Texto vigenteFederal

Decreto nº 13.050/2026

Altera o Decreto nº 9.226, de 6 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

DECRETO Nº 13.050, DE 3 DE JULHO DE 2026

Altera o Decreto nº 9.226 , de 6 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 12.855 , de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.855 , de 2 de setembro de 2013, DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 9.226 , de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Regulamenta a Lei nº 12.855 , de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário e ao Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 9.226 , de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.855 , de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto:

I - à Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004; e

II - ao Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF, de que trata a Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016." (NR)

" Art. 2º A relação de Municípios de que trata o art. 1º.,

§ 2º, da Lei nº 12.855 , de 2 de setembro de 2013, será a constante em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

.... " (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2026 - Edição extra

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