Decreto nº 13.026/2026
Altera o Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, que institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor.
DECRETO Nº 13.026, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Altera o Decreto nº 12.157 , de 29 de agosto de 2024, que institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.947 , de 2 de agosto de 2024, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.157 , de 29 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do FIIS, ao qual compete, sem prejuízo do disposto no art. 6º.-A:
.... " (NR)
" Art. 4º ...
...........
IV - outras atividades de relevante interesse social, inclusive a renovação de frota e infraestrutura ligada ao aumento de produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, nos termos do disposto no art. 4º.,
§ 4º, inciso IV, da Lei nº 14.947 , de 2 de agosto de 2024." (NR)
" Art. 6º-A Fica instituído o Comitê Gestor Específico para as Linhas de Financiamento para Renovação da Frota e para Infraestrutura do Transporte Urbano Individual - CGEFrota, nos termos do disposto no art. 8º.-A,
§ 11, da Lei nº 14.947 , de 2 de agosto de 2024, ao qual compete:
I - acompanhar as linhas de financiamento de que trata o art. 8º.-A da Lei nº 14.947 , de 2 de agosto de 2024;
II - aprovar o plano anual específico de aplicação dos recursos do FIIS de que trata o art. 8º.-A da Lei nº 14.947 , de 2 de agosto de 2024, que se incorporará ao plano de que trata o art. 2º., caput, inciso IV;
III - exercer todas as competências atribuídas ao Comitê Gestor do FIIS no art. 4º.,
§ 4º, inciso IV, e no art. 8º.-A da Lei nº 14.947 , de 2 de agosto de 2024;
IV - estabelecer as diretrizes e os critérios para a aplicação dos recursos das linhas de financiamento de que trata o art. 8º.-A da Lei nº 14.947 , de 2 de agosto de 2024;
V - aprovar as propostas pertinentes às linhas de financiamento de que trata o art. 8º.-A da Lei nº 14.947 , de 2 de agosto de 2024, e autorizar o envio destas ao Conselho Monetário Nacional;
VI - aprovar os relatórios sobre a execução das linhas de financiamento de que trata o art. 8º.-A da Lei nº 14.947 , de 2 de agosto de 2024; e
VII - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º O CGEFrota será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Indústria, Desenvolvimento, Comércio e Serviços; e
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 2º Aplica-se ao CGEFrota o disposto no art. 3º.,
§ 1º a
§ 4º,
§ 6º e
§ 7º, e no art. 6º." (NR)
" Art. 8º O FIIS terá como agente financeiro o BNDES, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, observado o disposto no art. 6º. da Lei nº 14.947 , de 2 de agosto de 2024." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2026 - Edição extra
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