Federal

Decreto nº 1.338/1994

Inclui as unidades fabris pertencentes à Companhia Souza Cruz S.A, com sedes em São Paulo - SP e Uberlândia - MG, entre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.338, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 10854 /2021)

Inclui as unidades fabris pertencentes à Companhia Souza Cruz S.A, com sedes em São Paulo - SP e Uberlândia - MG, entre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605 , de 5 de janeiro de 1949, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídas, entre as atividades indicadas no item I da relação a que se refere o art. 7º do regulamento da Lei nº 605 , de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048 , de 12 de agosto de 1949, as unidades fabris pertencentes à Companhia Souza Cruz S.A, com sede à Rua Candelária, 66, Rio de Janeiro, localizadas em São Paulo - SP e Uberlândia - MG, excluídos os serviços de escritórios.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA

Marcelo Pimentel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/12/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/12/1994, Página 194543 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5338 Vol. 12 (Publicação Original)