Decreto nº 1.338/1994
Inclui as unidades fabris pertencentes à Companhia Souza Cruz S.A, com sedes em São Paulo - SP e Uberlândia - MG, entre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.
DECRETO Nº 1.338, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994
(Revogado pelo Decreto nº 10854 /2021)
Inclui as unidades fabris pertencentes à Companhia Souza Cruz S.A, com sedes em São Paulo - SP e Uberlândia - MG, entre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605 , de 5 de janeiro de 1949, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas, entre as atividades indicadas no item I da relação a que se refere o art. 7º do regulamento da Lei nº 605 , de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048 , de 12 de agosto de 1949, as unidades fabris pertencentes à Companhia Souza Cruz S.A, com sede à Rua Candelária, 66, Rio de Janeiro, localizadas em São Paulo - SP e Uberlândia - MG, excluídos os serviços de escritórios.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 15/12/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 15/12/1994, Página 194543 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5338 Vol. 12 (Publicação Original)