Texto vigenteFederal

Decreto nº 13.029/2026

Altera o Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 13.029, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Altera o Decreto nº 4.130 , de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) dez CGE I;

d) trinta e três CGE II;

e) quatro CGE III;

f) trinta CGE IV;

g) um CA I;

h) quatro CA II;

i) quatorze CA III;

j) quatorze CAS I;

k) quatorze CAS II;

l) noventa e nove CCT V;

m) trinta e nove CCT IV;

n) vinte e seis CCT III;

o) trinta e nove CCT II; e

p) quarenta e três CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANTT:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) três CCE 1.16;

d) quatro CCE 1.15;

e) seis CCE 1.13;

f) nove CCE 1.11;

g) quarenta e um CCE 1.04;

h) cinco CCE 2.13;

i) um CCE 2.11;

j) cinco CCE 2.04;

k) onze FCE 1.16;

l) trinta e nove FCE 1.15;

m) vinte FCE 1.13;

n) cento e quarenta e três FCE 1.11;

o) cinco FCE 1.09;

p) vinte e seis FCE 1.08;

q) cinco FCE 2.13;

r) vinte FCE 2.11;

s) cinco FCE 2.09;

t) vinte e oito FCE 2.08; e

u) sete FCE 4.04.

Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º.-A e art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANTT, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Decreto nº 4.130 , de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na forma dos Anexos I e II." (NR)

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 4.130 , de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 7º ...

...........

II - Procuradoria Federal Especializada;

.... " (NR)

" Art. 9º A indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANTT será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 8º.-A do Decreto nº 9.794 , de 14 de maio de 2019." (NR)art7.0

" Art. 17. À Procuradoria Federal Especializada compete:

.... " (NR)

" Art. 25. Ao Procurador-Chefe incumbe:

.... " (NR)

Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 4.130 , de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 6º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º.-A e art. 3º.-B da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 7º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANTT.

Art. 8º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANTT, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º Até 31 de agosto de 2026, a ANTT promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ANTT PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CD I 9,18 1 9,18

CD II 7,81 4 31,24

CGE I 6,69 10 66,90

CGE II 5,95 33 196,35

CGE III 5,58 4 22,32

CGE IV 3,46 30 103,80

CA I 5,95 1 5,95

CA II 5,58 4 22,32

CA III 1,35 14 18,90

CAS I 1,02 14 14,28

CAS II 0,88 14 12,32

CCT V 1,41 99 139,59

CCT IV 0,96 39 37,44

CCT III 0,45 26 11,70

CCT II 0,40 39 15,60

CCT I 0,36 43 15,48

TOTAL 375 723,37

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A ANTT

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 9,12 1 9,12

CCE 1.17 7,99 4 31,96

CCE 1.16 6,69 3 20,07

CCE 1.15 5,81 4 23,24

CCE 1.13 4,12 6 24,72

CCE 1.11 2,47 9 22,23

CCE 1.04 0,44 41 18,04

CCE 2.13 4,12 5 20,60

CCE 2.11 2,47 1 2,47

CCE 2.04 0,44 5 2,20

SUBTOTAL 1 79 174,65

FCE 1.16 4,01 11 44,11

FCE 1.15 3,49 39 136,11

FCE 1.13 2,47 20 49,40

FCE 1.11 1,48 143 211,64

FCE 1.09 1,00 5 5,00

FCE 1.08 0,96 26 24,96

FCE 2.13 2,47 5 12,35

FCE 2.11 1,48 20 29,60

FCE 2.09 1,00 5 5,00

FCE 2.08 0,96 28 26,88

FCE 4.04 0,44 7 3,08

SUBTOTAL 2 309 548,13

TOTAL 388 722,78

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-18 9,12 - - 1 9,12 1 9,12

CCE-17 7,99 - - 4 31,96 4 31,96

CCE-16 6,69 - - 3 20,07 3 20,07

CCE-15 5,81 - - 4 23,24 4 23,24

CCE-13 4,12 - - 11 45,32 11 45,32

CCE-11 2,47 - - 10 24,70 10 24,70

CCE-4 0,44 - - 46 20,24 46 20,24

FCE-16 4,01 - - 11 44,11 11 44,11

FCE-15 3,49 - - 39 136,11 39 136,11

FCE-13 2,47 - - 25 61,75 25 61,75

FCE-11 1,48 - - 163 241,24 163 241,24

FCE-9 1,00 - - 10 10,00 10 10,00

FCE-8 0,96 - - 54 51,84 54 51,84

FCE-4 0,44 - - 7 3,08 7 3,08

CD-I 9,18 1 9,18 - - - 1 - 9,18

CD-II 7,81 4 31,24 - - - 4 - 31,24

CGE-I 6,69 10 66,90 - - - 10 - 66,90

CGE-II 5,95 33 196,35 - - - 33 - 196,35

CGE-III 5,58 4 22,32 - - - 4 - 22,32

CGE-IV 3,46 30 103,80 - - - 30 - 103,80

CA-I 5,95 1 5,95 - - - 1 - 5,95

CA-II 5,58 4 22,32 - - - 4 - 22,32

CA-III 1,35 14 18,90 - - - 14 - 18,90

CAS-I 1,02 14 14,28 - - - 14 - 14,28

CAS-II 0,88 14 12,32 - - - 14 - 12,32

CCT-V 1,41 99 139,59 - - - 99 - 139,59

CCT-IV 0,96 39 37,44 - - - 39 - 37,44

CCT-III 0,45 26 11,70 - - - 26 - 11,70

CCT-II 0,40 39 15,60 - - - 39 - 15,60

CCT-I 0,36 43 15,48 - - - 43 - 15,48

TOTAL 375 723,37 388 722,78 13 - 0,59

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 4.130 , de 13 de fevereiro de 2002)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

DIRETORIA 1 Diretor-Geral CCE 1.18

4 Diretor CCE 1.17

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.16

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.15

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15

AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.15

3 CCE 1.16

4 CCE 1.15

6 CCE 1.13

9 CCE 1.11

5 CCE 2.13

1 CCE 2.11

10 FCE 1.16

36 FCE 1.15

20 FCE 1.13

143 FCE 1.11

5 FCE 1.09

26 FCE 1.08

41 CCE 1.04

5 FCE 2.13

20 FCE 2.11

5 FCE 2.09

28 FCE 2.08

5 CCE 2.04

7 FCE 4.04

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANTT: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 9,12 - - 1 9,12

SUBTOTAL 1 - - 1 9,12

CCE 1.17 7,99 - - 4 31,96

CCE 1.16 6,69 - - 3 20,07

CCE 1.15 5,81 - - 4 23,24

CCE 1.13 4,12 - - 6 24,72

CCE 1.11 2,47 - - 9 22,23

CCE 1.04 0,44 - - 41 18,04

CCE 2.13 4,12 - - 5 20,60

CCE 2.11 2,47 - - 1 2,47

CCE 2.04 0,44 - - 5 2,20

SUBTOTAL 2 - - 78 165,53

FCE 1.16 4,01 - - 11 44,11

FCE 1.15 3,49 - - 39 136,11

FCE 1.13 2,47 - - 20 49,40

FCE 1.11 1,48 - - 143 211,64

FCE 1.09 1,00 - - 5 5,00

FCE 1.08 0,96 - - 26 24,96

FCE 2.13 2,47 - - 5 12,35

FCE 2.11 1,48 - - 20 29,60

FCE 2.09 1,00 - - 5 5,00

FCE 2.08 0,96 - - 28 26,88

FCE 4.04 0,44 - - 7 3,08

SUBTOTAL 3 - - 309 548,13

CD I 9,18 1 9,18 - -

CD II 7,81 4 31,24 - -

CGE I 6,69 10 66,90 - -

CGE II 5,95 33 196,35 - -

CGE III 5,58 4 22,32 - -

CGE IV 3,46 30 103,80 - -

CA I 5,95 1 5,95 - -

CA II 5,58 4 22,32 - -

CA III 1,35 14 18,90 - -

CAS I 1,02 14 14,28 - -

CAS II 0,88 14 12,32 - -

CCT V 1,41 99 139,59 - -

CCT IV 0,96 39 37,44 - -

CCT III 0,45 26 11,70 - -

CCT II 0,40 39 15,60 - -

CCT I 0,36 43 15,48 - -

SUBTOTAL 4 375 723,37 - -

TOTAL 375 723,37 388 722,78

"(NR)

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