Decreto nº 132/1991
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Cientifica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
DECRETO Nº 132, DE 22 DE MAIO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Cientifica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Colômbia, do México, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, bem como o Embaixador Plenipotenciário da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 10 de setembro de 1990, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, DECRETA:Art. 1º O Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA
Protocolo de Adesão da República de Cuba
Aos Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, bem como da República do Paraguai, como países signatários e país aderente, respectivamente, do Acordo de alcance parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural, Educacional e Científica, e o Embaixador Plenipotenciário da República de Cuba, todos acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONVEM EM:
Art. 1º Formalizar, ao amparo do disposto no artigo onze do Acordo de alcance parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural, Educacional e Científica, concluído entre a Argentina, Brasil, Colômbia, México, Paraguai e Venezuela, a adesão da República de Cuba através da subscrição do presente Protocolo de adesão.
Art. 2º De conformidade com os termos da mencionada adesão, a República de Cuba assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo de alcance parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural, Educacional e Científica, ao mesmo tempo em que adquire todos os direitos que o Acordo outorga a seus participantes.
Art. 3º O presente Protocolo vigorará a partir da data em que a República de Cuba depositar o instrumento de ratificação de seu Governo na Secretaria-Geral da Associação, data na qual será colocado em vigor simultaneamente pelos demais países-membros.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Maria Esther T. Bondanza
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República da Colômbia:
Raul Orejuela Bueno
Abelardo Curbelo Padrón
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Roberto de Rosenzweig-Diaz
Pelo Governo da República do Paraguai:
Antonio Félix López Acosta
Pelo Governo da República do Peru:
Roger Eloy Loayza Saavedra
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Consentino
Pelo Governo da República da Venezuela:
Luis La Corie
Montevideo, 14 de marzo de 1991.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 23/05/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/5/1991, Página 9786 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1255 Vol. 3 (Publicação Original)