Decreto nº 12.994/2026
Regulamenta a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, que cria o Fundo de Garantia à Exportação, e a Lei nº 15.359, de 24 de março de 2026, e a Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, que alteram o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação, e altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, e o Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.
DECRETO Nº 12.994, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 9.818 , de 23 de agosto de 1999, que cria o Fundo de Garantia à Exportação, e a Lei nº 15.359 , de 24 de março de 2026, e a Medida Provisória nº 1.345 , de 24 de março de 2026, que alteram o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação, e altera o Decreto nº 3.937 , de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, o Decreto nº 4.993 , de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, e o Decreto nº 11.428 , de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.818 , de 23 de agosto de 1999, na Lei nº 15.359 , de 24 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.345 , de 24 de março de 2026, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.937 , de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º-A As garantias que forem subscritas pelo fundo de que trata o art. 27 da Lei nº 12.712 , de 30 de agosto de 2012, poderão ser enquadradas no âmbito do SCE." (NR)
" Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, observados os parâmetros e as condições aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX.
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§ 2º A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas será concedida, na fase pré-embarque, para as operações com prazo de financiamento de até setecentos e cinquenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito, e, na fase pós-embarque, para as operações com prazo de financiamento de até dois anos.
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§ 6º A garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, nas fases pré-embarque e pós-embarque, será concedida para as operações com qualquer prazo de financiamento.
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§ 12 A União poderá prestar garantias em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nos termos do disposto nos art. 1º.,
§ 1º, e art. 4º.,
§ 6º, da Lei nº 6.704 , de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.
§ 13 A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas na fase pré-embarque e de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil e para projetos de investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, abrangerá os eventos definidos no art. 3º., caput, inciso VI, quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro.
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§ 17 Consideram-se operações de crédito direto, para fins de enquadramento no SCE, aquelas em que haja concessão de crédito diretamente a uma empresa exportadora, sem vinculação do crédito a um contrato comercial de exportação, podendo consistir em financiamento a:
I - capital de giro;
II - aquisição de bens de capital ou investimentos para adaptação de atividade produtiva;
III - investimentos que propiciem a ampliação da capacidade produtiva;
IV - investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos; e
V - outras hipóteses, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 18 Os prazos dos financiamentos serão contados da data de concessão do crédito, na fase pré-embarque, e da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços, na fase pós-embarque." (NR)
" Art. 9º ...
§ 1º ...
§ 2º As garantias previstas neste Decreto que forem subscritas pelo fundo de que trata o art. 27 da Lei nº 12.712 , de 30 de agosto de 2012, no âmbito do SCE, serão honradas, primeiramente, com recursos do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE" (NR)
Art. 2º O Decreto nº 4.993 , de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º ...
I - submeter ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX proposta relativa às diretrizes, aos limites e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
II - submeter ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
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IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, observadas as diretrizes, os limites e os critérios definidos pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX;
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XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do disposto no art. 6º.,
§ 1º, da Lei nº 12.545 , de 14 de dezembro de 2011, e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas;
XV - estabelecer parâmetros e condições, a serem observados pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, ou por empresa por ela contratada, nos termos do disposto no parágrafo único deste artigo, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, inclusive aqueles a serem refletidos e detalhados na Nota Técnica Atuarial do FGE, observadas as condições, as diretrizes, os limites e os critérios definidos pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX; e
XVI - monitorar os parâmetros básicos de gestão de risco do FGE e do fundo de que trata o art. 27 da Lei nº 12.712 , de 30 de agosto de 2012.
.... " (NR)
Art. 3º O Decreto nº 11.428 , de 2 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 6º ...
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XV - estabelecer as diretrizes, os limites e os critérios para a implementação das políticas, das modalidades de apoio e dos programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas às garantias prestadas por meio do Seguro de Crédito à Exportação com cobertura do Fundo de Garantia às Exportações - FGE e às garantias prestadas com cobertura do fundo de que trata o art. 27 da Lei nº 12.712 , de 30 de agosto de 2012;
.... " (NR)
Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º., parágrafo único, da Lei nº 9.818 , de 23 de agosto de 1999, o saldo apurado em cada exercício financeiro deverá incluir os créditos oriundos da recuperação de valores decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
Art. 5º Ficam revogados:
I - do Decreto nº 3.937 , de 25 de setembro de 2001:
a) do art. 3º.:
1. o inciso VII do caput; e
2. o
§ 1º; e
b) do art. 8º.:
1. o
§ 7º 2. o
§ 9º; e
3. o
§ 16;
II - o art. 1º. do Decreto nº 6.452 , de 12 de maio de 2008, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 8º. do Decreto nº 3.937 , de 25 de setembro de 2001:
a) o caput;
b) o
§ 2º;
c) os
§ 6º e
§ 7º; e
d) o
§ 9º;
III - o art. 1º. do Decreto nº 8.925 , de 30 de novembro de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.937 , de 25 de setembro de 2001:
a) o art. 3º.;
b) do art. 8º.:
1. o
§ 9º; e
2. os
§ 12 e
§ 13;
IV - o art. 1º. do Decreto nº 9.374 , de 14 de maio de 2018, na parte em que altera o
§ 16 do art. 8º. do Decreto nº 3.937 , de 25 de setembro de 2001; e
V - o art. 1º. do Decreto nº 11.718 , de 28 de setembro de 2023, na parte em que altera o inciso IV do caput do art. 4º. do Decreto nº 4.993 , de 18 de fevereiro de 2024.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Márcio Fernando Elias Rosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2026
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