7 0,83 - - 11 9,13 11 9,13

FCE-5 0,60 10 6,00 - - - 10 - 6,00

TOTAL 23 43,36 32 43,29 9 - 0,07

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.396 , de 21 de janeiro de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

ASSESSORIA ESPECIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.16

3 Assessor Especial CCE 2.15

2 Assessor CCE 2.13

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

2 Assessor CCE 2.13

2 Assessor FCE 2.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente FCE 2.07

Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14

2 Coordenador CCE 1.10

1 Assistente CCE 2.07

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Divisão 1 Chefe de Divisão FCE 1.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor CCE 2.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

2 Assessor Técnico FCE 2.10

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente CCE 2.07

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Coordenador CCE 1.10

4 Coordenador FCE 1.10

CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15

1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

1 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico CCE 2.06

DEPARTAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS AGRÁRIOS 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

2 Chefe de Projeto II FCE 3.07

SECRETARIA EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

2 Diretor de Programa FCE 3.15

3 Assessor FCE 2.13

1 Assistente CCE 2.07

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

2 Assistente CCE 2.07

1 Assessor Técnico FCE 2.10

SUBSECRETARIA DE MULHERES RURAIS 1 Subsecretário CCE 1.16

1 Assessor FCE 2.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico CCE 2.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Divisão 3 Chefe FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.16

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 6 Coordenação-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 10 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor FCE 2.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.08

Divisão 3 Chefe CCE 1.07

Divisão 12 Chefe FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO, ESTUDOS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

SECRETARIA-EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 1 Secretário-Executivo CCE 1.15

1 Assessor Técnico FCE 2.10

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA 1 Secretário CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

1 Assessor FCE 2.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO, PROTEÇÃO E APOIO À INCLUSÃO PRODUTIVA FAMILIAR 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Divisão 4 Chefe FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO PARA A PRODUÇÃO FAMILIAR E TRANSIÇÃO AGROECOLÓGICA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL 1 Secretário CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

2 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Divisão 4 Chefe FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 3 Chefe CCE 1.07

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

SECRETARIA DE ABASTECIMENTO, COOPERATIVISMO E SOBERANIA ALIMENTAR 1 Secretário CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

2 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assessor Técnico FCE 2.10

DEPARTAMENTO DE APOIO À AQUISIÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Divisão 3 Chefe FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO, APOIO À INCLUSÃO SANITÁRIA, AGROINDÚSTRIA E CERTIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO FAMILIAR 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Divisão 5 Chefe FCE 1.07

SECRETARIA DE TERRITÓRIOS E SISTEMAS PRODUTIVOS QUILOMBOLAS E TRADICIONAIS 1 Secretário CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

2 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assessor Técnico FCE 2.10

DEPARTAMENTO DE RECONHECIMENTO, PROTEÇÃO DE TERRITÓRIOS TRADICIONAIS E ETNODESENVOLVIMENTO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

2 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Divisão 3 Chefe FCE 1.07

SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 23 Superintendente Federal CCE 1.13

Divisão 4 Superintendente Federal FCE 1.13

Divisão 8 Chefe CCE 1.07

41 Chefe FCE 1.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 9,12 1 9,12 1 9,12

SUBTOTAL 1 1 9,12 1 9,12

CCE 1.17 7,99 4 31,96 4 31,96

CCE 1.16 6,69 2 13,38 2 13,38

CCE 1.15 5,81 14 81,34 14 81,34

CCE 1.14 4,97 1 4,97 2 9,94

CCE 1.13 4,12 54 222,48 54 222,48

CCE 1.10 2,12 28 59,36 29 61,48

CCE 1.09 1,66 1 1,66 - -

CCE 1.07 1,39 21 29,19 29 40,31

CCE 2.15 5,81 3 17,43 3 17,43

CCE 2.13 4,12 4 16,48 5 20,60

CCE 2.10 2,12 12 25,44 12 25,44

CCE 2.07 1,39 4 5,56 5 6,95

CCE 2.06 1,17 - - 1 1,17

CCE 2.05 1,00 1 1,00 - -

SUBTOTAL 2 149 510,25 160 532,48

FCE 1.17 4,79 1 4,79 1 4,79

FCE 1.16 4,01 1 4,01 1 4,01

FCE 1.15 3,49 4 13,96 5 17,45

FCE 1.14 2,98 1 2,98 1 2,98

FCE 1.13 2,47 33 81,51 40 98,80

FCE 1.10 1,27 54 68,58 63 80,01

FCE 1.08 0,96 - - 1 0,96

FCE 1.07 0,83 71 58,93 85 70,55

FCE 2.13 2,47 7 17,29 7 17,29

FCE 2.10 1,27 17 21,59 23 29,21

FCE 2.07 0,83 6 4,98 3 2,49

FCE 3.15 3,49 1 3,49 2 6,98

FCE 3.07 0,83 2 1,66 2 1,66

SUBTOTAL 3 198 283,77 234 337,18

TOTAL 348 803,14 395 878,78

" (NR)

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