Federal

Decreto nº 1.308/1994

Dispõe sobre levantamento parcial, em território nacional, do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela Resolução 943 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.308, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 1754 /1995)

(Revogado pelo Decreto nº 1384 /1995)

Dispõe sobre levantamento parcial, em território nacional, do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela Resolução 943 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Consituição;

Considerando a adotação, em 23 de setembro de 1994, da Resolução 943 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Considerando que o relatório de 4.10.94 dos co-presidentes do Comitê Dirigente da Conferência Internacional sobre a ex-Iugoslávia certificou que a fronteira entre a República Federal da Iugoslávia e a Bósnia-Herzegovina está efetivamente vedada ao tráfego de armas e mercadorias, condição para aplicação das medidas previstas na Resolução 943 (1994), DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas por 100 (cem) dias, a contar de 5 de outubro de 1994, as restrições determinadas pelos parágrafos operativos 7,8(B) e 8(C) da Resolução 757 (1992), apensa ao decreto sem número, de 19 de junho de 1992, e os parágrafos operativos 24 e 28 da Resolução 820 (1993), apensa ao Decreto nº 831 , de 31 de junho de 1993.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celson Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/11/1994

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/11/1994, Página 17057 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4629 Vol. 12 (Publicação Original)